TJPB - 0801278-44.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:41
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801278-44.2023.8.15.0441 [Receptação culposa] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE CONDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JULIANO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições (art. 24 CPP; art. 100, p. 1º, CP e art. 129, inc.
I, CF) e com base no inquérito policial em anexo, deflagrou ação penal contra o acusado JULIANO PEREIRA DA SILVA, pela prática do crime de furto, capitulado no artigo 304, c/c o art. 297, e ainda pelo art. 311, §2º, inciso III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, já que no dia 08 de outubro de 2023, por volta das 23h50min, no Loteamento Boa Água, município de Conde/PB.
Segundo narram os fólios, no dia 08 de outubro de 2023, por volta das 23h50min, no Loteamento Boa Água, município de Conde/PB, o acusado transportou e utilizou, em proveito próprio, veículo automotor com número de chassi e/ou sinal identificador adulterado, além de fazer uso de documento público falsificado.
Infere-se da exordial que policiais militares se depararam com o denunciado empreendendo alta velocidade, resolvendo abordá-lo, constatando indícios de adulteração de sinais identificadores, o que foi confirmado pelo laudo pericial veicular, apontando remarcação do chassi e do motor do veículo Honda CG 150 FAN, cor preta, placa aparente PFH 1889/PE.
O implicado apresentou, na ocasião, o Certificado de Registro de Veículo da motocicleta, o qual foi encaminhado para perícia, tendo o laudo de exame documentoscópico constatado a sua falsificação, uma vez que não possuía elementos de segurança típicos.
Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, bem como ausentes as hipóteses do art. 395, CPP, a denúncia foi recebida no dia 09/07/2024 (Id. 93498953).
Regularmente citado, foi apresentada resposta à acusação.
Inocorrentes as hipóteses do art. 397, CPP, foi designada e realizada audiência (art. 399,CPP), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu.
Sem mais diligências (art. 402, CPP), as partes apresentaram suas razões finais em memoriais, conforme se observa do ids. 119362354 e 121490328, ambos pugnando pela improcedência da demanda.
Não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifico que, embora comprovada a materialidade delitiva, não há elementos suficientes a demonstrar a autoria do crime trazido à baila.
A questão central reside na tipicidade subjetiva, ou seja, no dolo, relativamente aos crimes de uso de documento público falsificado (art. 304 c/c art. 297 do CP) e de conduzir ou utilizar veículo com sinais identificadores adulterados (art. 311, § 2º, III, do CP).
Em ambos os tipos penais, exige-se que o agente atue consciente e voluntariamente quanto à falsidade do documento ou à adulteração do veículo.
Ausente prova segura de que o acusado tinha ciência dessas circunstâncias, resta afastada a tipicidade subjetiva, impondo-se a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.
A apreciação da prova deve observar, ainda, o disposto nos arts. 155 e 156 do CPP — que consagram o princípio do livre convencimento motivado e atribuem ao Ministério Público o ônus da acusação —, bem como o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) No que tange à materialidade das adulterações e da falsidade documental, é incontroversa: o laudo veicular confirmou remarcação de chassi e motor, e o exame documentoscópico atestou inautenticidade do CRV.
O réu, jovem de pouca instrução formal, afirmou ter adquirido a motocicleta para trabalho (agricultura e entregas), crendo na regularidade do bem porque o vendedor apresentou documentação que “batia”, inclusive com conferência superficial compatível com a aparência de autenticidade.
Também esclareceu que o preço inferior à FIPE não lhe soou suspeito no contexto de suas condições socioeconômicas e das explicações do vendedor.
As testemunhas de defesa relataram que a compra se deu de boa-fé e que o vendedor — comerciante habitual de motocicletas, conhecido na cidade — conferia aparência de legitimidade ao negócio, reforçando a confiança do adquirente; ademais, registrou-se que as adulterações não eram de fácil constatação, tendo sido percebidas graças à experiência técnica policial.
A estrutura típica em exame reclama dolo direto ou eventual, isto é, consciência da falsidade do documento (art. 304) e da adulteração do sinal identificador (art. 311, § 2º, III).
Não há previsão de modalidade culposa para tais tipos.
