TJPB - 0846985-40.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:59
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DA SILVA CUNHA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:30
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846985-40.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judicial requerida.
Em cumprimento da decisão da Exma.
Maria Thereza de Assis Moura nos autos da IRDR, tema número 1300, determino, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento do Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, a qual envolve dois aspectos centrais: A caracterização da relação como consumerista: Existe a discussão sobre se a relação entre o gestor do fundo do PASEP e o titular da conta pode ser enquadrada como uma relação de consumo.
A quem cabe o ônus da prova: A questão principal é definir qual parte (o gestor do fundo ou o titular da conta) deve provar se os lançamentos a débito nas contas do PASEP correspondem, de fato, a pagamentos realizados ao correntista.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito. -
12/08/2025 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2025 17:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/08/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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