TJPB - 0818423-21.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0818423-21.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] REQUERENTE: ROSICLE DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Vistos, etc. - EMENDAR A INICIAL - LEGITIMIDADE ATIVA Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320).
Dessa forma, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (art. 321, caput, e parágrafo único) Segundo a jurisprudência do STJ “são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais e os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda ou existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes” (AgInt no REsp 1632673/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020) No presente caso concreto, a parte intenta ação com a finalidade de receber crédito oriundo de TITULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Narra a parte autora na petição inicial que executa título executivo extraído dos autos do processo nº 0011483-64.2011.8.15.2001, com trânsito em julgado ocorrido em 12 de agosto de 2021.
Em consulta aos autos principais, e conforme a Decisão juntada no ID 106869017, o título executivo acostado aos autos estende-se a "todos os servidores que se enquadram na categoria indicada no título judicial, qual sejam, agentes comunitários de saúde, o recebimento do adicional de insalubridade nos termos da Lei Municipal".
Verifica-se, portanto, que o título executivo estabeleceu limitações quanto aos beneficiários da decisão judicial, de maneira que para verificação da legitimidade ativa para execução individual da sentença coletiva, a parte exequente tem que comprovar que é agente comunitária de saúde do Município de João Pessoa, contudo não há nos autos nenhum documento que comprove tal condição.
Assim, é necessária a emenda da inicial para demonstrar documentalmente a legitimidade ativa do exequente, na forma delimitada no título executivo. - PROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA Outrossim, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tratando-se de pessoa natural.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente, uma vez que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado do TJPB: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física – Juntada de documentos de comprovação de renda – Preenchida exigência mínima da demonstração da hipossuficiência econômica – Satisfatória comprovação – Decisão reformada – Provimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fazendo-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, uma mínima demonstração da hipossuficiência de recursos. - Não sendo satisfatória apenas a mera declaração da hipossuficiência, in casu, a autora também fez prova mínima da sua condição de carência. (0806611-49.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2018) Ressalte-se que o entendimento do TJPB se encontra em total consonância como os precedentes do STJ: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE.
AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
II - O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 972.754/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017) No presente caso concreto, verifica-se que a petição inicial NÃO veio instruída com documentos comprobatórios da renda mensal/anual da parte autora; assim, em cumprimento à prescrição textual do art. 99, § 2º, do CPC, faz-se mister a prévia oitiva da parte suplicante para efeito de concretização do princípio contraditório (art. 10 do CPC).
Desse modo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Emendar a petição inicial, colacionando os documentos acima apontados, sob pena de indeferimento da inicial. 2. comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.2. propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, com a juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 3. ou, alternativamente, recolher as custas processuais, juntando os comprovantes de pagamento aos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para adoção das medidas processuais pertinentes.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Virgínia L.
Fernandes M.
Aguiar Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
21/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:44
Decorrido prazo de ROSICLE DE OLIVEIRA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:44
Decorrido prazo de ROSICLE DE OLIVEIRA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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10/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSICLE DE OLIVEIRA SANTOS (*01.***.*55-23).
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07/04/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
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