TJPB - 0800755-73.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 10:58
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATUBA em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de LINDINALVA ANSELMO DE ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:29
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800755-73.2023.8.15.0201 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LINDINALVA ANSELMO DE ANDRADE REU: MUNICIPIO DE ITATUBA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
DO MÉRITO Afirma a parte autora, que concluiu uma Pós – Graduação, em 15/02/2015, e por isso teve direito a uma progressão, passando da classe/nível A-II para A-III, conforme Lei nº 356/2011, que trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público de Itatuba – PB.
No entanto, aduz que, embora o Município de Itatuba tenha concedido a progressão de classe A-II para A-III, a gratificação implementada foi inferior ao percentual previsto na Lei nº 356/2011, art. 57.
Informa que a lei prevê um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos de professor da classe anterior (A-II), mas o promovido vem pagando um percentual inferior a 9% (nove por cento).
Requer, assim, que o município demandado seja condenado a implantar a gratificação integral, ou seja, 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos de A-II, dos anos de 2018 (proporcional), 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 (proporcional).
Em contestação (ID 78375845), o município demandado defende que houve revogação do art. 57 da Lei Municipal nº 356/2011, com a publicação e vigência da Lei Municipal nº 439/2017, a qual alterou o mencionado artigo e estabeleceu uma nova forma de pagamento e reajuste dos salários e gratificações, com base nos anexos I, II e III da lei.
Afirma, assim, que a autora percebeu a gratificação em consonância com a Legislação Municipal nº 439/2017.
Requer a improcedência da demanda.
Em réplica à contestação (ID 78573967), a parte autora defende que não houve revogação do parágrafo único do art. 57, da Lei 356/2011, tampouco alteração nos percentuais das Classes, em razão das progressões verticais.
Analisando o caso, tem-se que a Lei Municipal nº 356/2011 estabeleceu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público de Itatuba – PB, mediante promoção horizontal (ascensão de classe) e promoção vertical (nível de escolaridade).
De acordo com o art. 7º, II, a c/c art. 55, § 1º, do mencionado diploma legal, professor de magistério (MAG) Classe “A3” é o detentor de habilitação específica em curso de formação de professores, com especialização na sua área de formação.
Na hipótese, verifica-se por meio dos demonstrativos de pagamentos (ID 73234386) que a parte autora foi admitida, em 01/03/1980, para exercer o cargo de PROFESSORA, com lotação na SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
Além disso, observa-se, por meio do certificado juntado no ID 73234380, que a parte autora concluiu o curso de Pós-Graduação Lato Sensu, Especialização em Psicopedagogia Institucional e Clínica, e por consequência, progrediu verticalmente da classe A2 (licenciatura em Pedagogia) para a classe A3 (Especialização), não havendo discussão entre as partes quanto ao direito da autora a essa progressão.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 356/2011, em seu art. 57, parágrafo único previa que “O aumento vertical de uma classe para outra será para o professor A-2 de 20% sobre os vencimentos do professor A-1; e, para os professores A-3, A-4, A-5, B-2, B-3, B-4, C-2, C-3 e c-4 o índice de 30% respectivamente sobre os vencimentos do professor da classe anterior.” Entretanto, o art. 3º da Lei Municipal nº 439/2017, alterou o art. 57, da Lei Municipal nº 356/2011, estabelecendo que “O valor do vencimento básico tem como variação entre classes, subclasses e níveis constam do ANEXO I, II, e III, o reajuste anual do Piso do Magistério Nacional”.
Desta forma, observa-se que houve revogação tácita do parágrafo único do art. 57, da Lei nº 356/2011, posto que a redação do novo artigo é incompatível com o acréscimo de 30% sobre os vencimentos do professor da classe anterior, já que menciona que a variação entre classes, subclasses e níveis observará os valores dos anexos.
Dispõe o art. 2º, caput e § 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): “Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.” (grifo nosso) Portanto, diante da incompatibilidade entre o parágrafo único do art. 57, da Lei Municipal nº 356/2011 e o art. 3º da Lei Municipal nº 439/2017, observa-se que houve revogação tácita do parágrafo único do art. 57, considerando o disposto no art. 2º, caput e § 1º da LINDB.
Nessa esteira, ficou estabelecido que, a partir de 01 de janeiro de 2017 (art. 2º, da Lei Municipal nº 439/2017), a variação entre classes, subclasses e níveis seguiria os valores constantes dos anexos, não havendo mais menção na lei ao índice de 30% sobre os vencimentos do professor da classe anterior.
Ou seja, com a alteração do artigo, a progressão deve seguir os valores expressos nas tabelas/anexos.
Outrossim, o art. 57 da Lei Municipal nº 356/2011, com a nova redação dada pelo art. 3º da Lei Municipal nº 439/2017, sofreu nova alteração com a entrada em vigor do art. 3º da Lei Municipal nº 463/2019 (ID 78376727), que assim normatizou a progressão vertical: “Art.57 – O valor do vencimento básico tem como variação entre classes, subclasses e níveis constam do Anexo I, II e III, o reajuste anual do Piso do Magistério Nacional.
