TJPB - 0801568-41.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:05
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 01:01
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801568-41.2025.8.15.1071 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) [Guarda] AUTOR(S): Nome: JOAO BATISTA SOUZA DA SILVA Endereço: SÍTIO CAMPINAS, SN, POVOADO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a) AUTOR: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 RÉU(S): Nome: JUSSARA DAYSE DOS SANTOS VIEGAS Endereço: SITIO MARÉ, SN, CASA DE NALDINHO PEDREIRO, ZONA RURAL, ITAPOROROCA - PB - CEP: 58275-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Guarda com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por João Batista Sousa da Silva em favor da menor Shyvanna Jasmine Sousa Viegas, em face de Jussara Dayse dos Santos Viegas.
Alega o autor que é genitor da menor Shyvanna, atualmente com cerca de dois anos de idade, e que detém sua guarda de fato desde maio de 2024, quando a genitora abandonou o lar conjugal deixando a criança, que à época contava com apenas um ano de idade, na residência da avó materna.
Narra que diante do abandono, ajuizou ação de guarda anterior (processo nº 0800457-56.2024.8.15.1071), na qual foi deferida liminar em seu favor e posteriormente firmado acordo entre as partes estabelecendo a permanência da guarda com o genitor e visitação livre da genitora.
Sustenta que durante todo o período em que deteve a guarda de fato, sempre proporcionou os cuidados necessários à menor, especialmente no que se refere à saúde, e que a criança mantinha contato regular com a genitora e familiares maternos, inclusive passando finais de semana com a mãe quando esta manifestava interesse.
Relata, contudo, que no mês de maio do corrente ano a requerida passou a adotar comportamento contrário ao acordado, retendo a menor após visita para comemoração do Dia das Mães e impedindo tanto o retorno da criança ao genitor quanto o contato deste e de seus familiares com Shyvanna.
Informa que o fato foi comunicado ao Conselho Tutelar do Município de Curral de Cima, que orientou a regularização da situação perante o Poder Judiciário.
Alega ainda que a requerida, utilizando-se de meios não verdadeiros, solicitou medida protetiva visando impedir completamente a aproximação do requerente com a criança.
Sustenta que necessita obter a guarda judicial, uma vez que possui apenas acordo extrajudicial firmado nos autos do processo anterior e determinação do Conselho Tutelar para cuidar da menor desde o abandono perpetrado pela genitora.
Fundamenta juridicamente seu pedido nos artigos 227 da Constituição Federal, 33 do ECA e 1.584 do Código Civil, invocando o princípio do melhor interesse da criança e citando jurisprudência do TJDFT sobre o tema.
Requer, em síntese: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o deferimento da guarda provisória da menor em seu favor, a título de antecipação de tutela; c) a citação da requerida; d) a produção de provas; e) a intimação do Ministério Público; f) a procedência do pedido para confirmar a tutela antecipada e deferir a guarda definitiva da menor, resguardando visitas quinzenais à genitora; g) a condenação da requerida em custas e honorários advocatícios. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os autos, observo que o requerente alega ter detido a guarda da menor com base em acordo firmado em ação anterior (processo nº 0800457-56.2024.8.15.1071), da qual teria desistido.
Todavia, diante da desistência da referida ação, não é possível conhecer os termos exatos do acordo celebrado entre as partes, nem tampouco as circunstâncias que levaram ao deferimento da guarda em favor do genitor naquela oportunidade.
Ademais, constata-se a inexistência de prova suficiente nos presentes autos que permita aferir, com a segurança necessária, qual era efetivamente a situação da guarda da menor antes dos fatos narrados na inicial.
As alegações do autor, embora verossímeis, carecem de comprovação documental adequada que demonstre inequivocamente sua versão dos fatos.
Nesse contexto, não se afigura prudente o deferimento da tutela antecipada pleiteada, uma vez que ausente comprovação suficiente que justifique a alteração do status quo da guarda da menor neste momento processual.
