TJPB - 0809805-51.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 09:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 01:04
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0809805-51.2024.8.15.0731 Autor: NELY DE ARAUJO SOUSA BARROS Ré(u): HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e aguarde o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário e não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores. .
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 17:18
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:18
Juntada de Projeto de sentença
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18/08/2025 17:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/08/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/06/2025 07:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/06/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 04:50
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 04:50
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:24
Publicado Expediente em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:07
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 18:37
Conclusos para despacho
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29/04/2025 18:37
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2025 18:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/04/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/02/2025 14:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/01/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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20/01/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 07:48
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:25
Decorrido prazo de NELY DE ARAUJO SOUSA BARROS em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 12:37
Expedição de Carta.
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05/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 31/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/01/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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15/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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