TJPB - 0869184-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:04
Juntada de Petição de recurso ordinário
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26/08/2025 00:59
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0869184-90.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - AC4251-A REU: ANA CRISTINA COELHO DE AGUIAR Advogado do(a) REU: RICARDO TADEU FEITOSA BEZERRA - PB5001 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por ANA CRISTINA COELHO DE AGUIAR, sob a alegação de que a notificação que fundamentou a liminar deferida não foi entregue à promovida, tendo sido devolvida sob rubrica “ausente”.
Neste passo, não consta dos autos o esgotamento e diligências para notificação da embargante para constituí-la em mora.
Aduziu, ainda, que apresentou sim “contestação”, dentro do prazo legal, sendo contraditória a sentença ao acolher a tese autoral de revelia.
Por fim, alega que o Juízo não se valeu do princípio da cooperação e forma prematura decidiu por Sentença sem oportunizar produção de provas e audiência de instrução para poder julgar a presente demanda.
Por fim, requereu que fossem providos os embargos, para o fim de anular a sentença embargada, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Manifestação da parte adversa no ID 111117524. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
Da constituição em mora A embargante alegou que que a notificação que fundamentou a liminar deferida não foi entregue à promovida, tendo sido devolvida sob rubrica “ausente”.
Neste passo, não consta dos autos o esgotamento e diligências para notificação da embargante para constituí-la em mora.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, nos casos de inadimplemento contratual, "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente..." (art. 3°).
Antes de requerer a busca e apreensão do bem, contudo, faz-se necessário comprovar a mora do devedor na forma do art. 2°, §2°, do Decreto-Lei 911/69, que assim dispõe: “Art. 2º - No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. (grifamos) Com efeito, a mora se perfaz com o vencimento do prazo para pagamento.
Todavia, a comprovação da mora, por carta registrada com aviso de recebimento, é formalidade legal para ajuizamento da ação de busca e apreensão.
A comprovação da mora do devedor deu-se por meio de carta registrada com aviso de recebimento, vale dizer, notificação extrajudicial enviada no endereço do consumidor, constante do contrato celebrado entre as partes.
O retorno da carta com a informação "ausente" não atenta contra a constituição em mora.
Esse foi o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.951.888/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132): "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.". É válido e atende à exigência de constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contrato.
Desta feita, não há o que acolher neste ponto. 2.
Da apresentação de contestação e inexistência de revelia A embargante aduziu, ainda, que apresentou, sim, contestação, dentro do prazo legal, sendo contraditória a sentença ao acolher a tese autoral de revelia.
Todavia, compulsando os autos, observa-se que a manifestação da embargante (ID 105501844) se deu após o cumprimento da liminar de busca e apreensão (auto no ID 105328315), tendo a parte informado que havia cumprido com a obrigação (pagamento), purgando a mora, ao tempo em que pugnou pela revogação da liminar.
Todavia, já no ID 106006052, o banco promovente informou que havia devolvido o veículo à embargante (termo de devolução acostado no ID 106006053).
Ato contínuo, foi prolatada a sentença (ID 109145388) que, em momento algum, consigna a revelia da parte promovida, ora embargante.
A referida decisão, tão somente, reconheceu a purgação da mora, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Assim, inexiste omissão, contradição ou obscuridade neste ponto. 3.
Da ausência de saneamento do feito A embargante alega que o Juízo não se valeu do princípio da cooperação e, de forma prematura, decidiu por sentença sem oportunizar produção de provas e audiência de instrução para poder julgar a presente demanda.
Convém destacar que a busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei 911/69 possui rito próprio.
Desse modo, estando o processo instruído com os elementos por meio pelos quais se extrai uma conclusão com pedidos coerentes e específicos, inclusive já tendo sido purgada a mora, inexistiam motivos para estender a instrução do processo.
Desta feita, não há o que retificar neste ponto. 4.
Do pedido de gratuidade formulado pela embargante A embargante requereu os benefícios da gratuidade judiciária.
Inicialmente diga-se que o art. 98 do Código de Processo Civil aponta que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Consigne-se que embora o benefício da gratuidade da justiça possa ser requerido em qualquer tempo, a sua concessão opera efeitos meramente ex nunc e que, via de regra, não retroage para alcançar atos praticados antes do deferimento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PEDIDO POSTERIOR À SENTENÇA - EFEITOS EX NUNC - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURO NÃO DESPROVIDO.
A gratuidade da justiça é dirigida àqueles que comprovadamente encontram-se em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça os benefícios da justiça gratuita podem ser requeridos a qualquer tempo, porém, seus efeitos são ex nunc e, portanto, não afastam condenação anterior.
Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.051167-2/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2025, publicação da súmula em 17/07/2025) Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, embargante declarou não possuir a menor condição de arcar com as custas do processo.
Na oportunidade, juntou contracheques (IDs 114606885/114606891), bem como outros documentos que comprovam suas despesas (IDs 114606887114606891).
Com efeito, tal afirmação feita pela embargante goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário, o que inexistiu nos autos.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça à embargante, nos termos do art. 98, do CPC, de modo que defiro a gratuidade à embargante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS e mantenho a sentença em todos os seus termos, devendo, pois, permanecer como lançada.
Por oportuno, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela embargante, cujo benefício deve incidir a partir da presente decisão.
Considerando a alegação da embargante (ID 116454777) em relação à baixa de gravame, intime-se a parte adversa para, em 10 (dez) dias, falar acerca da petição retro.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CRISTINA COELHO DE AGUIAR - CPF: *34.***.*56-87 (REU).
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22/08/2025 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:36
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:42
Juntada de Petição de embargos infringentes
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02/04/2025 01:36
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 09:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/12/2024 07:31
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:50
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 14:39
Declarada incompetência
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31/10/2024 14:39
Determinada a redistribuição dos autos
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29/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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