TJPB - 0802102-80.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:39
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802102-80.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: NATALIA DA SILVA LEAL Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRA CESAR DUARTE - PB14438, JOSE EDUARDO DA SILVA - PB12578, MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, sob a alegação de que a sentença prolatada no ID 34825246 apresenta omissão quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado.
Aduziu, também, erro material quanto à graduação da lesão do embargado.
Por fim, alegou que o valor deve ser corrigido pelo INPC, assim como é necessária a readequação do valor arbitrado a título de condenação, sendo o valor devido o montante de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
A parte adversa não se manifestou.
Porém, após a sentença, foi anexado novo laudo pericial (ID 35984506), referente à perícia realizada no dia 27/10/2020, pelo Dr.
Tibiriçá de Medeiros Barbosa (CPF *55.***.*22-70), sendo as partes intimadas para manifestação, tendo a ré requerido a improcedência do pedido (ID 36235665).
Assim, no ID 45557808, foi determinada a intimação do perito Breno Coutinho Torres (CPF nº *42.***.*65-19 e CRM/PB nº 7232), que emitiu o primeiro laudo, para que se manifestasse acerca da contradição apontada, tendo o perito ratificado (ID 87752618) os termos do laudo pericial realizado no dia 28/02/2018 (ID 12880842), apontando a sequela como sendo no punho esquerdo de grau leve.
Manifestação da parte promovida no ID 99772888 e da parte autora no ID 99820018. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
Da legitimidade do laudo original Inicialmente, convém destacar que, por evidente equívoco foi determinada a realização de nova audiência (ID 28276165) e realização de nova perícia, haja vista que tais procedimentos já haviam sido realizados (IDs 12880841 e 12880842).
No que toca à produção de prova pericial, é válida a perícia médica realizada em audiência, quando confeccionada por perito médico nomeado pelo juízo, com juntada de laudo pericial que atenda a todas as informações necessárias para a sua formação, consoante o artigo 473, CPC, e desde que seja produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
De fato, se a perícia foi conduzida por profissional com as qualificações pertinentes ao seu objeto, o laudo produzido de forma detalhada e com respostas a todas as questões relacionadas à causa de pedir, aliado ao fato do perito ter esclarecido a dúvida do periciado, atrai a validade do laudo, não havendo que se falar em realização de nova perícia.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERICIA MÉDICA REALIZADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - LAUDO PERICIAL - VALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INICIDÊNCIA A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/2006 - NÃO CABIMENTO - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - JUROS DE MORA - CITAÇÃO. É válida a perícia médica realizada em audiência de conciliação do "mutirão DPVAT", quando confeccionada por perito médico nomeado pelo juízo, bem como o laudo pericial que atende a todas as informações necessárias para a sua formação, consoante o artigo 473 do CPC.
Não merece amparo a pretensão de incidência de correção monetária a partir da edição da Medida Provisória nº 340/2006.
O termo inicial para incidência da correção monetária é a data do evento danoso.
Já os juros de mora devem fluir desde a citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.046899-3/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023) Assim, legítimo o laudo de ID 12880842, que serviu de fundamentação à sentença ora embargada. 2.
Da omissão A embargante alegou que houve omissão quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na condenação.
De fato, a sentença embargada, em que pese ter estabelecido data de incidência da correção, não mencionou o índice de correção.
No caso, cumpre destacar que a sentença embargada foi prolatada em 29/09/2020 (ID 34825246), quando ainda não havia sido publicada a Lei nº 14.905, de 2024, que deu nova redação ao art. 406, do CC, que estabeleceu a incidência da taxa SELIC como taxa referencial. À época, era de entendimento pacífico que o INPC era o índice que melhor refletia a desvalorização da moeda e deveria ser utilizado para atualização das condenações judiciais, inclusive nos casos de indenização do Seguro DPVAT.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE RECORRENTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - ADEQUAÇÃO.
I - Não subsiste interesse recursal da parte em ver majorados os honorários de sucumbência, se a sentença considerou que a própria recorrente deveria suportar a integralidade dos ônus sucumbenciais.
II - O INPC é o índice oficial, adotado pela CGJ/MG e deve ser utilizado para atualização das condenações judiciais, por ser o mais adequado e apto para recompor a desvalorização da moeda." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.081841-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2020, publicação da súmula em 06/10/2020) Assim, devem ser ACOLHIDOS os embargos opostos neste ponto. 3.
Do erro material A embargante aduziu, também, que houve erro material quanto à graduação da lesão do embargado, haja vista que o expert, embora tenha marcado o percentual de 25% (leve), nos quesitos do laudo, o próprio perito informa que a lesão a qual o embargado encontra-se acometido, é de natureza residual.
Todavia, tal alegação não merece prosperar, haja vista que o perito nomeado à época, quando intimado (ID 83241372) para falar acerca da alegada contradição no laudo, apontou (ID 87752618) a sequela como sendo no punho esquerdo de grau leve.
Por sua vez, a incidência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total da indenização prevista (R$ 13.500,00) gera o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), aplicando-se a redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor gerado, totaliza a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), como valor de indenização em favor do autor, valor este constante da sentença embargada.
Assim, devem ser REJEITADOS os embargos opostos neste ponto.
DISPOSITIVO Desta feita, é o presente para ACOLHER EM PARTE os embargos opostos pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, nos termos acima declinados, passando a integrar o julgado, em sua parte dispositiva: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido, condenando a promovida a pagar o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), devendo o citado valor ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o evento danoso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação”.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/08/2025 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/08/2025 22:15
Juntada de provimento correcional
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01/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
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18/04/2024 21:23
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BRENO COUTINHO TORRES em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 20:32
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 09:33
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA LEAL em 29/06/2023 23:59.
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21/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:42
Decorrido prazo de BRENO COUTINHO TORRES em 07/12/2022 23:59.
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20/11/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 00:54
Decorrido prazo de BRENO COUTINHO TORRES em 06/09/2022 23:59.
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13/09/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 23:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 23:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 08:38
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 07:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/05/2021 07:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/04/2021 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2021 22:42
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2020 00:47
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA LEAL em 20/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 02:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 19:31
Juntada de Certidão
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04/11/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 01:30
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA LEAL em 28/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 18:06
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 04:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 02:15
Decorrido prazo de NATALIA DA SILVA LEAL em 19/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 03:02
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 03:02
Decorrido prazo de TIBIRICA DE MEDEIROS BARBOSA em 13/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 21:25
Ato ordinatório praticado
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08/10/2020 00:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 12:57
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 12:55
Juntada de Certidão
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21/03/2020 02:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/03/2020 23:59:59.
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20/03/2020 02:30
Decorrido prazo de Janaína Melo Ribeiro Tomaz em 16/03/2020 23:59:59.
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20/03/2020 02:30
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 16/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 02:30
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 12/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 01:47
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 01:36
Audiência conciliação designada para 24/03/2020 15:10 1ª Vara Regional de Mangabeira.
-
25/02/2020 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 17:18
Conclusos para despacho
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09/07/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 15:20
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2019 02:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS S/A em 14/05/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 15:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/04/2019 15:06
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2019 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2019 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 13:20
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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04/03/2018 23:42
Audiência conciliação realizada para 28/02/2018 16:30 1ª Vara Regional de Mangabeira.
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28/02/2018 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2017 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2017 17:04
Expedição de Mandado.
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29/11/2017 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2017 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2017 16:54
Audiência conciliação designada para 28/02/2018 16:30 1ª Vara Regional de Mangabeira.
-
28/11/2017 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 21:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2017 16:24
Conclusos para despacho
-
29/03/2017 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2017 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2017 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2017 13:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2017 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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