No caso, não se demonstrou que o acusado sabia da falsidade do CRV nem da adulteração dos sinais.
Ao contrário, o arcabouço probatório aponta que: a negociação foi realizada com vendedor habitual e conhecido localmente, o que aumenta a confiança do adquirente médio no negócio; houve apresentação de documentação com aparência de regularidade, capaz de induzir o comprador leigo à crença na licitude; as adulterações eram tecnicamente discretas, não perceptíveis ao cidadão comum, sendo reveladas por vistoria especializada; a diferença de preço, embora inferior à FIPE, veio contextualizada pela condição econômica do réu e pelas explicações do vendedor, elemento insuficiente, isoladamente, para inferir ciência da fraude.
Desse modo, falta a prova da consciência da ilicitude exigida pela elementar “saber ser falso/adulterado”.
Em linguagem de teoria do delito, o quadro revela erro de tipo essencial (art. 20, caput, do CP) quanto ao elemento normativo dos tipos (autenticidade do documento e originalidade dos sinais identificadores).
Dado o substrato fático – vendedor profissional, documentação apresentada, dificuldade técnica de percepção, uso para trabalho – o erro se mostra invencível para o homem médio naquelas circunstâncias, excluindo o dolo e, por não haver modalidade culposa, excluindo também a responsabilização.
Mesmo que se entendesse vencível, o resultado dogmático seria idêntico, já que não há previsão de culpa para os arts. 304 e 311, § 2º, III, do CP.
A interpretação é coerente com a função garantista do tipo penal (tipicidade subjetiva como fronteira da imputação) e com o princípio da culpabilidade (nulla poena sine culpa), que veda a punição sem comprovação de reprovação subjetiva suficiente.
A posse/uso do bem — por si só — não autoriza presunção de dolo, sob pena de inversão do ônus probatório e violação ao art. 156 do CPP.
Vale recordar que, no processo penal, o standard de justificação para condenar é de certeza para além de dúvida razoável: persistindo dúvida sobre a ciência do agente, impõe-se o in dubio pro reo (art. 386, VII, CPP).
A prova encartada nos autos é convergente em apontar a boa-fé do acusado: ele adquiriu a motocicleta orientado por um agente econômico regular (negociante habitual), com documentação apresentada e coerência aparente entre número de chassi/motor e papéis, sem antecedentes e com finalidade laboral; as adulterações demandavam expertise para serem notadas; o preço abaixo da FIPE é explicável no mercado de usados com avarias/condições particulares e, isoladamente, não suporta um decreto condenatório por suposta ciência da ilicitude.
Esses dados objetivos são incompatíveis com a afirmação positiva de dolo exigida pelos tipos penais em exame.
Não por acaso, após a instrução, o próprio Ministério Público reconheceu a ausência de prova do elemento subjetivo e requereu a absolvição, o que, se não vincula o Juízo, reforça a insuficiência probatória para condenar.
Por fim, verifico que a absolvição por ausência de dolo não impede que o veículo e documentos falsos sigam o destino legal cabível, por se tratar de bens intrinsecamente ilícitos.
A medida patrimonial não se confunde com a responsabilidade penal do agente e preserva a tutela do bem jurídico.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLOVO JULIANO PEREIRA DA SILVA do crime de uso de documento público falsificado (art. 304 c/c art. 297, CP), e do crime de transportar/utilizar veículo com sinal identificador adulterado (art. 311, § 2º, III, CP), por ausência de dolo, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMO, desde já, via expediente o Ministério Público, o advogado constituído e a Defensoria Pública acerca da presente sentença; Por tratar-se de Defesa Constituída e Réu solto, DISPENSO a intimação pessoal do réu, nos termos do art. 392 do CPP.
Transitada em julgado esta decisão, RECOLHAM-SE os mandados de prisão que porventura tenham sido expedidos em seu desfavor referentes ao presente processo.
Por fim, ARQUIVE-SE.
Conde/PB, data da assinatura eletrônica.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
05/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2025 07:16
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:14
Juntada de Petição de alegações finais
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19/08/2025 01:43
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINAL PROCESSO Nº. 0801278-44.2023.8.15.0441 Aos 21 de fevereiro de 2025, às 08:30 horas, realiza-se audiência de instrução e julgamento de feito em trâmite na Comarca de CONDE, onde presente se encontrava a MM.