Não obstante, considerando que está implícito no pedido de guarda o direito de convivência familiar, e tendo em vista que a manutenção do vínculo afetivo entre a criança e ambos os genitores constitui direito fundamental assegurado constitucionalmente, defiro o pedido no que tange ao direito de visitação do requerente, que poderá ser exercido nos termos e condições estabelecidos no anexo desta decisão.
Tal medida se justifica em observância ao princípio do melhor interesse da criança e ao direito à convivência familiar, consagrados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Determino, outrossim, a citação da requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal.
Considerando a complexidade da situação familiar e a necessidade de melhor compreensão da dinâmica de convivência da menor, determino a realização de estudo psicossocial pela equipe técnica desta Comarca, a fim de avaliar as condições de convivência da criança tanto na residência materna quanto na paterna, devendo o relatório abordar os aspectos físicos, emocionais, educacionais e sociais que envolvem o desenvolvimento da menor.
Após o estudo, intime-se o Ministério Público.
ANEXO - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAÇÃO 1 - As visitas terão início após o decurso do prazo de 05 dias úteis após a intimação desta decisão.
Nesse prazo a promovida poderá demonstrar a em juízo a existência de impedimento à visitação que autorize uma eventual revogação. 2 - As visitas ocorrerão nos finais de semana iniciando na sexta-feira e finalizando no Domingo, caso os menores tenham aulas pela manhã, ou na segunda-feira, caso os menores tenham aulas no turno da tarde. 3 - A genitora deverá disponibilizar os menores para serem pegos entre 17:00 e 18:00hs da sexta-feira e o genitor deverá devolvê-los no Domingo entre 17:00 e 20:00hs ou na segunda-feira entre 08:00 e 09:00hs, conforme seja o horário de aulas. 4 - O impedimento à visitação provocará responsabilização por alienação parental. 5 - As partes poderão proceder, de comum acordo, diferente arranjo na visitação para atender interesses comuns. 6 - As visitas ocorrerão nas 1º, 3º e eventual 5ª sexta-feira de cada mês, independentemente de haver duas semanas de visitação seguidas.
Esclarecendo.
Nos meses com cinco finais de semana, será feita a visita na 5ª sexta-feira do mês e, na semana seguinte, será feita a visita da 1ª sexta-feira do mês.
Essa situação excepcional de duas semanas seguidas de visitação serve como compensação para o fato de que a genitora passa mais dias da semana com o filho. 7 - Eventual motivo, como doenças ou qualquer outra circunstância, que, a critério da mãe, impossibilite a visitação, provocará a transferência para a semana seguinte seguinte que não estivesse destinada à visita, independentemente de haver duas ou mais semanas de visitação seguidas.
A decisão de suspender a visita por motivo de doença cabe à mãe, obrigando-se a disponibilizar a visita de compensação na próxima semana seguinte que não houver previsão de visita.
Esclarecendo.
A simples doença não é causa de impedimento à visitação.
Entretanto, se a genitora entender e preferir que a visita seja suspensa poderá fazê-los, mediante compensação na próxima semana.
Porém não será considerada compensação se a próxima semana já estivesse destinada à visita.
Portanto, a visita não realizada será compensada por uma visita para se realizar na 2° ou 4° sexta-feira do mês, conforme seja o caso, sem prejuízo das demais visitas previstas.
Exemplo.
Se o menor ficar doente numa 5ª sexta-feira do mês e a mãe resolver suspender a visita, a próxima semana seria uma 1ª sexta-feira do mês seguinte, logo não conta como compensação.
Nesse caso, o menor fará a visita regular da 1ª sexta-feira do mês seguinte e, no próximo final de semana, que será a 2ª sexta-feira do mês, fará a compensação da visita que foi suspensa por decisão da mãe.
O mesmo ocorrerá se após a suspensão de uma visita, sobrevier uma visita excepcional de feriado ou data especial.
Importante - Não haverá compensação se a decisão de suspensão da visita for do pai. 8 - DIAS ESPECIAIS - Dia das mães e aniversário da mãe, os menores ficarão com a mãe e no dia dos pais e aniversário do pai ficarão com o pai, independente de qualquer modificação nas visitas regulares.
