TJPB - 0800569-09.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 15:17 Juntada de Petição de informação 
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                                            26/08/2025 01:05 Publicado Sentença em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800569-09.2023.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MYKESIA SOARES VITORIA DO NASCIMENTO REU: GERACELY BEZERRA DE LIMA NOGUEIRA - ME, DENTAL CENTER LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MYKESIA SOARES VITORIA DO NASCIMENTO em face de GERACELY BEZERRA DE LIMA NOGUEIRA - ME e DENTAL CENTER - LTDA, em razão de falha na prestação de tratamento odontológico ofertado.
 
 A autora relata que, após restaurações realizadas pela primeira ré, passou a sentir fortes dores.
 
 Em atendimento posterior, outro profissional teria constatado infiltrações, cáries na face posterior de dentes anteriores, queda de coroas e necessidade de tratamento endodôntico.
 
 Alega ter sofrido prejuízo material de R$ 22.350,00, conforme orçamento (Id. 72511870), além de abalo moral pelos transtornos decorrentes do tratamento.
 
 Juntou imagem e laudo radiográfico (Id. 72511867 e 72511866), bem como fotografias e vídeos bucais (Id. 72511874 e seguintes).
 
 A Gratuidade de Justiça foi deferida em parte, reduzindo em 90% o valor das custas iniciais (Id. 74371214), cujo comprovante de pagamento foi anexado ao Id. 75158304.
 
 A ré GERACELY apresentou contestação (Id. 77117077), alegando que a autora apresenta informações incompletas e inverídicas.
 
 Destaca que a demandante já havia ajuizado ação semelhante, extinta sem resolução de mérito, e que cancelou o plano odontológico pouco após a última visita ao consultório, ocorrida em outubro de 2021.
 
 A ré detalha os procedimentos efetivamente realizados, ressaltando que a autora estava ciente dos riscos e deveria retornar em até 30 dias para complementação, o que não ocorreu, tendo procurado outro profissional apenas três meses depois.
 
 Sustenta ainda que os problemas apontados decorrem de cuidados inadequados da autora e de situações anteriores aos procedimentos realizados, não havendo comprovação de imperícia.
 
 Todos os tratamentos realizados foram executados com perícia e diligência, sendo necessária perícia odontológica para eventual verificação de culpa.
 
 Juntou fotos de antes e depois do procedimento realizado (Id. 77117083), Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (Id. 77117086) e áudio enviado pela parte autora (Id. 77117088).
 
 Em réplica (Id. 78246474), a autora reafirma que manteve adequada higiene bucal e retornou diversas vezes ao consultório para ajustes no tratamento, que teriam sido realizados de forma deficiente, causando dores, prejuízos e constrangimento, afetando sua vida social e laboral.
 
 Reitera os pedidos de restituição dos valores gastos e indenização por dano moral.
 
 Intimadas à especificar as provas que pretendem produzir, GERACELY BEZERRA DE LIMA NOGUEIRA - ME requereu prova emprestada do Processo nº 0800039-39.2022.8.15.0441, especificamente a gravação da audiência de instrução e julgamento (Id. 87494956).
 
 A autora, por sua vez, requereu perícia odontológica (Id. 87517560).
 
 A autora apresentou petição juntando laudo técnico detalhado, que descreve os procedimentos realizados e as condições que exigiram a intervenção cirúrgica, bem como, a anexação das imagens de tomografia, que evidenciam as lesões periapicais nos dentes 26 e 27, confirmando a gravidade da infecção que resultou em danos à saúde da autora. (Id. 108097705).
 
 A ré DENTAL CENTER também apresentou contestação (Id. 117648809), também apresentou contestação (Id. 117648809), impugnando a narrativa da autora e a documentação acostada.
 
 Alegou que os procedimentos realizados pela profissional credenciada Dra.
 
 Geracely foram regulares, inexistindo comprovação de danos materiais, morais ou estéticos.
 
 Requereu a total improcedência dos pedidos, com condenação da autora nos ônus sucumbenciais, além da produção de prova testemunhal, pericial e oitiva da parte autora.
 
 Juntou proposta de plano odontológico (Id. 118487283); Relatório geral (Id. 118487284); Resumo dos tratamentos realizados pelo plano (Id. 118487285); Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (Id. 118487286); Contrato de cobertura de procedimentos odontológicos (Id.118487288); Termo de cancelamento (Id. 118487289).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Embora a autora tenha requerido a realização de perícia odontológica (Id. 87517560), entendo que esta se mostra desnecessária e impertinente.
 
 Explico: a parte autora juntou petição (Id. 108097705) informando que se submeteu a tratamento cirúrgico, não mais subsistindo as lesões e ferimentos de que se queixava, o que torna inviável que um perito, ainda que habilitado, realize análise técnica atual e conclusiva acerca da condição bucal pretérita.
 
 Quanto ao pedido da parte ré (Id. 87494956), reconheço que o uso da prova emprestada contribui significativamente para a economia processual e a eficiência na administração da justiça, entretanto, as gravações da audiência realizada nos autos dos Processo nº 0800039-39.2022.8.15.0441 não são essenciais para resolver o litígio, pois a controvérsia jurídica em questão está intimamente relacionada à prova documental apresentada pelas partes.
 
