TJPB - 0827149-04.2024.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:48
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
09/09/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
09/09/2025 15:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
-
09/09/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte contrária para, em 10 dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
Em seguida, enviem os Autos à Turma Recursal, a quem competirá realizar o juízo de admissibilidade do recurso inominado, conforme precedente do E.
TJ/PB veiculado no conflito Negativo de competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Campina Grande, data fornecida pelo PJE.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:05
Desentranhado o documento
-
04/09/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de MA ART MADEIRA CONSTRUCAO DE CASAS LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 18:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/08/2025 00:34
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte contrária para, em 10 dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
Em seguida, enviem os Autos à Turma Recursal, a quem competirá realizar o juízo de admissibilidade do recurso inominado, conforme precedente do E.
TJ/PB veiculado no conflito Negativo de competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Campina Grande-PB, data do certificado digital .
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 11:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 00:43
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0827149-04.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALESSANDRO GOMES DE FIGUEIREDO REU: BANCO BV S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA, MA ART MADEIRA CONSTRUCAO DE CASAS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –Sentença que julgou procedente em parte - Alegação de omissão - Rejeição Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial.
Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Vistos.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Suscitam os embargantes parte autora e Banco Votorantim suposta omissão na sentença que julgou procedente em parte os pedidos.
Aduz o embargante Banco Votorantim uma suposta omissão quanto às provas dos autos, por não ter observado que as cobranças no cartão do crédito do autor por este não ter apresentado a documentação necessária para análise da origem e a titularidade do portador do cartão no momento da compra.
Já a parte autora alegou também omissão quanto às provas nos autos , por não ter sido observado o pagamento de 10 parcelas de R$ 868,00, tendo sido deferido a restituição de apenas 02 parcelas.
Pois bem.
A matéria argüida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de obscura, omissa ou contraditória, vez que este juízo, já expôs as razões que o levaram ao julgamento pela procedência parcial dos pedidos .
Verifica-se que os argumentos suscitados pela embargante tem a intenção de que sejam reanalisadas as provas dos autos, o que é inadmissível através de embargos de declaração, e que este juízo já expôs toda a fundamentação que levou à procedência parcial dos pedidos.
Sobres os argumentos suscitados, a sentença foi clara aos esclarecer os motivos que levaram a condenar ao Banco Votorantim, já que entendeu que a parte autora apresentou prova suficientes para análise da fraude, e que a parte promovente não comprovou efetivamente o pagamento das 10 parcelas.
Portanto, sem mais delongas, se houve tal ofensa, a parte embargante que formule a irresignação através do meio adequado.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, com nova análise da prova, o que é inadmissível.
Assim é a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE OMISSÕES – REJEIÇÃO.
Inexistência das alegadas omissões.
O juiz não está obrigado a responder, uma a uma, todas as alegações das partes, já tendo encontrado fundamento suficiente para alicerçar a decisão.
O escopo dos embargos declaratórios outro não é senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão.
Erro na apreciação das alegações das partes, da subsunção dos fatos ao direito e à lei, enfim ‘error in judicando’ desafia não embargos de declaração, mas recurso infringente.
Pretensão infringente indisfarçável, querendo o embargante novo julgamento, com revisão da prova e reapreciação de seus argumentos.
Embargos de declaração rejeitados” (TJDF – ACr 1752897 – (Reg. 48) – 2ª T.Crim. – Rel.
Des.
Mário Machado – DJU 04.03.1998). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA – Apreciação de prova, e não erro de valoração.
Súmula 7.
Embargos rejeitados” (STJ – EDcl-AgRg-AG 186329 – SP – 3ª T. – Rel.
Min.
Nilson Naves – DJU 28.06.1999 – p. 105). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração (dois) – Omissão – Inexistência.
A omissão referida pelo artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, diz respeito a questão, ou questões, que deveriam ter sido, e que, teoricamente, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, que, como é cediço, não está obrigado a refutar, minuciosa e expressamente, todos os argumentos lançados pelas partes, até porque implicitamente podem ser rejeitados.
Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não-aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas à revisão do V – Aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do V – Acórdão embargado, não se prestam para tal mister.
Por outro lado, conforme precedente do e.
STF "se o processo é anulado ab initio, para prosseguir após supridas as nulidades, ainda não há parte vencida e, assim, não se aplica o princípio da sucumbência"(re nº. 85.406–1).
Decisão: conhecidos e rejeitados ambos os embargos declaratórios.
Unânime” (TJDF – AC 4285096 – (Reg. 16) – 2ª T.Cív. – Rel.
Des.
Costa Carvalho – DJU 24.11.1999). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1.
A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel.
Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3.
Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC *10.***.*84-03 – DF – 1ª T. – Rel.
Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16).
A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição suscitados a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1022, do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, cumpra-se a sentença.
Campina Grande, data do certificado digital.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/05/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 07:29
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2025 18:25
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2025 22:50
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:06
Juntada de Projeto de sentença
-
17/03/2025 10:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/03/2025 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/03/2025 09:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
14/03/2025 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2025 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 09:42
Juntada de Carta precatória
-
21/10/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/03/2025 09:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
21/10/2024 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/09/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
21/10/2024 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 17/03/2025 09:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
21/10/2024 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/03/2025 09:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
14/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:48
Juntada de Termo de audiência
-
25/09/2024 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:54
Juntada de Petição de informação
-
28/08/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/09/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
23/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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