TJPB - 0814981-36.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0814981-36.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Custas] AGRAVANTE: MARIA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Vistos etc, MARIA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, nos autos da Ação de Repetição de Indébito nº 0803343-45.2025.8.15.0181 movida contra UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA.
Em suas razões, a agravante afirmou, em síntese, que não tem condições de arcar com as despesas processuais, já que percebe benefício do INSS.
Aduziu que, por ser pessoa natural, a gratuidade somente poderia ser indeferida, ou parcialmente, quando presentes elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, “in verbis”: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Por seu turno, o parágrafo único do art. 995 do digesto processual acima citado, preconiza: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Como se depreende da dicção legal, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau somente poderá ser concedida se presentes, concomitante, dois requisitos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em disceptação, o ponto controvertido gira em torno do deferimento dos benefícios de justiça gratuita à agravante.
O art. 98, do CPC preconiza: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. “ Nesse cenário, em juízo de cognição sumária, vislumbrei a implementação dos requisitos legais para suspender a decisão vergastada, notadamente a probabilidade de provimento do recurso em favor da agravante, eis que este recebe apenas benefício previdenciário.
Ante todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE efeito suspensivo para conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, juntando a documentação que entender conveniente, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 08 de agosto de 2025.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator -
18/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 11:26
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 08:31
Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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