TJPB - 0805212-09.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:15
Conclusos para despacho
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01/09/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805212-09.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito] AUTOR: ALFREDO FELICIANO DE ARAUJO JUNIOR.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALFREDO FELICIANO DE ARAÚJO JÚNIOR em desfavor de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, ambos já qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que celebrou com o réu contrato de empréstimo consignado na modalidade de amortização de cartão de crédito, com previsão de pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 272,26 (duzentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), conforme demonstra o extrato de consignação extraído do portal governamental.
Afirma que foi surpreendido com a informação de que, no mês de dezembro de 2024, teria ocorrido desconto inferior ao valor pactuado, no valor, apenas R$ 87,43, sob a justificativa de que a margem consignável teria sido excedida, resultando em saldo remanescente de R$ 184,83 e que tal diferença, segundo alega, motivou a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Buscando regularizar a situação, o autor realizou o pagamento da quantia em aberto via PIX, no dia 02 de julho de 2025, após tratativas com representante do réu realizadas por meio de aplicativo de mensagens.
Por fim, aduz que o comprovante da quitação foi devidamente encaminhado e recebido pelo réu em 03 de julho de 2025, todavia, mesmo após a quitação integral do débito, foi novamente cobrado pelo mesmo valor já quitado e constatou que seu nome ainda constava indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes, bem como afirma que a negativação indevida lhe causou prejuízos concretos, impedindo, inclusive, a aprovação de proposta de financiamento de veículo por meio da plataforma OLX .
Em razão do alegado, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da inscrição restritiva, sob pena de multa. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária, com fulcro no artigo 98 do CPC.
A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte.
Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão.
Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir como ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Conforme os documentos acostados aos autos, verifica-se que há inscrição ativa em órgão de restrição ao crédito, no valor de R$ 10.030,10 (dez mil e trinta reais e dez centavos), procedida pelo banco réu ( ID 121045382).
O autor alega ter celebrado acordo com a instituição financeira demandada para quitação de valor remanescente de uma parcela de empréstimo que, segundo ele, não teria sido corretamente descontada de seu contracheque.
No entanto, não apresentou documentação hábil a demonstrar os termos e a efetiva celebração de tal acordo.
O documento de ID 121045375, que se refere a empréstimo pessoal, não corrobora a narrativa do autor, uma vez que apresenta valores diversos daqueles por ele alegados.
Além disso, o comprovante de pagamento via Pix (ID 121045379) evidencia o envio de valores à empresa “Kobraki Consultoria e Serviços Ltda”, sem qualquer elemento que vincule tal pagamento à extinção do débito objeto da presente demanda.
Ademais, a conversa anexada por aplicativo de mensagens (WhatsApp) não possui clareza ou formalidade suficientes para caracterizar uma negociação válida e eficaz, tampouco demonstra de forma objetiva que tenha havido anuência do réu quanto à extinção da obrigação.
Assim, em juízo de cognição sumária, próprio da presente fase processual, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações do autor, tampouco há elementos suficientes que indiquem a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifiquem a concessão da medida de urgência.
Importa destacar que a exclusão de inscrição em cadastro restritivo de crédito exige prova inequívoca da inexigibilidade da dívida ou da indevida negativação, o que não se verificou nos autos neste momento inicial.
Feitas essas considerações, inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pleiteado na inicial.
PROVIDÊNCIAS E DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. 2.
CITE a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, antes, intime-se a promovente para o recolhimento das despesas com diligências. 3.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes serão reputados como verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. 4.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. 5.
Oferecida a resposta, intime a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6.
Após, intime as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. 7.
Transcorrido o prazo in albis, certifique tal circunstância e faça o feito concluso para verificação da necessidade de saneamento (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intime.
Cumpra.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
22/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2025 08:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 08:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALFREDO FELICIANO DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *97.***.*64-34 (AUTOR).
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18/08/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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