TJPB - 0804047-81.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/09/2025 00:51
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804047-81.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: IVONE HOLANDA GALVAO FERREIRA Endereço: SÍTIO RANCHO DO POVO, SN, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14261, andar 17 ao 21 - ala A, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Retifiquei a guia de custas.
Dê-se prosseguimento ao feito.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.357,62 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
28/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:50
Determinada diligência
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28/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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19/08/2025 07:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/08/2025 01:36
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804047-81.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: IVONE HOLANDA GALVAO FERREIRA Endereço: SÍTIO RANCHO DO POVO, SN, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14261, andar 17 ao 21 - ala A, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO
Vistos.
Tendo em vistas as razões apresentadas, percebo que a parte autora, ainda que minimamente, poderá contribuir com a manutenção dos serviços jurisdicionais, sem prejuízo da sua própria manutenção.
Daí porque, CONCEDO PARCIALMENTE a gratuidade da justiça e REDUZO o valor das custas iniciais de R$863,36 para R$ 20,00 (vinte reais), a serem pagas em 15 dias, concedendo a gratuidade de forma integral para os demais atos do processo (art. 98, §5º, do CPC/15).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
IN DEFERIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EM PRIMEIRO GRAU.
CONCESSÃO DOS DEMAIS ATOS DO PROCESSO.
IRRESIGNAÇÃO.
ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA POSTULANTE DE SUPORTAR, TÃO SÓ, AS CUSTAS INICIAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.No caso dos autos, não existe comprovação de que a agravante esteja impossibilitada de pagar, tão só, as custas iniciais no importe de R$24,64 (vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. 2.
Recurso desprovido. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0819468-54.2022.8.15.0000, Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, DJ: 15/11/2022).
Ato contínuo, pagas as custas, sem necessidade de nova conclusão, dê-se prosseguimento ao feito cumprindo as seguintes determinações: 1.
Tendo em vista que a prática processual tem mostrado a não realização de acordo nestas demandas, dispenso/cancelo a audiência de conciliação; 2.
Cite-se a parte promovida, observadas as formalidades legais, para apresentar contestação e demais documentos em 15 dias, informando se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, indicando telefone para contato direto entre os advogados, bem como o interesse de produzir provas; 3.
Aguarde-se o prazo legal para contestação, certificando o decurso do prazo em caso da não apresentação; 4.
Sendo contestada e havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo legal; 5.
Juntada a contestação e/ou impugnação e havendo requerimento de produção de algum outro tipo de prova, conclusos para decisão; 6.
Não vindo o pedido de provas nas peças mencionadas ou não apresentada(s) a contestação e/ou impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 7.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 8.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), como já dito no item 6, conclusos os autos para decisão. 9.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conclusos os autos conclusos para sentença. 10.
Inverto o ônus probatório e determino que o demandado demonstre a regularidade da contratação negada na peça de ingresso.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.357,62 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
15/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a IVONE HOLANDA GALVAO FERREIRA - CPF: *45.***.*02-14 (AUTOR)
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14/08/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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