Juíza de Direito, Dra.
Lessandra Nara Torres Silva, foi aberta audiência, nos autos da ação em epígrafe.
PRESENTES JUÍZA DE DIREITO: LESSANDRA NARA TORRES SILVA PROMOTOR DE JUSTIÇA: VICTOR JOSEPH W.
V.
DOS SANTOS ACUSADO: JULIANO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - OAB/PB 14463 RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberto os trabalhos, presentes as partes acima especificadas, nesta cidade e Comarca de Conde, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única do Conde, presidindo os trabalhos a MM.
Juíza de Direito, Dra.
Lessandra Nara Torres Silva, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência.
Dando-se seguimento à continuação da instrução, foi feita uma breve leitura da Denúncia, e, em seguida, foi ouvida e qualificada a testemunha de defesa, JOSÉ SANTOS DA SILVA, portador do CPF nº *10.***.*94-11, conhecido por "Neguinho", acompanhado por seu advogado Dr.
Douglas Beltrão - OAB/PB nº 18.350.
Sem mais testemunhas a serem ouvidas.
Posteriormente, passou-se ao interrogatório do acusado: JULIANO PEREIRA DA SILVA.
Os depoimentos foram colhidos e registrados por meio de recurso de gravação audiovisual, com anuência das partes e depoentes.
Registre-se que os arquivos gravados em mídia serão disponibilizados na nuvem, na plataforma PJE Mídias, registrando-se o link de acesso nos autos, cujo acesso às partes pelo CPF indicado depende de cadastramento prévio pelos meios digitais cabíveis, competindo aos mesmos a responsabilidade pelo cadastramento e acesso aos arquivos.
Anote-se que os arquivos podem ser executados em qualquer programa nativo apropriado dos principais sistemas operacionais, não havendo quaisquer empecilhos à sua reprodução nos demais órgãos jurisdicionais.
Pelo Ministério Público foi requerido que seja encaminhado o processo para a Policial Civil para apuração de eventual crime por parte da testemunha José Santos da Silva, pois este poderia ter praticado o delito de receptação dolosa.
As partes requereram alegações finais por memoriais escritos.
Pela magistrada: 1) disponibilize-se as gravações das mídias; 2) substituo as alegações finais orais por memoriais escritos, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela acusação; 3) atualizem-se os antecedentes do acusado e retornem os autos conclusos para SENTENÇA, oportunidade em que será analisado conjuntamente o pedido do MP.
Nada mais se registrou.
A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo (art. 25, Resolução CNJ nº 185/13 c/c art. 17, IV e § 1º, Resolução CNJ nº 329/2020), dada a natureza do ato.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/02/2025 08:30 Vara Única de Conde.
-
13/02/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 11:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/02/2025 20:35
Juntada de Petição de cota
-
24/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/02/2025 08:30 Vara Única de Conde.
-
09/01/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/11/2024 11:00 Vara Única de Conde.
-
12/11/2024 02:45
Decorrido prazo de JARDESON JOSÉ DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 18:42
Juntada de Petição de cota
-
05/11/2024 01:47
Decorrido prazo de JOSÉ EDNALDO MIRANDA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 12:16
Juntada de comunicações
-
21/10/2024 12:07
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2024 11:00 Vara Única de Conde.
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10/09/2024 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 09:13
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:34
Juntada de Petição de defesa prévia
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28/08/2024 03:45
Decorrido prazo de JULIANO PEREIRA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/07/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 13:47
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/07/2024 13:24
Recebida a denúncia contra JULIANO PEREIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*78-94 (AUTOR DO FATO)
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08/07/2024 08:00
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:53
Juntada de Petição de denúncia
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28/05/2024 12:20
Desentranhado o documento
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28/05/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:53
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2024 09:17
Arquivado Provisoramente
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11/03/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 09:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2023 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/12/2023 13:55
Declarada incompetência
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18/12/2023 08:30
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:28
Juntada de Petição de cota
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07/11/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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