TJPB - 0801423-43.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:06
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801423-43.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Deficiente] Autor(a): JACKSON DANIEL BEZERRA VICENTE Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à petição inicial, uma vez que atende aos requisitos legais e sana as irregularidades anteriormente apontadas, permitindo o regular prosseguimento do feito. 1.
Audiência de Conciliação Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Isso porque, em ações dessa natureza, especialmente quando envolve a Fazenda Pública, é notório o desinteresse na autocomposição, o que tornaria a designação do ato meramente protelatória, contrariando o princípio da duração razoável do processo. 2.
Prova Pericial Antecipada Defiro a produção antecipada de prova pericial médica, nos termos do art. 381, II, do CPC e do art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com vistas a conferir celeridade ao feito e viabilizar eventual autocomposição. 3.
Nomeação de Perito Médico NOMEIO o Médico perito, cadastrado no TRF5ª região, Dr.
GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, clínico geral/psiquiatra, através do sistema AJG/TRF5ª.
Fixo o valor dos honorários em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) ((Res./CJF n.305/2014). É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$200,00 por perícia.
A título exemplificativo, o mais próximo desta Comarca está a 80km de distância (Patos/PB).
Outros estão a 410km.
Raras vezes, quando coincide de lavorar para a Prefeitura onde está a Comarca, aceita tal valor.
No mais, todos recusam.
Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$200,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014).
A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00.
A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$200,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014).
Nesse sentido, há entendimento do eg.
TRF da 5ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2.
A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3.
No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4.
Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5.
O MM.
Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução.
Agravo de Instrumento improvido.” (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016) ADVIRTO que uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC). 4.
Providências Cartorárias e Intimações a) Lance-se a nomeação no sistema AJG/TRF5. b) Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. c) Havendo arguição de impedimento ou suspeição, retornem os autos conclusos. d) Oficie-se ao perito para agendamento da perícia, preferencialmente nas dependências do Fórum desta Comarca. e) Com a data designada, intime-se a parte autora pessoalmente, com as instruções necessárias. f) Apresentado o laudo, cite-se o INSS para contestação e manifestação técnica, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC). g) Após, intime-se a parte autora para manifestação sobre a contestação e o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 477, § 1º, CPC). h) Ausentes requerimentos de esclarecimentos, expeça-se RPV em favor do perito. 5.
Estudo Social Tendo sido juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Considerando a necessidade de apuração das condições socioeconômicas do autor, oficie-se à Secretaria de Assistência Social do Município para que realize estudo socioeconômico junto à entidade familiar da parte autora, a ser concluído no prazo de 10 (dez) dias, abrangendo, no mínimo, os seguintes aspectos: I.
Identificação dos moradores do imóvel, com nome, CPF, data de nascimento, filiação materna e vínculo com a parte autora; II.
Fontes de renda do grupo familiar, com indicação do valor, origem e periodicidade; III.
Situação jurídica do imóvel (propriedade, doação, cessão, locação), valor do aluguel, forma de aquisição e responsável pela posse; IV.
Descrição da moradia (tipo de construção, estado de conservação, benfeitorias, número de cômodos e metragem), estimativa de valor de mercado, se possível, e registro fotográfico e/ou audiovisual; V.
Estado de conservação dos móveis e eletrodomésticos, com indicação de origem e responsáveis pela aquisição; VI.
Existência de bens financiados, com valores e identificação dos responsáveis; VII.
Despesas mensais com alimentação, medicamentos, água, energia elétrica e demais gastos essenciais, com indicação de valores, periodicidade, responsáveis e, se possível, apresentação de comprovantes; VIII.
Outras informações relevantes à análise da condição socioeconômica da unidade familiar.
Para fins de intimação, o cartório deverá utilizar o número institucional do Chefe de Cartório, divulgado no Diário da Justiça Eletrônico, para contato via aplicativo WhatsApp, solicitando confirmação do destinatário quanto ao conteúdo da intimação.
Intimem-se as partes da nomeação, facultando-lhes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos.
No mesmo prazo, intime-se o ente previdenciário para que junte aos autos o CADÚNICO e o CNIS da pessoa indicada no processo.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6.
Observação ao Cartório Verificada, na perícia médica judicial, a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, resta prejudicada a realização do estudo social.
Nessa hipótese, deverá o cartório deixar de intimar a profissional assistente social, encaminhando os autos conclusos para sentença, após a manifestação das partes acerca do laudo médico.
ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00 -
22/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:31
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:40
Determinada diligência
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15/08/2025 17:40
Nomeado perito
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15/08/2025 17:40
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:43
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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24/04/2025 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2025 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACKSON DANIEL BEZERRA VICENTE - CPF: *16.***.*77-86 (AUTOR).
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24/04/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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