O homenageado do dia ficará com o menor por 24 horas, podendo optar por receber ou buscar o menor entre 08:00 e 09:00 horas da manhã ou entre 17:00 e 19:00hs, do dia especial ou da véspera. 9 - NATAL - A genitora deverá disponibilizar os menores para serem pegos entre 17:00 e 18:00hs do dia 23 de dezembro de cada ano de dígito final par e o genitor deverá devolvê-los no dia 26 entre 17:00 e 20:00hs, sem qualquer interferência nas visitas regulares.
Nessas mesmas datas em anos ímpares, a genitora ficará na guarda dos menores, mesmo que seja data regularmente prevista para visita. 10 - ANO NOVO - A genitora deverá disponibilizar os menores para serem pegos entre 17:00 e 18:00hs do dia 30 de dezembro de cada ano de dígito final ímpar e o genitor deverá devolvê-los no dia 02 de janeiro entre 17:00 e 20:00hs, sem qualquer interferência nas visitas regulares.
Nessas mesmas datas em anos pares, a genitora ficará na guarda dos menores, mesmo que seja data regularmente prevista para visita. 11 - SEMANA SANTA - O genitora deverá disponibilizar os menores para serem pegos entre 17:00 e 18:00hs da quarta-feira da semana santa de cada ano de dígito final ímpar e o genitor deverá devolvê-los no domingo daquela semana entre 17:00 e 20:00hs, sem qualquer interferência nas visitas regulares.
Nessas mesmas datas em anos pares, a genitora ficará na guarda dos menores, mesmo que seja data regularmente prevista para visita. 12 - CARNAVAL - O genitora deverá disponibilizar os menores para serem pegos entre 17:00 e 18:00hs da sexta-feira da semana de carnaval de cada ano de dígito final par e o genitor deverá devolvê-los na quarta-feira de cinzas, entre 17:00 e 20:00hs, sem qualquer interferência nas visitas regulares.
Nessas mesmas datas em anos ímpares, a genitora ficará na guarda dos menores, mesmo que seja data regularmente prevista para visita. 13 - ANIVERSÁRIO DO MENOR - O menor ficará com a mãe nos anos de final par e com o pai anos de final ímpar.
O beneficiário do dia ficará com o menor por 24 horas, podendo optar por receber ou buscar o menor entre 08:00 e 09:00 horas da manhã ou 17:00 e 19:00hs, do dia do aniversário ou da véspera.
Aquele que não tiver na guarda do menor no dia do aniversário, poderá visitá-lo, onde quer que esteja, por pelo menos uma hora. 14 - Quando o prazo de guarda for menor do que 24 horas entende-se estendida ou cancelada a visita conforme o caso.
Explicando.
Não tem sentido a transmissão da guarda de um menor por prazo inferior a 24 horas.
Assim, quando houver a peculiaridade de uma visita próxima a um aniversário ou outra data especial é necessário a realização de ajustes.
Exemplo.
Se o pai deveria devolver o numa segunda-feira de 09:00hs da manhã, mas fará aniversário na terça-feira, poderia fazer a escolha de buscar o menor na véspera de 17:00hs.
Assim, entende-se estendida a visita, sendo desnecessária a devolução de 09:00 para buscar de 17:00hs.
Da mesma forma, se o aniversário da mãe for em um domingo de visita paterna, ela poderá fazer a opção de receber o menor de volta de 17:00 hs da véspera, ficando suspenso o restante da visita que seria de 17:00hs do Domingo até 09:00hs, da segunda. 14 - O genitor ficará com a guarda dos menores de 05 à 20 de julho e de 05 à 20 de janeiro de cada ano.
Nos meses de janeiro e julho não haverão visitas regulares, exceto aqueles que se iniciarem ainda no mês anterior.
Permanecem valendo as regras de visitas comemorativas.
Exemplo.
Se dia 30 de junho for uma 5ª sexta-feira do mês, haverá visita regular.
Se dia 30 de junho for uma quinta-feira, entende-se suspensa a visita que iniciaria na sexta-feira que seria 1º de julho, já que o genitor terá visitação de férias no dia 05 de julho.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 22 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
22/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:06
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2025 20:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2025 20:36
Conclusos para decisão
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09/08/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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