TJPB - 0800057-41.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:22
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:45
Juntada de Petição de cota
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19/08/2025 01:37
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800057-41.2025.8.15.0381 [Promoção / Ascensão] AUTOR: SWELGHITON NERY MARINHO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento e decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que matéria tratada nos autos é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Vale destacar que: “O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.” (TJDFT.
Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO Em apertada síntese, pleiteia a parte autora, na condição de Cabo da Polícia Militar da Paraíba, que seja reconhecida sua promoção à graduação de 3º sargento, sob a alegação de possuir o interstício legal necessário para tal mister, bem como os demais requisitos, mas que ainda não foi efetivada em razão de omissão administrativa.
Sustenta que ingressou nas fileiras da Polícia Militar no ano de 2011 e que apenas em 2021 foi promovido à graduação de Cabo, onde defende que tal promoção deveria ter ocorrido em 2018, quando completou 07 (sete) anos de efetivo exercício.
Por fim, argumenta que por já ter completado 13 (treze) anos de carreira, faz jus ao oferecimento do Curso de Habilitação de Sargentos e à imediata promoção à graduação 3º Sargento.
Pois bem.
Como se observa, a lide versa exclusivamente sobre matéria de direito e sua resolução depende apenas da análise da legislação de regência sobre promoção de Praças da Polícia Militar da Paraíba, notadamente sobre a graduação pretendida, e se o militar preencheu os requisitos necessários para alcançar a ascensão na carreira.
Sobre o regramento para promoção às graduações de Cabo e 3º Sargento da PMPB por tempo de serviço, regulamento vigente à época da data de ingresso da parte autora à corporação militar, a matéria era disciplinada pelo Decreto Estadual nº 23.287, de 20 de agosto de 2002 (republicado no DOE por incorreção no dia 22 de agosto de 2002), o qual transcrevo ipsis litteris: DECRETO Nº 23.287, DE 20 DE AGOSTO DE 2002 Disciplina, na Polícia Militar da Paraíba, promoções às graduações de Cabo PM/BM e de 3º Sargento PM/BM, por tempo efetivo de serviço, nas condições que menciona e determina outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado: DECRETA: Art. 1º.
Fica autorizada, na Polícia Militar do Estado, as promoções de Soldado PM/BM a Cabo PM/BM e de Cabo PM/BM a 3º Sargento PM/BM, por tempo de efetivo serviço que satisfaçam aos seguintes requisitos: I - Possuam 10 (dez) anos de efetivo serviço, para a promoção de Cabo PM/BM; II - Estejam classificados, no mínimo, no comportamento ótimo; III - Sejam considerados aptos em inspeção de saúde realizada pelo Junta Médica da Corporação; IV - Sejam considerados aptos em teste de aptidão física realizado para o fim específico de promoção; V - Não incidam em quaisquer impedimentos para inclusão em Quadro de Acesso, em caráter temporário ou definitivo, estabelecidos no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar; VI - Tenham pelo menos 10 (dez) anos na graduação de Cabo PM/BM para a promoção de 3º Sargento PM/BM.
Art. 2º.
As promoções referidas ocorrerão após a conclusão, com aproveitamento, de Curso de Habilitação de Graduados, que será convocado de acordo com a ordem de antiguidade e obedecendo os requisitos para a promoção, acima discriminados.
Art. 3º.
As praças alcançadas por este Decreto, somente poderão ser beneficiadas por mais uma promoção, se vierem a preencher as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar, ressalvado o disposto na Lei nº 4.816, de 03 de junho de 1986, e suas modificações posteriores.
Art. 4º.
A praça que tenha gozado licença para tratamento de saúde própria, ou de pessoa da família, e que se encontre nas disposições deste Decreto, somente poderá ser promovida após um ano de retorno às atividades policiais militares.
Art. 5º.
O Comandante-Geral da Polícia Militar baixará os atos complementares necessários à aplicação deste Decreto.
Art. 6º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se o Decreto nº 14.015, de 19 de agosto de 1991, e as demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa-PB, de 20 de agosto de 2002.
ANTÔNIO ROBERTO DE SOUSA PAULINO Governador RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS – Cel PM Comandante-Geral da PMPB. (Publicado no D.O 20.08.2002 – REPUBLICADO POR INCORREÇÃO). (Publicado no Diário Oficial do Estado nº 12.120, de 22 Agosto de 2002).
Ocorre que, no ano de 2022, a matéria passou a ser integralmente regulada pela Lei Estadual nº 12.227, publicada no Diário Oficial no dia 22 de fevereiro de 2022, que revogou expressamente o Decreto Estadual nº 23.287/02.
Com a chegada do recente diploma regulador, também foram estabelecidos novos interstícios para progressão às graduações de Cabo, 3º sargento, 2º Sargento e 1º Sargento.
