TJPB - 0821304-68.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:18
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:01
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0821304-68.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MATEUS VICENTE DE OLIVEIRA(*32.***.*27-06); Polo passivo: PICPAY SERVICOS S.A(22.***.***/0001-10); NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU registrado(a) civilmente como NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU(*76.***.*71-23); ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO(*21.***.*72-32); SENTENÇA Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é evidentemente de consumo, encontrando amparo no Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora figura como consumidora e a empresa ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor perante a instituição financeira, defere-se o pedido de inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar a regularidade de sua conduta.
Das Preliminares A parte promovida, PICPAY SERVIÇOS S.A., levantou em sua contestação preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juizado Especial Cível, tanto pela necessidade de intervenção de terceiros quanto pela suposta complexidade da causa.
No entanto, as preliminares suscitadas não merecem prosperar.
Primeiramente, no que tange à ilegitimidade passiva, embora a ré alegue ser mera intermediadora da apólice firmada com a seguradora Kovr, toda a relação jurídica foi estabelecida diretamente com o consumidor através da plataforma digital da PicPay.
O serviço foi ofertado, contratado e cobrado dentro do ambiente da promovida, que se apresentou ao consumidor como a fornecedora do "Seguro Celular do PicPay".
Pela Teoria da Aparência, se a empresa se apresenta e age como a responsável pelo serviço perante o consumidor, ela é parte legítima para responder por eventuais falhas.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, não podendo a ré se eximir de sua responsabilidade perante o consumidor.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto à incompetência do juízo, o argumento também não se sustenta.
Uma vez reconhecida a legitimidade passiva da PicPay e a responsabilidade solidária, não há necessidade de inclusão da seguradora Kovr no polo passivo da demanda, sendo uma faculdade do consumidor litigar contra um ou todos os fornecedores.
Portanto, não há que se falar em intervenção de terceiros que inviabilize o trâmite do feito neste juizado.
Da mesma forma, a causa não demanda produção de prova complexa.
A controvérsia reside na análise da legalidade de uma cláusula contratual e na verificação de falha na prestação do serviço, questões que podem ser resolvidas com base na prova documental já apresentada nos autos, sendo matéria eminentemente de direito.
Destaca-se ainda que o conjunto probatório é suficiente para a análise do mérito, tornando desnecessária qualquer dilação probatória complexa que seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
Do Objeto da Ação Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MATEUS VICENTE DE OLIVEIRA em face de PICPAY SERVIÇOS S.A.
O autor alega que contratou um seguro para seu aparelho celular com a ré e, após ter o aparelho furtado em 27/08/2024, teve a cobertura negada.
A recusa baseou-se na exigência de apresentação da nota fiscal do produto, documento que o autor não possui por ter adquirido o bem de terceiros, e que não foi solicitado no momento da contratação do seguro.
Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 649,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
A parte promovida, em sua contestação, argumenta que o autor foi devidamente informado sobre a necessidade da nota fiscal para acionar o seguro.
Alega ainda a ilegitimidade passiva, indicando que a seguradora responsável é a empresa Kovr.
Sustenta também que o autor não chegou a abrir um sinistro formalmente.
Da análise dos autos, observa-se que o autor contratou o seguro "Proteção Celular" oferecido pela ré.
Conforme o e-mail juntado, a própria promovida informa que, caso o celular fosse roubado, seria necessário apresentar a nota fiscal em nome do segurado para acionar o seguro.
No entanto, o autor sustenta que tal exigência não foi feita no momento da contratação, o que o impossibilitou de cumprir a condição, já que adquiriu o celular de terceiro.
A exigência da nota fiscal em nome do titular, quando não solicitada no momento da adesão ao seguro, se mostra uma condição abusiva, pois cria um obstáculo desproporcional ao direito do consumidor, especialmente quando a contratação é facilitada e desburocratizada, como a própria ré anuncia.
A boa-fé objetiva, princípio norteador das relações de consumo, impõe que as informações essenciais sejam claras e apresentadas no momento da contratação, e não apenas quando o consumidor necessita da cobertura.
A jurisprudência ratifica o entendimento de que a exigência de nota fiscal, quando não requisitada no ato da contratação do seguro, caracteriza-se como prática abusiva por parte da seguradora.
Em casos análogos, os tribunais têm decidido em favor do consumidor, determinando o cumprimento da obrigação de indenizar.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
ROUBO DE CELULAR SEGURADO.
RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR A INDENIZAÇÃO .
AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL CONFORME OS MOLDES EXIGIDOS.
EXIGÊNCIA ABUSIVA, INCLUSIVE PORQUE DISPENSADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
REPARAÇÃO MATERIAL CORRESPONDNETE AO VALOR DO BEM COM A CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1004366-44.2023.8 .26.0007 São Paulo, Relator.: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 05/10/2023, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/10/2023) In casu, a situação fática se amolda perfeitamente ao precedente jurisprudencial.
A ré facilitou a contratação do seguro sem exigir a nota fiscal, mas impôs essa condição como requisito para o pagamento da indenização, frustrando a legítima expectativa do consumidor de ter seu bem protegido.
Tal conduta viola os princípios da boa-fé e da transparência nas relações de consumo, tornando a recusa da cobertura ilícita.
Diante da prova documental produzida, impõe-se o acolhimento parcial do pedido inicial.
Configurada a abusividade na recusa da cobertura securitária, é dever da promovida arcar com a indenização material correspondente ao valor do aparelho celular, conforme pleiteado na inicial, no montante de R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais).
Por outro lado, no que tange ao dano moral, entende-se que o mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para sua caracterização.
Embora a recusa da seguradora tenha gerado aborrecimentos, a parte autora não cumpriu com seu ônus de demonstrar a ocorrência de uma ofensa excepcional que atingisse seus direitos da personalidade.
A situação vivenciada, apesar de frustrante, enquadra-se no âmbito dos dissabores cotidianos decorrentes de um inadimplemento contratual, não ensejando reparação por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR a ré, PICPAY SERVIÇOS S.A, a pagar à parte autora a quantia de R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (27/08/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
22/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:17
Expedição de Carta.
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22/08/2025 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de MATEUS VICENTE DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 21:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/08/2025 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
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21/07/2025 12:24
Expedição de Carta.
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19/07/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
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09/07/2025 08:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 09/07/2025 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 23:08
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 05:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/04/2025 02:13
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:04
Expedição de Carta.
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22/04/2025 15:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/07/2025 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/04/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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