TJPB - 0829804-12.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Enquadramento] 0829804-12.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Determinada a emenda à inicial, embora o Promovente tenha apresentado petição de emenda à inicial, indicando as verbas retroativas, verifica-se que o autor deixou de incluir no cálculo do valor da causa as verbas vincendas, de modo a cumprir a disposição do art. 292, §2º, CPC.
Dito isto, concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para cumprir integralmente o comando judicial de ID 121053832, sob pena de indeferimento da inicial.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2025 09:38
Conclusos para despacho
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09/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:31
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0829804-12.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, na qual a parte autora requer a correção do enquadramento funcional e a implantação dos proventos correspondentes, bem como o pagamento de diferenças retroativas decorrentes dessa alteração.
Ocorre que, embora haja pedido de implantação dos proventos no contracheque, não consta na inicial menção expressa à condenação ao pagamento de parcelas vincendas.
Conforme entendimento deste Juízo, a inclusão das vincendas não pode ser presumida, devendo haver formulação expressa para que sejam consideradas tanto na condenação quanto no cálculo do valor da causa.
Nos termos do art. 292, §2º, do CPC, a soma das parcelas vencidas com as vincendas (12 prestações futuras) somente é exigível quando houver pedido claro e determinado nesse sentido, não se admitindo interpretação ampliativa para extrair tal pretensão de forma implícita.
Assim, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, esclarecendo expressamente se pretende incluir no pedido a condenação ao pagamento de parcelas vincendas e, em caso positivo, apresentar a respectiva quantificação e retificar o valor da causa, observando-se o disposto no art. 292, inciso V e §2º, do CPC.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:26
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 08:15
Conclusos para despacho
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15/08/2025 21:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
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