TJPB - 0801984-21.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0801984-21.2025.8.15.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800064-75.2025.8.15.0561 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE COREMAS (PROCURADORA: BELA.
JULIANA SILVA DUNDER, OAB/PB 27.389) AGRAVADO: EVALDO DA SILVA ARAÚJO (ADVOGADO: BEL.
ADÃO GOMES DA SILVA NETO, OAB/PB 19.139) D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE COREMAS contra decisão de deferimento de liminar proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coremas, que nos autos da Ação Anulatória c/c Tutela de Urgência nº. 0800064-75.2025.8.15.0561, ajuizada em seu desfavor por Evaldo da Silva Araújo, concedeu a tutela antecipada para suspender "a aplicação e os efeitos do ato coator (Decreto Municipal n.º 003/2025) em relação ao autor Evaldo da Silva Araújo e DETERMINO o seu retorno ao exercício do cargo público efetivo de Agente de Combate às Endemias com o pagamento da sua remuneração." Inconformada, a Municipalidade aduz que o gestor anterior nomeou candidatos aprovados no último certame realizado pelo Município de Coremas faltando menos de 90 (noventa dias) para o término do seu mandato, desrespeitando, assim, no seu dizer, a Lei de Responsabilidade Fiscal que assegura serem nulos os atos que impliquem aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do chefe do Executivo.
Argumenta que as nomeações estão revestidas de caráter eleitoreiro, destinadas a inviabilizar a gestão sucessora, pelo que pugna pela concessão do efeito suspensivo recursal para que seja mantida a eficácia do Decreto n° 003/2025 do Município de Coremas, que suspendeu as convocações, nomeações e posses dos candidatos aprovados no Concurso do Edital de n° 01/2021 e, no mérito, seja dado provimento ao Recurso. É o que basta relatar.
DECIDO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.
O art. 1.019, I, do CPC estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, [...], o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Associado a este preceptivo, deve ser sopesada a dicção do artigo 995, parágrafo único do CPC, que reza: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
São esses, portanto, os elementos necessários ao deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Infere-se dos autos que o Agravado foi aprovado em concurso público nº 001/2021, realizado para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal do Município de Coremas, tendo sido nomeados, convocados e empossados no cargo de Agente de Combate a Endemias para o qual concorreu.
Ocorre que, em 01 de janeiro de 2025, mais de dois meses após o Agravado tomar posse, o gestor do Município editou o Decreto n. 003/2025 (ID 106088145 dos autos de origem) suspendendo os atos de nomeações de pessoal.
Os Órgãos Fracionários do Tribunal de Justiça da Paraíba, embasados na Súmula n. 346, do STF, firmaram entendimento no sentido de que, após o servidor haver tomado posse em concurso público, a Administração, ainda que possa rever esse ato com fulcro no Princípio da Autotutela, deverá instaurar prévio processo administrativo com a obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, porquanto o reconhecimento de sua nulidade interferirá na esfera jurídica dos interesses individuais daqueles.
Vejamos: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUTOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
DECRETO MUNICIPAL.
ANULAÇÃO DO PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ILEGALIDADE DO ATO.
AUMENTO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
Enquanto vigente o certame, a Administração possui o direito de estabelecer o momento conveniente e oportuno para efetivar o provimento do referido cargo público, visto ser matéria afeta à sua discricionariedade. 2.
A partir do momento em que realiza o ato de nomeação, entende-se que a discricionariedade administrativa foi exercida, de modo que, ainda que possa rever e anular seus próprios atos, amparada pelo Princípio da Autotutela, a Edilidade deverá instaurar prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório, eis que desfazer tais atos implicará em invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados. 3.
Não havendo provas do prévio procedimento administrativo, correto o reconhecimento de nulidade do ato que determinou a exoneração do servidor. 4.
Nos termos do inciso II, do art. 21 da LRF, não há vedação a toda e qualquer nomeação em cargos públicos dentro do lapso temporal proibitivo, mas tão somente é vedado ato que implique aumento de despesa com pessoal, o que deve ser devidamente demonstrado no caso, não sendo presumível, especialmente porque o provimento de um cargo público pressupõe sua criação por lei e prévia dotação orçamentária”. (RO 0800288-77.2021.8.15.0391, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/11/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO E POSSE.
POSTERIOR EXONERAÇÃO SEM A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
REINTEGRAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EMERGENCIAL NO JUÍZO DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO. - “SÚMULA 20 STF. 1- Servidor Público, aprovado em concurso público e no exercício do cargo, somente pode ser exonerado com obediência aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. - “Exoneração do servidor aprovado no concurso público que se deu sem o devido processo legal.
Ausência de processo administrativo que gera a nulidade do ato administrativo. (TJSP; AC 1004923-26.2020.8.26.0269; Ac. 14081972; Itapetininga; Sétima Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Eduardo Gouvêa; Julg. 22/10/2020; DJESP 28/10/2020; Pág. 2848) (TJPB, AI 0806004-94.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, J. 20/05/2021).
Desse modo, considerando que inexiste comprovação nos autos de instauração de procedimento administrativo anterior à Edição do Decreto nº 003/2025, não merece reparo a Decisão agravada que concedeu a tutela de urgência antecipada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo recursal requestado.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo recursal requestado.
Na forma do que prevê o art. 1.019, II, do CPC, intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Apresentada a contraminuta ou decorrido in albis o prazo, dê-se vistas ao representante do Ministério Público com atuação nesta Turma Recursal e, após manifestação, venham-me os autos conclusos para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado nos termos do art. 1.020 do CPC.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
18/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 12:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:00
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/04/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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28/03/2025 22:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREMAS em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:14
Decorrido prazo de EVALDO DA SILVA ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:14
Determinada a redistribuição dos autos
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11/02/2025 09:14
Declarada incompetência
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11/02/2025 09:14
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/02/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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