TJPB - 0803053-76.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:52
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0803053-76.2024.8.15.0371 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS RECORRIDO: MARIA ELIANA DE QUEIROGA ALEXANDRE DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
SALÁRIO REFERENTE A DEZEMBRO DE 2020.
VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DA MUDANÇA DE GESTÃO MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MARIZÓPOLIS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Misto da Comarca de Sousa/PB, que julgou procedente o pedido formulado por MARIA ELIANA DE QUEIROGA ALEXANDRE em ação de cobrança, para condenar o réu ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020, acrescido de correção monetária e juros, conforme fundamentos lançados.
O recorrente sustenta, em síntese, que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva prestação do serviço, razão pela qual o pedido deveria ser julgado improcedente, nos termos dos arts. 373, I, e 434 do CPC.
Afirma que não foram apresentados elementos convincentes quanto à execução do trabalho no período alegado e que a verba reclamada seria de responsabilidade da gestão municipal anterior, com orçamento próprio, não podendo ser imputada à atual administração.
Requer, assim, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Em sede de contrarrazões, a recorrida refuta as alegações do Município, afirmando que restou comprovado nos autos o vínculo e a ausência de pagamento do salário reclamado, sendo dever da Administração Pública honrar a contraprestação pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito.
DECIDO.
Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, inciso VI, é atribuição do relator decidir, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática.
Atento ao teor da sentença, verifica-se que o juízo sentenciante decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir deduzidos na inicial, considerando a contestação apresentada, bem como o conjunto fático-probatório dos autos, a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de prova suficiente quanto à efetiva prestação do serviço pela recorrida no mês de dezembro de 2020, bem como da responsabilidade do Município pelo pagamento da remuneração correspondente, diante da alegação de que se trataria de verba devida pela gestão anterior.
Inicialmente, no que tange à alegação de ausência de prova da prestação do serviço, verifica-se que a sentença recorrida consignou estar comprovado nos autos o vínculo funcional da autora com o Município, mediante nomeação e contracheques, e que não houve apresentação, pelo réu, de documentos que demonstrassem o pagamento da remuneração devida.
Em demandas envolvendo cobrança de verbas salariais por servidor público, o entendimento consolidado, tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal de Justiça, é no sentido de que o ônus de provar o pagamento recai sobre a Administração Pública, por se tratar de fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, além de decorrer do dever legal de manter registros e comprovantes de pagamento dos seus servidores.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SOUSA.
SALÁRIO RETIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
FICHA FINANCEIRA.
DOCUMENTO UNILATERAL APRESENTADO PELA EDILIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DO DEMANDANTE NÃO DERRUÍDA.
DESPROVIMENTO.
Em processos envolvendo questão de retenção de salários, cabe ao Município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida.
A ficha financeira individual do autor, por si só, sem as assinaturas do administrador público ou seu representante, tampouco do beneficiário, não é prova idônea para a comprovação do adimplemento do salário. (TJ-PB - AC: 08072420520218150371, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) No caso concreto, o Município não apresentou qualquer comprovante de pagamento ou documento que infirmasse a alegação da autora, limitando-se a sustentar genericamente que esta não teria comprovado a prestação dos serviços.
Contudo, estando o vínculo devidamente demonstrado, presume-se a continuidade da prestação laboral até eventual exoneração ou afastamento, ônus probatório que incumbia ao ente público afastar, o que não ocorreu.
Quanto à alegação de que a obrigação seria da gestão anterior, trata-se de fundamento juridicamente irrelevante para eximir o Município de sua responsabilidade, uma vez que a pessoa jurídica de direito público responde de forma contínua por seus compromissos, independentemente de alternância de gestão, não havendo falar em exoneração de obrigação por mudança administrativa (Súmula 473 do STF e art. 37, § 6º, CF).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o Município recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
19/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 17:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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17/08/2025 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:20
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:27
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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