Vejamos: Art. 1º A promoção pelo critério de tempo na graduação é aquela assegurada às Praças de carreira na ativa das Forças Militares de Segurança Pública do Estado da Paraíba, com base no intervalo de tempo no respectivo grau hierárquico, cumpridos os demais requisitos previstos em lei, conforme as seguintes condições: I - para a graduação de Cabo: 07 (sete) anos como Soldado; II - para a graduação de 3º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de Cabo; III - para a graduação de 2º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de 3º Sargento; IV - para a graduação de 1º Sargento: 07 (sete) anos na graduação de 2º Sargento.
No entanto, os novos intervalos de tempo estabelecidos pela vigente norma não podem ser aplicados como regra para promoções anteriores a sua vigência (princípio da irretroatividade das leis), como propõe a parte autora ao defender que deveria ter sido promovido à graduação de Cabo com 7 (sete) anos de efetivo serviço (regra do inciso I do art. 1º da Lei Estadual nº 12.227/22).
Sobre este ponto, forçoso esclarecer que o critério de tempo na graduação a ser observado para fins de promoção será o regramento que regia o ato jurídico (Tempus regit actum).
De modo que, até a data de 21 de fevereiro de 2022 aplica-se às regras do Decreto nº 23.287/02, a partir de então, com a sua revogação pela Lei Estadual nº 12.227/22, aplica-se o regramento desta.
Analisando os regramentos acima expostos, no que tange a promoção à graduação de Cabo, o inciso I do art. 1º do decreto estadual prescrevia que o militar deveria possuir “10 (dez) anos de efetivo serviço, para a promoção de Cabo PM/BM”.
No caso dos autos, extrai-se do documento de id. 105999444, que a parte autora foi promovida à graduação de Cabo em 28/10/2021, ou seja, dentro do decênio estabelecido pelo inciso I, do art. 1º do Decreto Estadual nº 23.287/02, regra vigente à época.
No entanto, para todos os efeitos o marco inicial de contagem do interstício mínimo para promoção à graduação subsequente, qual seja, a de 3º Sargento, será o ano de 2021.
Consequentemente, consoante a literalidade do inciso II do art. 1º da Lei Estadual nº 12.227/22 (regra vigente), para fazer jus à ascensão à graduação de 3º Sargento por tempo de serviço, deve a parte autora, além de preencher os demais requisitos do decreto, ter, no mínimo, 7 (dez) anos na graduação de Cabo PM/BM, exigência que não se mostra preenchida, posto que só alcançará tal condição no ano de 2028.
Deste modo, não comprovada as condições previstas na Lei Estadual nº 12.227/22 para obtenção do direito à promoção à graduação de 3º Sargento da PMPB, não há o que se falar em omissão administrativa.
No mesmo sentido é o entendimento esposado pelo e.
TJPB: MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR PROMOVIDO COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 23.287/02.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA NOVA LEI ESTADUAL Nº 12.227/2022.
NORMA MAIS FAVORÁVEL.
REDUÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA PROMOÇÃO DE PRAÇAS.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
A Lei Estadual nº 12.227/22 introduziu novos critérios para as promoções de Praças, trazendo regra mais benéfica, passando a exigir tempo de serviço menor para promoção aos postos subsequentes, revogando expressamente o Decreto Estadual nº 23.287/02.
Observa-se que as decisões administrativas que determinaram as promoções dos Impetrantes se fundaram em regra vigente na época, prevista no Decreto Estadual nº. 23.287/2002, de modo que a novel legislação não deve atingir as situações já consolidadas, em razão do princípio da irretroatividade das leis e em observância ao Art. 6º da Lei nº 12.376/2010 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
A Administração Pública constituiu seus atos, para processar as promoções dos Praças, pautadas pela legislação em vigência à época, que exigia o mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço e a nova legislação não trouxe disposições de aplicação a fatos pretéritos, portanto não possuindo efeito retroativo, em observância ao Princípio da Legalidade. (0815441-28.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 11/03/2024) (grifo nosso) Por fim, forçoso considerar que o presente caso não se amolda ao precedente que deu origem à edição da Súmula 53 do TJPB, a qual apenas pacificou o entendimento de que “o militar que faz o curso de habilitação ao posto de terceiro Sargento, não se exige um novo curso para sua ascensão ao posto de segundo, nem de primeiro Sargento”, em observância estrita ao disposto no art. 3º do Decreto Estadual nº 23.287/02.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no Decreto Estadual nº 23.287/02, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
15/08/2025 22:36
Juntada de provimento correcional
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15/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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01/05/2025 08:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 21:16
Juntada de Petição de cota
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18/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:18
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:29
Determinada diligência
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28/03/2025 14:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/03/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/03/2025 18:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/03/2025 09:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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20/01/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/03/2025 09:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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15/01/2025 10:47
Recebidos os autos.
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15/01/2025 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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14/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:05
Determinada diligência
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10/01/2025 07:23
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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