TJPB - 0020102-80.2011.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:21
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA MIRANDA DE PAIVA em 24/08/2025 06:00.
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29/08/2025 01:52
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA MIRANDA DE PAIVA em 24/08/2025 06:00.
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28/08/2025 16:50
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0020102-80.2011.8.15.2001 ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios, DPVAT] RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA MIRANDA DE PAIVA Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANNA ERIKA PESSOA DE ARAUJO - PB6620-A, ROSENO DE LIMA SOUSA - PB5266-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
19/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 22:06
Determinada diligência
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02/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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31/05/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2025 13:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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31/05/2025 11:41
Recebidos os autos
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31/05/2025 11:41
Juntada de decisão
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18/09/2024 05:39
Baixa Definitiva
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18/09/2024 05:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/09/2024 05:39
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/09/2024 23:59.
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12/08/2024 09:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:46
Prejudicado o recurso
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25/07/2024 16:46
Declarada incompetência
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04/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:31
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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