TJPB - 0802207-28.2023.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:18
Conclusos para despacho
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08/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/08/2025 00:42
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0802207-28.2023.8.15.0231 REQUERENTE: VALDINETE DA SILVA SANTOS DE CUJUS: MARIA MARLENE DA SILVA SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Os herdeiros VALDINETE DA SILVA SANTOS ingressou com a presente Ação de Inventário e Partilha Judicial dos bens deixados em razão do falecimento de sua mãe MARIA MARLENE DA SILVA SANTOS (certidão de óbito no id. 75922007).
A requerente pleiteia a divisão dos bens do acervo hereditário e, na oportunidade das primeiras declarações, juntou partilha judicial (id. 89743884).
Termo de compromisso assinado (id. 76688317).
Expedido edital para citação dos eventuais interessados incertos e desconhecidos (id. 113937699).
Os demais herdeiros foram devidamente citados e não apresentaram oposição a partilha proposta pela inventariante.
Instadas, as Fazendas Públicas Nacional, Municipal e Estadual, manifestaram-se pelo desinteresse no feito, porém, o Estado requereu intimação da sentença homologatória da partilha, para fins de cálculo do ITCMD. É o relatório.
Decido.
O processo tramitou regularmente, não havendo nulidades a sanear.
Como é cediço, o inventário é um procedimento em que se apuram, descrevem-se e se partilham os bens componentes da herança, encontrando-se previsto no art. 610 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Aduz o art. 610: "Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial." Isto posto, o inventário judicial terá cabimento se houver testamento a ser cumprido, bem como interessado incapaz.
Da mesma forma, caso não haja concordância entre os herdeiros a respeito da partilha dos bens integrantes do acervo hereditário, deverá o processamento ser por via judicial.
Após as primeiras declarações não impugnadas e, se for o caso, avaliações dos bens do espólio e pagamento das dívidas, o inventariante deverá apresentar esboço de partilha, sobre o qual os herdeiros podem se manifestar (art. 652 do CPC): "Art. 652.
Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos." Na hipótese, todos os herdeiros anuíram ao esboço de partilha apresentado, ademais, também não há dívidas fiscais pendentes, as custas processuais e o ITCMD serão quitados após homologação da presente partilha, antes da expedição do formal, conforme requerido pela Fazenda Estadual, sendo assim, nos termos do art. 654 do CPC, cabe ao juiz julgar por sentença a partilha.
Considerando que foram cumpridas todas as exigências legais, cumpre a este juízo homologar a referida partilha, pondo fim ao processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Diante do exposto, estando o processo regularmente instruído, com fundamento no art. 610 e seguintes do CPC, homologo por sentença a partilha efetuada entre os herdeiros (id. 89743884), para que produza seus legítimos e legais efeitos, e determino, por conseguinte, a liberação dos valores depositados em conta da falecida nas seguintes proporções: 1- MARIA MARLENE DA SILVA SANTOS – receberá 20% (vinte por cento) do valor deixado pela falecida; 2- LUIZ FELIPE DOS SANTOS – receberá 20% (vinte por cento) do valor deixado pela falecida; 3- ORLANDO DA SILVA SANTOS- receberá 20% (vinte por cento) do valor deixado pela falecida; 4- SEVERINO ANTÔNIO DOS SANTOS- receberá 20% (vinte por cento) do valor deixado pela falecida; 5- PAULO FELIPE DOS SANTOS - receberá 20% (vinte por cento) do valor deixado pela falecida.
Dos 20% (vinte por cento) que o herdeiro falecido tem direito, será liberado 50% para PAULO VINICIUS LIMA DOS SANTOS e 50% para PAULA VIRGÍNIA LIMA DOS SANTOS; Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha, intime-se a Fazenda Estadual para que elabore o cálculo do ITCMD.
Elaborem-se as custas processuais e intime-se a inventariante para pagamento.
Após quitação do imposto e das custas processuais, devidamente comprovados nos autos, lavrem-se os respectivos formais, bem como, expeçam-se eventuais alvarás referentes aos valores por eles abrangidos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos, com a baixa na distribuição.
Mamanguape/PB.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
21/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:03
Pedido conhecido em parte e procedente
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22/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DA SILVA SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de VALDINETE DA SILVA SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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20/06/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 10:42
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:09
Publicado Edital em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 05:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 05:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:57
Expedição de Edital.
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04/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/12/2024 11:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/11/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2024 12:55
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/11/2024 12:55
Declarada incompetência
-
29/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS LIMA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:28
Juntada de Petição de parecer
-
05/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de PAULA VIRGINIA LIMA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:37
Decorrido prazo de SEVERINO ANTONIO DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de KLEBEA VERBENA PALITOT CLEMENTINO BATISTA em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de VALDINETE DA SILVA SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES DOS ANJOS em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 21:02
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 09:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/09/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDINETE DA SILVA SANTOS - CPF: *16.***.*61-72 (REQUERENTE).
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18/06/2024 07:44
Conclusos para despacho
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17/06/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:06
Determinada diligência
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09/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
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02/05/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de VALDINETE DA SILVA SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 22:30
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 00:57
Decorrido prazo de KLEBEA VERBENA PALITOT CLEMENTINO BATISTA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:57
Decorrido prazo de VALDINETE DA SILVA SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:57
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES DOS ANJOS em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 01:33
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES DOS ANJOS em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:34
Decorrido prazo de VALDINETE DA SILVA SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:07
Juntada de Termo de Compromisso
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14/07/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 09:28
Determinada diligência
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14/07/2023 09:28
Outras Decisões
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11/07/2023 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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