TJPB - 0816050-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 18:43
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 11:12
Juntada de Alvará
-
25/06/2024 12:45
Expedido alvará de levantamento
-
15/06/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:14
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0816050-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em relação à resposta do ofício e extrato anexado pelo Banco Inter, intime-se a advogada da parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito e pertinente, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Cláudia Evangelina Chianca Ferreira de França Juíza de Direito -
05/06/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:47
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 08:35
Juntada de comunicações
-
23/04/2024 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 12:22
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2024 00:28
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816050-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a advogada da parte autora para informar endereço ou email institucional do Banco Inter, no prazo de cinco dias.
Atendida a diligência pela causídica, oficie-se ao Banco Inter requisitando informações no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do alegado pela advogada, isto é, que o valor do alvará não fora depositado na sua conta; anexando cópia do extrato do Banco do Brasil, onde se constata o pagamento do alvará, da última petição e extrato juntado pela causídica.
Com a resposta do Banco Inter, conclusos.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:10
Determinada Requisição de Informações
-
05/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:59
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 00:16
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816050-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema do Banco do Brasil, setor de resgates, comprova-se o pagamento do alvará do id.85177071 (alvará dos honorários).
Em anexo, junto o extrato de pagamento.
Por oportuno, constatado também o pagamento do alvará da autora no dia 16/02/2024.
Intime-se a advogada da autora.
Após, arquive-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:20
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/02/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 11:29
Juntada de Alvará
-
05/02/2024 11:28
Juntada de Alvará
-
31/01/2024 12:09
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA CYSNEIROS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de VIA MEDICINA JP COLEGIO E CURSOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 10:41
Determinada diligência
-
19/12/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:02
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816050-85.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: MARIA DAS DORES FERREIRA CYSNEIROS EXECUTADO: VIA MEDICINA JP COLEGIO E CURSOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução manejados pelo executado, que se insurge contra o bloqueio de valores havidos em suas contas, sob alegação de impenhorabilidade consubstanciada em tratarem-se os valores de verbas destinadas ao pagamento de funcionários.
Contrarrazões pela parte exequente. É o relatório.
Decido.
Consta dos autos bloqueio do valor de R$ 8.850,54, suficiente à quitação da dívida do executado.
Sobre a alegação de impenhorabilidade por serem os valores destinados ao pagamento de funcionários, não há mínima prova nesse sentido. À petição de id 82264641 nenhum documento foi juntado.
Em relação aos id’s ali mencionados, 77784733 – 77784726, tratam-se de relatórios de contribuições de empregados de janeiro a maio de 2023, sem, demonstração, porém, de que a conta na qual foi constrito o valor executado seja a conta utilizada para pagamento de tais verbas, quer salariais, quer tributárias.
Ademais, sequer foi apresentado o extrato integral da conta judicial bloqueada, de forma a demonstrar que o recurso dela constrito era a integralidade do valor nela constante.
Assim, entendo não cabalmente demonstrada a relação entre a conta judicial que sofreu a constrição e o pagamento dos funcionários da empresa executada.
Ademais, para permitir o desbloqueio de valores sob tal alegação, necessária também a demonstração de que o valor bloqueado reduziu a executada à condição de iliquidez, o que, também pela ausência do extrato bancário total da conta constrita, resta não demonstrado.
Veja-se: Por fim, o Mandado de Segurança interposto sob o nº 0822853-73.2023.8.15.0000, não traz em seu bojo nenhuma decisão de deferimento de liminar capaz de obstar o andamento dos presentes autos, nesta data.
Por tais razões, REJEITO os Embargos à Execução.
Sem custas ou honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se desta decisão.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente, no valor de R$ 8.850,54 (oito mil oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), devendo ser intimado para fornecimento de dados bancários para transferência eletrônica de valores em 48 horas, sob pena de expedição de alvará tradicional.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 00:01
Julgada improcedente a impugnação à execução de VIA MEDICINA JP COLEGIO E CURSOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-18 (EXECUTADO)
-
23/11/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 06:37
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0816050-85.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o bloqueio frutífero, no valor total, intime-se a parte executada para ciência do bloqueio e para, querendo, apresentar manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, §§2º e 3º do CPC.
