TJPB - 0825733-83.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:05
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0825733-83.2022.8.15.2001 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: PINA RESENDE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS – DIFAL.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
COISA JULGADA MATERIAL.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 487, I, DO CPC.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
Reconhecida, em mandado de segurança impetrado anteriormente pela executada, a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS – Diferencial de Alíquota (DIFAL) sem a edição de lei complementar, nos termos da tese fixada no Tema 1.093 da repercussão geral do STF.
Tendo a sentença no writ transitado em julgado e versado sobre os mesmos fatos e períodos constantes na Certidão de Dívida Ativa objeto da presente execução, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do crédito fiscal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba em face de CJL COMÉRCIO E TECNOLOGIA LTDA. (anteriormente denominada Pina Resende Comércio Importação e Exportação Ltda.), visando à cobrança do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 020004020220300, referente a ICMS - DIFAL relativo aos meses de fevereiro a abril de 2021, no valor originário de R$ 13.602,90.
A executada apresentou petição (ID. 83339593), na qual requereu a suspensão do feito, ao argumento de que a matéria em discussão – cobrança do ICMS DIFAL sem prévia edição de lei complementar – já teria sido objeto de Mandado de Segurança nº 0801015-56.2021.8.15.2001, impetrado anteriormente.
Compulsando os autos do Mandado de Segurança mencionado, verifica-se que já consta sentença transitada em julgado concedendo parcialmente a segurança para afastar a cobrança do DIFAL relativa a operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes, até a publicação da Lei Complementar nº 190/2022. É o relatório.
Decido.
Embora a executada tenha inicialmente apenas requerido a suspensão do feito, sob o argumento de que a legalidade da cobrança do ICMS DIFAL era objeto de discussão no Mandado de Segurança nº 0801015-56.2021.8.15.2001, verifica-se que, posteriormente, sobreveio sentença com trânsito em julgado naquele feito, reconhecendo expressamente a inexigibilidade do DIFAL até a edição da LC nº 190/2022, abrangendo o período cobrado na presente execução fiscal.
Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que permite o acolhimento do pedido do executado, tendo em vista que a pretensão executiva encontra-se atingida pela coisa julgada material formada em processo anterior, cujo objeto é idêntico ao da presente execução.
Com efeito, a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0801015-56.2021.8.15.2001, que transitou em julgado, concedeu à impetrante (ora executada) o direito de não recolher o ICMS DIFAL relativo ao período ora executado, por entender ausente a necessária previsão em lei complementar, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1093 da repercussão geral.
Além disso, o STF, ao modular os efeitos da decisão no RE 1.287.019 e na ADI 5469, ressalvou expressamente as ações judiciais em curso, como é o caso do referido mandado de segurança, o que afasta a aplicação da regra geral de eficácia apenas a partir de 2022.
Assim, há identidade objetiva e subjetiva entre a execução fiscal e o mandado de segurança, incidindo os efeitos da coisa julgada material (art. 502 do CPC) sobre a pretensão executiva, tornando a CDA inexigível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e 502, do Código de Processo Civil, extingo a presente execução fiscal, por força da coisa julgada material formada nos autos do Mandado de Segurança nº 0801015-56.2021.8.15.2001, que reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário objeto desta demanda.
Deixou de condenar a Exequente em honorários, em atenção ao princípio da causalidade, uma vez que a presente execução fiscal foi proposta em momento anterior à decisão proferida no Mandado de Segurança.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:13
Julgado procedente o pedido
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18/08/2024 05:04
Juntada de provimento correcional
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11/12/2023 09:24
Conclusos para despacho
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07/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/11/2023 23:59.
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14/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:38
Conclusos para despacho
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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11/05/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 17:36
Conclusos para despacho
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05/05/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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