TJPB - 0800884-10.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:46
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 06:11
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:59
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800884-10.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes acerca da sentença proferida nos autos, para que, caso desejem, interponham recurso no prazo de 10 (dez) dias, podendo ainda manifestar expressamente eventual renúncia ao prazo recursal.
INGÁ 21 de agosto de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
21/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 01:33
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800884-10.2025.8.15.0201 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários] AUTOR: JOANA DARC TRAJANO DE QUEIROZ REU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, discute-se nos autos se i) os débitos de R$ 3.690,02 e R$ 2.899,97, imputados à autora e lançados como vencidos, existem, e ii) foi regular a inscrição do seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 331, inc.
I, CPC), pois o arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, dispensando maior instrução.
Ademais, a lide envolve direito material disponível e as partes não indicaram provas.
Não foram suscitadas prejudiciais nem preliminares.
Assim, passo ao mérito.
As relações entre as instituições financeiras e seus clientes são de consumo (Súmula 297/STJ).
Neste contexto, o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, permite a inversão do ônus da prova em relações de consumo, quando caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou quando se mostrar verossimilhantes as alegações daquele.
Outrossim, nas ações declaratórias de inexistência de débito incube à parte ré comprovar a existência da relação jurídica originadora do débito quando tal relação é negada pelo autor, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo.
In casu, o documento acostado do Id. 109038265 - Pág. 1/8, emitido em 03/02/2025, demonstra que o nome da autora consta no sistema ‘SCR’ do Banco Central, atrelado às dívidas vencidas nos valores de R$ 3.690,02 e R$ 2.899,97, ambas vinculadas à promovida.
A autora juntou, ainda, alguns comprovantes e prints da tela do app do banco réu, a indicar o pagamento regular das faturas do cartão de crédito (Id. 109038269 - Pág. 1/3 e Id. 116004802 - Pág. 1/3).
Por outro lado, o promovido não comprovou a origem nem a licitude das dívidas ”vencidas” (R$ 3.690,02 e R$ 2.899,97) imputadas à autora.
Tampouco, demonstrou a regularidade da inscrição em nome da cliente junto ao sistema ‘SCR’ do Banco Central, relativa aos débitos objurgados, ônus que lhe competia (art. 373, inc.
I, CPC).
Ausentes prova da origem e licitude do débito, bem como da regularidade do apontamento, a declaração de inexistência das dívidas e a ordem de cancelamento da anotação são medidas que se impõem.
Aplicam-se ao caso as máximas latinas “alegar e não provar o alegado, importa nada alegar” (allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt) e “o que não está nos autos não está no mundo” (quod non est in actis non est in mundo).
O Sistema de Informações de Crédito (SCR), ligado ao Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN), é um banco de dados, alimentado por Instituições financeiras, sobre operações de crédito contratadas por pessoas físicas e jurídicas, visando a melhor avaliação dos riscos dessas operações, em especial, da capacidade de pagamento do cliente/tomador. É regulamentado pela Resolução n° 4.571/2017 e Circular n° 3.870/2017, ambas do BACEN.
Considerando a possibilidade de utilização das informações nele inseridas para se recusar o fornecimento de crédito no mercado, é inegável que o sistema possui natureza de cadastro restritivo de crédito atraindo, assim, a aplicabilidade das normas estatuídas no CDC.
Na visão da Corte Cidadã, trata-se de registro público que, apesar de não se igualar aos cadastros de inadimplentes, como o SPC e o Serasa, possui natureza de cadastro restritivo de crédito, em razão das informações que reúne.
A propósito: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ - REsp 1.365.284/SC, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, T4, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014) Em igual sentido: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem comprovação de dívida configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A inscrição indevida em cadastro de crédito, sem comprovação de dívida, configura ato ilícito e gera dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ.
Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ no tocante à violação de lei federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, tendo em vista a diferença fática dos julgados paradigma e recorrido. 5.
O recurso especial não comporta conhecimento no que tange à invalidação de um ato jurídico perfeito, ante a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, devido à falta de prequestionamento da matéria.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
A inscrição indevida em cadastro de crédito, sem comprovação de dívida, configura ato ilícito e gera dano moral, cujo reexame encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
A incidência das Súmula n. 5 e 7 do STJ no tocante à violação de lei federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal. 3.
O não enfrentamento pelo acórdão recorrido da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.179/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022.” (STJ - REsp 2.199.845/SC, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025) A inscrição indevida nesse cadastro pode configurar ato ilícito e gerar dano moral in re ipsa - independe de prova -, desde que ausente legítima inscrição anterior. É a hipótese dos autos.
Corroborando o exposto: “A jurisprudência desta Corte Superior entende que a reparação por dano moral em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes dispensa a prova da ofensa ao direito da personalidade, por se tratar de dano in re ipsa (presumido).” (STJ - AgInt no AREsp 2.612.713/GO, Rel.
Min.
MOURA RIBEITO, T3, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) “Quando a inserção de dados no SCR é considerada indevida, presume-se a ocorrência de dano moral ‘in re ipsa’, não sendo necessária a apresentação de provas para caracterização do dano.
Precedentes.” (TJPR - AC 00084391920238160019 Ponta Grossa, Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 22/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2024) A responsabilidade da instituição financeira perante o consumidor é de natureza objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, de modo que, para ser configurada, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a pessoa jurídica.
Ademais, o Código Civil estabelece a obrigação de reparar danos causados por atos ilícitos.
Veja-se: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Em arremate, entendo que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada, coerente e compatível com o binômio necessidade/adequação, visto que realmente o valor da indenização por danos morais neste patamar não tem o condão de ensejar enriquecimento sem causa, servindo de mínima compensação à vítima e de admoestação para que o ato danoso não se repita.
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos para, em consequência: a) Declarar inexistentes as dívidas imputadas pela promovida à autora, nos valores de R$ 3.690,02 e R$ 2.899,97, constantes no sistema ‘SCR’ do Banco Central (Id. 109038265 - Pág. 1/8), e, via de consequência, determinar a exclusão das referidas anotações, no prazo de 10 dias, o que faço em sede de tutela antecipada, sob pena de multa diária de R$ 100,00, em caso de descumprimento, limitado ao montante de R$ 10.000,00; b) Condenar a promovida a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), a contar da citação (art. 405, CC), até a data do efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95).
P.
R.
I.
Consoante jurisprudência1 deste e.
Tribunal e por aplicação analógica do CPC (art. 1.010, § 3°), uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2°, Lei n° 9.099/95).
Com ou sem manifestação e independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o cumprimento da sentença em 05 dias, sob pena de arquivamento.
Ingá-PB, data e assinaturas eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CC 08187038320228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 15/03/2023) -
15/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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31/07/2025 08:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/07/2025 08:16
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/07/2025 09:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/07/2025 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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10/07/2025 09:21
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 07:29
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2025 07:28
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/07/2025 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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02/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:07
Recebidos os autos.
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15/04/2025 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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09/04/2025 13:20
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 04:11
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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19/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:50
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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