 O mesmo se aplica aos pedidos formulados pela operadora de planos odontológicos (Id. 117648809) Assim, observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do NCPC.
 
 As provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas.
 
 Dessa forma, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do CPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide.
 
 Da relação de consumo Inicialmente, ressalto que a presente demanda decorre de relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, previstos nos arts. 3º e 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
 
 Assim, impõe-se a aplicação das normas consumeristas, por se tratar de prestação de serviços.
 
 Da responsabilidade civil Nos termos do art. 186 do Código Civil, o dever de indenizar exige a comprovação de conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa.
 
 O art. 927 reforça que quem causa dano a outrem deve repará-lo, enquanto o art. 944 estabelece que a indenização deve corresponder à extensão do prejuízo.
 
 A má execução de serviço odontológico, sem os cuidados necessários ou de forma a acarretar prejuízos à saúde do paciente, configura falha na prestação do serviço e pode ensejar indenização.
 
 A responsabilidade da clínica odontológica, como fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
 
 Já em relação aos profissionais liberais, aplica-se a responsabilidade subjetiva, prevista no §4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade será apurada mediante verificação de culpa.
 
 Assim, cabe à parte autora comprovar não apenas o dano, mas também que este decorreu de conduta culposa da ré (negligência, imperícia ou imprudência).
 
 Compulsando os autos, verifico que a autora apresentou laudos e imagens odontológicas (Ids. 72511866, 72511867 e 108097705), além de fotografias e vídeos bucais (Id. 72511874 e seguintes).
 
 Tais documentos, porém, não são suficientes para demonstrar, de forma clara, que os problemas relatados decorreram de erro técnico da profissional demandada.
 
 Ademais, consta nos autos o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (Id. 77117086), assinado pela autora, no qual foi expressamente informada acerca dos riscos do tratamento e da necessidade de, no prazo máximo de 30 dias, realizar a restauração ou a colocação de prótese definitiva.
 
 O documento também ressalta que, em caso de descumprimento dessa orientação, o profissional não se responsabilizaria por danos decorrentes ao dente.
 
 Tal circunstância afasta, ainda mais, a possibilidade de imputar à parte ré a responsabilidade pelos problemas posteriores relatados.
 
 O entendimento deste Juízo está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em casos semelhantes já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
 
 TRATAMENTO DENTÁRIO.
 
 ERRO ODONTOLÓGICO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA FALHA NO PROCEDIMENTO.
 
 ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA.
 
 CONSTRANGIMENTO MORAL NÃO COMPROVADO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) Não havendo prova de falha na prestação dos serviços odontológicos, não há que se falar em dever de indenizar. - Além do mais, não há como atribuir responsabilidade civil aos apelados, uma vez que o erro odontológico não pode ser imputado por mera suposição, depende de prova robusta quanto à inadequação do procedimento adotado e não restando caracterizada a conduta imprudente, imperita ou negligente, não há que se falar em ato ilícito indenizável. - Nos termos do art. 373, I, do CPC o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
 
 Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido. - O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde, não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária. ”. (TJPB, AC nº 0828313-77.2019.8.15.0001, Rel.
 
 Des.
 
 José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 29/04/2022).
 
 No caso concreto, não há prova conclusiva de que a ré tenha atuado com imprudência, negligência ou imperícia, tampouco de que o diagnóstico ou o tratamento tenham se afastado das condutas esperadas no exercício da odontologia.
 
 Em se tratando de responsabilidade subjetiva, a culpa não pode ser presumida, e o simples descontentamento com o resultado do tratamento não basta para caracterizar o dever de indenizar.
 
 Dessa forma, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, deixando de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente quanto à existência de dano concreto e de conduta culposa da ré.
 
 Assim, não restando configurada a responsabilidade civil subjetiva, a demanda deve ser julgada improcedente.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos sumulados acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC).
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3° do NCPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 INTIMO neste ato.
 
 Conde, data e assinatura digitais.
 
 Lessandra Nara Torres Silva Juíza de direito
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                                            22/08/2025 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 09:41 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/08/2025 07:02 Conclusos para julgamento 
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                                            09/08/2025 01:19 Juntada de Petição de informação 
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                                            07/08/2025 16:17 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            06/08/2025 00:12 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            24/07/2025 02:57 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            04/07/2025 11:50 Expedição de Carta. 
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                                            07/05/2025 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 11:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2025 09:57 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 03:57 Decorrido prazo de DENTAL CENTER LTDA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 02:25 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            24/09/2024 13:27 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            29/08/2024 20:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/08/2024 05:03 Juntada de provimento correcional 
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                                            01/04/2024 17:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2024 08:56 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2024 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 07:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 07:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 14:04 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/08/2023 16:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/06/2023 16:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/06/2023 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2023 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2023 08:01 Juntada de Petição de resposta 
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                                            26/06/2023 07:59 Juntada de Petição de resposta 
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                                            12/06/2023 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2023 12:05 Gratuidade da justiça concedida em parte a MYKESIA SOARES VITORIA DO NASCIMENTO - CPF: *93.***.*11-83 (AUTOR) 
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                                            06/06/2023 08:27 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2023 15:11 Juntada de Petição de resposta 
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                                            02/05/2023 20:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2023 08:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2023 13:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/04/2023 13:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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