TJPB - 0832191-34.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:44
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0832191-34.2024.8.15.0001 [Multas e demais Sanções] EMBARGANTE: DECOLAR.
COM LTDA.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA DO PROCON – ILEGALIDADE – PROCEDENCIA. - Verificando-se que a decisão do PROCON restou viciada pela ilegalidade, é de se anular o ato.
Vistos etc.
DECOLAR.COM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada, através de advogados regularmente constituídos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL relacionados à Execução Fiscal nº 0814593-67.2024.8.15.0001, de autoria do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, partes qualificadas.
De acordo com a embargante, a referida execução fiscal tem por finalidade a cobrança de uma multa imposta pelo PROCON municipal no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em decorrência de suposta ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a parte, o débito já foi pago.
Juntou documentos.
Impugnação (id. 109544689).
Vieram os autos conclusos para sentença É o relatório, DECIDO.
Contesta a parte autora a aplicação de multa no valor do R$ 20.000,00 (vinte mil reais), aplicada pelo PROCON municipal.
No mérito, vale observar que o Poder Judiciário pode apreciar a legalidade dos atos administrativos, sua conformidade com a lei e com os princípios que regem a Administração Pública.
Porém, não se admite a análise do próprio mérito administrativo, ou seja, dos critérios de oportunidade e conveniência adotados pela Administração, sob pena de violação ao Princípio da Independência dos Poderes.
Apenas em casos excepcionais, em que se revela presente erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, pode o Poder Judiciário intervir.
Quanto a atuação dos PROCON’s, no STJ firmou-se o entendimento de que os mesmos têm competência para interpretar contratos e aplicar sanções caso verifiquem a existência de cláusulas abusivas ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PLANO "NET VIRTUA".
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DA ATIVIDADE AO CONSUMIDOR.
PROCON.
ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DE ORDENAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES VIOLADORAS DO CDC.
CONTROLE DE LEGALIDADE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ATIVIDADE NÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL.
SÚMULA 83/STJ.
REDUÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é zeloso quanto à preservação do equilíbrio contratual, da equidade contratual e, enfim, da justiça contratual, os quais não coexistem ante a existência de cláusulas abusivas. 2.
O art. 51 do CDC traz um rol meramente exemplificativo de cláusulas abusivas, num conceito aberto que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor. 3.
O Decreto n. 2.181/1997 dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
O art. 4º do CDC (norma principiológica que anuncia as diretivas, as bases e as proposições do referido diploma) legitima, por seu inciso II, alínea "c", a presença plural do Estado no mercado, tanto por meios de órgãos da administração pública voltados à defesa do consumidor (tais como o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, os Procons estaduais e municipais), quanto por meio de órgãos clássicos (Defensorias Públicas do Estado e da União, Ministério Público Estadual e Federal, delegacias de polícia especializada, agências e autarquias fiscalizadoras, entre outros). 5.
O PROCON, embora não detenha jurisdição, pode interpretar cláusulas contratuais, porquanto a Administração Pública, por meio de órgãos de julgamento administrativo, pratica controle de legalidade, o que não se confunde com a função jurisdicional propriamente dita, mesmo porque "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, da CF). 6.
A motivação sucinta que permite a exata compreensão do decisum não se confunde com motivação inexistente. 7.
A sanção administrativa aplicada pelo PROCON reveste-se de legitimidade, em virtude de seu poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) para cominar multas relacionadas à transgressão da Lei n. 8.078/1990, esbarrando o reexame da proporcionalidade da pena fixada no enunciado da Súmula 7/STJ. 8. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ - REsp 1279622 / MG RECURSO ESPECIAL 2011/0168356-0) Assim, uma vez verificada a ilegalidade da conduta do fornecedor de serviços, cabível a imposição de multa administrativa pelo órgão de proteção do consumidor, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (...) Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. [grifei] No mérito, temos que o processo administrativo nº 22.09.0089.001.00119-3 foi instaurado após reclamação da consumidora KIMBERLI ANDREIA IBARRA PEREZ, nos seguintes termos: A consumidora KIMBERLI ANDREIA IBARRA PEREZ, inscrita no CPF sob o n° *07.***.*48-86, estabeleceu uma relação de consumo com a Decolar.com Ltda.
Ocorre que em dezembro de 2020 a consumidora realizou a compra de uma passagem aérea no valor de R$ 2.556,88 (dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos).
No entanto, no dia 12 de junho de 2021, um dia antes da viagem, a consumidora solicitou o cancelamento da passagem e o estorno do valor da compra.
O fornecedor se comprometeu a estornar o valor da compra dentro do prazo de 01 (um) ano.
Concluindo este processo no dia 24 de abril de 2022 com o estorno do valor para o cartão de crédito em que a compra foi realizada.
Porém, a consumidora informa que o cartão de crédito em que foi feito o estorno está cancelado, pois o titular que do cartão veio a óbito, não conseguindo, portanto, ter acesso aos valores estornados.
A consumidora entrou em contato com o fornecedor informando o ocorrido, mas até a data de abertura desta reclamação, não obteve nenhuma resposta.
Por este motivo a consumidora recorre a este órgão de proteção e defesa do consumidor para buscar as medidas cabiveis e sanar o seu impasse.
De acordo com a reclamação da consumidora, o estorno ocorreu através do cartão utilizado na compra.
Observe-se que o pedido da consumidora foi prontamente atendido pela embargante, tendo a companhia aérea procedido com o reembolso da que procedeu com o reembolso das duas passagens.
Ocorre que o cartão utilizado foi cancelado e a parte não teve acesso aos valores.
No entanto, por mais que a parte embargante faça parte da cadeia de fornecedores de serviço, deve a consumidora pleitear ao estorno junto a operadora do cartão de crédito, que é a responsável pela devolução dos valores.
Portanto, é de se reconhecer que não houve a prática de qualquer infração ao CDA por parte da embargante, sendo a decisão do PROCON viciada por flagrante ilegalidade.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para fins de tornar nula a multar administrativa aplicada nos autos do processo administrativo n. 22.09.0089.001.00119-3 e a conseqüente extinção da Execução Fiscal associada.
Ainda, JULGO EXTINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte promovida na restituição das custas antecipadas pela parte autora e no pagamento de honorários que fixo em 20% do valor da causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais.
Campina Grande, data e assinatura do sistema.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
25/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:00
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/06/2025 13:20
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DECOLAR. COM LTDA. (03.***.***/0001-50).
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01/10/2024 10:27
Determinada Requisição de Informações
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30/09/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 12:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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