TJPB - 0876988-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 00:39
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0876988-12.2024.8.15.2001 [Perdas e Danos] REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TEREZA ALMEIDA REQUERIDO: 3 M CONSTRU??ES E INCORPORA??ES LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TEREZA ALMEIDA em desfavor de 3M CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME, todos regularmente qualificados.
A parte autora alegou que a ré, responsável pela construção do edifício denominado "Amares Flats", situado na Av.
Buarque, QD 034, Lote 0122, bairro de Cabo Branco, em João Pessoa/PB, vem realizando obras ao lado do condomínio autor, causando-lhe sérios transtornos, como queda de entulhos, ruídos excessivos, danos ao piso comum do condomínio e risco à integridade dos moradores e bens.
Aduziu ainda que, embora a empresa ré tenha reconhecido os danos e assumido compromisso de reparação dos prejuízos, mediante documento enviado ao condomínio, com promessa de substituição dos pisos danificados e de realizar obras de impermeabilização, não cumpriu integralmente com o pactuado.
Alegou desvalorização do imóvel e abalo moral decorrente da omissão da construtora.
Requereu, assim, a condenação da requerida à obrigação de fazer com a reparação dos danos materiais e execução de impermeabilização, além do pagamento de indenização por danos morais (ID 105142793).
Foi deferida parcialmente a tutela antecipada para determinar que a requerida iniciasse as obras no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.
A requerida apresentou contestação (ID 109170637) alegando, preliminarmente, defeito de representação do condomínio autor, sob fundamento de ausência da convenção condominial devidamente registrada e ata de eleição do síndico, documentos que confeririam legitimidade à sua representação judicial.
No mérito, impugnou os fatos narrados, negando responsabilidade pelos danos alegados, sustentando que não há prova do nexo de causalidade entre os supostos prejuízos e a atividade da empresa.
Acrescentou que adotou medidas de segurança, como instalação de bandejas e telas de proteção, além de apresentar laudos técnicos e fotografias como prova.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa, fundada na ausência de ata de eleição do síndico e de convenção condominial, não merece acolhida.
Nos autos, observa-se que foram juntados documentos suficientes para demonstrar a regularidade de representação do Condomínio, tais como atas de assembleia e documento de nomeação de síndico (ID 105142795).
Nos termos do art. 75, X, do CPC, o condomínio pode demandar em juízo, representado por seu síndico, sendo desnecessária, para tanto, a juntada da convenção devidamente registrada em cartório, bastando elementos que demonstrem a atuação em nome da coletividade.
Ademais, nos termos do art. 319, § 1º, do CPC, eventuais irregularidades documentais poderiam ser supridas por determinação judicial, o que não foi requerido pela Promovida.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida. - DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil por danos causados à propriedade vizinha em decorrência de atividade de construção civil.
A Constituição Federal assegura, no art. 5º, XXII, o direito à propriedade, o qual deve ser exercido de forma compatível com os princípios da função social, conforme dispõe o art. 170, inciso III, e da convivência harmônica entre vizinhos.
No mesmo sentido, o Código Civil impõe limites ao exercício do direito de propriedade, vedando seu uso de forma nociva ao sossego, à saúde e à segurança de terceiros, nos termos do art. 1.277.
O autor juntou provas fotográficas, atas de assembleia e notificações extrajudiciais demonstrando que a requerida, ao realizar a obra "Amares Flats", deixou de adotar medidas eficazes de contenção de entulhos e proteção adequada, provocando avarias no piso externo e na estrutura do condomínio, além de riscos à integridade física dos moradores.
Destacam-se as fotografias de cerâmicas quebradas próximas à piscina e registros de reboco e poeira sobre veículos.
Ainda que a empresa ré tenha juntado laudo técnico e documentos sobre sistemas de segurança, como bandejas e telas de proteção, tais medidas revelaram-se manifestamente insuficientes para prevenir os danos relatados nos autos, os quais foram por ela expressamente reconhecidos em documento extrajudicial, conforme consta no ID 105142795, página 03, no qual se comprometeu, de forma inequívoca, a realizar os reparos necessários no prazo de 20 dias.
O inadimplemento desse ajuste configura hipótese de responsabilidade contratual, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, sem prejuízo da incidência concorrente da responsabilidade extracontratual, dado o caráter autônomo e cumulativo das esferas de responsabilização civil.
Configurados estão, portanto, os elementos da responsabilidade civil: conduta, atividade construtiva inadequadamente executada; dano, avarias comprovadas; e nexo causal, relação direta entre a obra e os prejuízos.
A responsabilidade da construtora é objetiva, considerando tratar-se de atividade de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Nesse contexto, é inequívoco que a requerida deve responder pelos danos verificados nas áreas comuns do condomínio.
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva dos construtores por danos causados a imóveis vizinhos em decorrência de atividades construtivas, bastando a comprovação do nexo causal: Direito de vizinhança.
Ação de indenização.
Comprovação pericial da existência de nexo de causalidade entre as obras realizadas pelas requeridas e os danos causados no imóvel dos autores.
Adequada avaliação da redução patrimonial, bem como do valor dos bens recebidos pelos autores em permuta.
Ocorrência de danos morais, cuja indenização, fixada em R$ 10.000,00, não comporta a redução pretendida, eis que adequada às circunstâncias do caso e às finalidades da condenação.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1015253-03.2017.8.26.0006; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30.06.2021; Data de Registro: 30.06.2021) - Dos Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo ser descabido.
Com efeito, embora os condôminos possam, isoladamente, sentir o abalo provocado pelos transtornos causados pela construção no terreno vizinho, tal não se dá com a pessoa jurídica do condomínio autor.
Embora seja pacífico o entendimento de que seja possível a pessoa jurídica sofrer abalo moral, tal circunstância somente pode ser considerada quando a conduta lesiva afeta a credibilidade, o nome na praça, a reputação da pessoa jurídica perante fornecedores e credores.
No caso do condomínio, não se confunde os abalos estruturais com a dor moral eventualmente sofrida por seus condôminos em razão da conduta da Promovida.
Desta forma, não há como se reconhecer o direito a uma indenização por danos morais, merecendo improcedência tal pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pelo Autor, para o fim de CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente deferida e condenar a ré a realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, os reparos acordados com o condomínio autor, consistentes na substituição do piso externo danificado e execução da devida impermeabilização da área afetada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 12 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/08/2025 00:12
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 21:17
Determinada diligência
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06/05/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
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26/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:53
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 16:08
Determinada diligência
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11/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
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01/04/2025 18:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:53
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 10:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/03/2025 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/03/2025 11:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/03/2025 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 13:21
Juntada de Petição de carta de preposição
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15/02/2025 01:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TEREZA ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 06:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2025 06:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/01/2025 20:30
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/03/2025 11:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/01/2025 09:06
Recebidos os autos.
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28/01/2025 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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18/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:17
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 09:17
Determinada diligência
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12/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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