Segue transferência do valor bloqueado à conta judicial.
Decorrido o prazo para manifestação, retornem os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/2633-94 Data/hora do Protocolamento: 10 OUT 2023 12:27 Número do Processo: 0816050-85.2023.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO (protocolizado por ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: MARIA DAS DORES FERREIRA CYSNEIROS Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 09 NOV 2023 VIA MEDICINA JP COLEGIO E CURSOS LTDA24.847.703/0001-18 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 9.513,73 BCO BRADESCO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 10 OUT 2023 12:27 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) R$ 8.850,54 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 663,19 10 OUT 2023 20:11 14 NOV 2023 00:15 Desbloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO R$ 663,19 Não enviada - - BCO BRASIL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 10 OUT 2023 12:27 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS) R$ 8.850,54 (01) Cumprida integralmente.
R$ 8.850,54 11 OUT 2023 04:41 14 NOV 2023 00:15 Transferência de Valor ID:072023000032086273 Dados de depósito MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO R$ 8.850,54 Não enviada - - -
14/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:41
Determinada diligência
-
11/11/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA CYSNEIROS em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:07
Decorrido prazo de VIA MEDICINA JP COLEGIO E CURSOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816050-85.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade manejada pela parte executada, basicamente alegando nulidade de citação.
Impugnação pelo exequente. É o relatório.
Decido. É de se observar que a Exceção de Pré-Executividade somente é admitida na análise de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, bem como nos casos de exceções fundadas em matéria puramente de direito ou amparadas em prova documental evidente que dispense a dilação probatória.
Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito das ações de execução, as matérias admitidas através das exceções de pré-executividade são aquelas concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título executivo judicial, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade.
Visa a referida objeção oportunizar ao executado meio idôneo para alegar vício ou nulidade do título executivo, prescindindo de garantia do juízo, posto que, se há processo de execução em relação ao qual faltam requisitos intrínsecos à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, não pode o devedor ser compelido à constrição de seu patrimônio.
São, pois, bastante limitadas as matérias que devem ser arguidas no presente incidente processual, limitando-se aquelas ligadas à admissibilidade da execução, isto é, admitidas somente em casos excepcionais.
Nesse norte, cabe destacar que PARTE DA DISCUSSÃO ora trazida à baila, notadamente sobre a alegada nulidade de citação, é cabível pela via eleita e exceção.
Entretanto, não há demonstração documental da excipiente no sentido de que à época da citação ou da constituição do débito possuía sede em endereço diverso, ao contrário.
Alega que recebeu intimação para pagamento da condenação que, observando os autos, se deu no mesmo endereço indicado na Petição Inicial e no qual foi regularmente citada para a demanda.
O fato de o AR estar assinado por pessoa que supostamente não faz parte do quadro de funcionários da empresa não afasta o fato de que a correspondência foi enviada e recebida no endereço da mesma, mesmo endereço – repita-se – onde foi igualmente entregue a intimação para pagamento da condenação.
Veja-se a respeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR CARTA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS.
VALIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2.
Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3.
Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos ( Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Logo, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo para recurso (Embargos de Declaração, por se tratar de decisão), certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário e remetam conclusos para tentativa de bloqueio online de valores via SISBAJUD.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
26/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/09/2023 06:52
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 08:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/08/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 06:45
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/07/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 13:01
Determinada diligência
-
25/07/2023 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/07/2023 13:20
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA CYSNEIROS em 19/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:49
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 17:45
Juntada de Projeto de sentença
-
22/05/2023 10:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/05/2023 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/05/2023 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/05/2023 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/04/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/04/2023 12:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/05/2023 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/04/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2023 20:47
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/04/2023 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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