TJPB - 0801096-47.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801096-47.2025.8.15.0131 Polo Ativo: MARIA DE LOURDES ARAUJO ROLIM Polo Passivo: BANCO BMG SA PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DE LOURDES ARAÚJO ROLIM em face do BANCO BMG S/A.
Aduz na inicial que não celebrou contrato de empréstimo, mormente aquele decorrente de cartão de crédito consignado, porém foi surpreendida com descontos em seu benefício que alega ser indevidos.
Requereu a declaração de inexistência de negócio jurídico, restituição em dobro e danos morais.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. 2.1 Preliminares Em contestação, suscita preliminar de falta de interesse de agir, porém não merece prosperar, pois a promovente necessita da tutela jurisdicional.
Portanto, rejeito a preliminar. 2.2 Mérito Passo a análise do mérito.
De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Cumpre consignar que para o deslinde do presente caso é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver a dúvida acerca da existência e do limite da contratação ou não entre as partes litigantes.
Destaque-se que dos elementos probatórios constantes no processo é possível proferir julgamento de mérito.
No caso dos autos, a parte Autora afirma que descobriu a existência de um empréstimo consignado que alega não ter contratado, porém procedeu a devolução do referido valor a empresa Promovida.
Verifica-se dos autos, que o réu apresenta contrato de empréstimo consignado com assinatura eletrônica (ID 111553194), no caso, em descompasso com a lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que exige a assinatura física de idosos em contratos de crédito consignado firmados por telefone ou pela internet.
Foi juntado comprovante de TED (ID 111553192) Todavia, há o nítido propósito de não manutenção do contrato entre as partes, tanto que a promovente insiste em não ter contratado o referido serviço.
Sendo assim, ante a ausência de comprovação de contratação pela parte, deve ser declarada a inexistência dos contratos objetos da presente demanda.
Em consequência da declaração de inexistência do negócio jurídico, a Requerida deverá restituir à parte autora eventuais valores descontados na sua conta bancária.
Destarte, a melhor solução a fim de preservar o justo equilíbrio da relação jurídica que por ora envolve as partes é o retorno ao status quo anterior à celebração contratual.
Assim, a autora deve proceder a devolução do valor do contrato e, em contrapartida a Promovida deve-se abster de cobrar qualquer outro valor contratual.
Caso a promovida tenha efetuado descontos que superem o valor efetivamente transferido (TED) deve proceder a restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados da conta bancária da promovente.
O caso narrado nos autos não trazem elementos que se conceituem como grave lesão a direito da personalidade do sujeito ou a interesse extrapatrimonial relevante, notadamente pela regularidade do empréstimo efetuado entre as partes. 3 Dispositivo Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inseridos na inicial em face do Réu BANCO BMG S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar o retorno das partes ao status quo ante, compensando, por restituição simples, os valores descontados do benefício da parte Autora, mediante depósito judicial.
Julgo improcedente os pedidos de restituição em dobro e dano moral.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
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13/07/2025 12:48
Juntada de Projeto de sentença
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12/07/2025 11:46
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2025 11:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/07/2025 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/07/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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04/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:05
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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10/06/2025 09:05
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/07/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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05/06/2025 08:54
Determinada diligência
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04/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/05/2025 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/05/2025 10:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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07/05/2025 10:24
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 09:53
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/04/2025 10:00
Expedição de Carta.
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07/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/05/2025 10:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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02/04/2025 22:03
Determinada diligência
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02/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
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25/03/2025 02:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/03/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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