PARÁGRAFO ÚNICO – O aumento vertical de uma classe para outra será para o Professor A-2 de 4,17% sobre os vencimentos do Professor A-1; e, para os professores A-3, A-4, A-5, B-2, B-3, B-4, C-2, C-3 e C-4, e o índice de 4.17%, respectivamente sobre os vencimentos dos professores da classe anterior.” Então, a partir de 2019, com a alteração do art. 57 da Lei Municipal nº 356/2011 pela Lei Municipal nº 463/2019, foi estabelecido que o aumento vertical de uma classe para outra será de 4,17% sobre os vencimentos da classe anterior.
No presente caso, cinge-se a controvérsia sobre o percentual referente a progressão vertical que deve ser aplicado aos vencimentos dos anos de 2018 (proporcional), 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 (proporcional).
Assim, a análise do pedido ficará restrita ao período e documentação juntada atinente ao mencionado período.
Na hipótese, observa-se que os “Quadros de Valores Magistério Ano”, anexados aos autos nos Ids 78377552 a 78377564, trazem diferenças de valores quando o professor possui apenas licenciatura (A2) e quando ele possui especialização (A3), além da variação de salário em razão do tempo que o servidor desempenha o magistério (Nível I – 0 a 05; Nível II – 05 a 10; Nível III – 10 a 15; Nível IV – 15 a 20; Nível V – 20 a 25 e Nível VI – 25 acima).
No presente caso, a servidora está enquadrada no Nível VI, já que em 2018 possuía mais de 25 (vinte e cinco anos) de profissão.
Em relação aos anos de 2018 e 2019, constata-se, por meio dos demonstrativos de pagamentos anexados nos Ids 73234385 a 73234888, que a autora pertencia a Classe AII, Nível VI, percebendo vencimentos de R$ 2.821,41 (2018) e R$ 2.937,97 (2019), tal como os valores previstos nas Tabelas para os anos de 2018 (ID 73234381) e 2019 (ID 73234382).
Já em relação aos anos de 2020 a 2023, observa-se, por meio dos demonstrativos de pagamentos de Ids 73234388 a 73234391, que a autora foi enquadrada na Classe AIII, estando os valores dos vencimentos para a classe AIII, Nível VI, compatíveis com as quantias estabelecidas nas Tabelas de Magistério dos respectivos anos, anexadas no Id 78377558 (R$ 3.568,46), ID 78377563 (R$ 4.785,40) e ID 78377564 (R$ 5.500,82).
Por fim, verifica-se que as tabelas de 2019 a 2023 observaram o percentual de 4,17% previsto pelo parágrafo único do art. 57, modificado pela Lei Municipal nº 463/2019, já que a diferença entre os vencimentos do Professor A-3, Nível VI e os vencimentos do Professor A-2, Nível VI superam o referido percentual.
Posto isso, a demanda deve ser julgada improcedente.
Por fim, ressalto que a parte autora não possui direito adquirido ao regime jurídico anterior.
Logo, não se aplica, ao presente caso, o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos de professor da classe anterior (A-2), que era previsto no art. 57 do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público de Itatuba – PB, antes da alteração do artigo mencionado pela Lei nº 439/2017 e Lei nº 463/2019.
Ressalto que não se trata de supressão de vantagem já adquirida pela autora, e sim, de modificação da forma de pagamento, sem importar, contudo, na redução do valor total da remuneração.
Ainda, perscrutando-se decisões proferidas pelo STJ em sede de recursos provenientes do próprio Estado da Paraíba, chegamos a conclusão de que não há confundir direito adquirido ao quantum remuneratório, o qual efetivamente não pode sofrer redução, com direito adquirido ao regime remuneratório, o qual inexiste.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECESSO DE QUANTUM REMUNERATÓRIO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
O servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, nem a preservação de critérios legais embasadores de sua remuneração, mas sim ao cálculo efetuado em conformidade com a norma e à preservação do quantum remuneratório.1 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 1.533/51.
LEI ESTADUAL Nº 6.508/97.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM REMUNERATÓRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) O servidor inativo tem tão somente o direito ao cálculo de seus proventos com base na legislação vigente ao tempo de sua aposentadoria, e à manutenção do seu quantum remuneratório, não havendo que se falar na preservação dos critérios legais com base nos quais o valor foi estabelecido.
Não há ofensa à direito adquirido a regime de remuneração, quando resguardada a irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal Federal.2 Portanto, a Administração Pública goza da prerrogativa de mudança dos critérios de remuneração dos seus servidores, afastando-se a tese da incorreta aplicação do percentual relativo a progressão.
Observa-se, ainda, que embora tenha sido modificado o regime jurídico remuneratório, não ocorreu a diminuição do valor remuneratório que os servidores vinham percebendo até aquele momento.
Nesse contexto, a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público, desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, sendo perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.
Portanto, não faz jus a parte promovente à atualização das verbas descritas na inicial.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95).
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Consoante jurisprudência1 desta e de outras e.
Cortes Estaduais e por aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à e.
Turma Recursal.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito 1“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
Juízo de admissibilidade do recurso inominado.
Aplicação subsidiária das disposições do código de processo civil.
Admissibilidade que deverá ser realizada diretamente pela instância recursal.
Conflito de competência acolhido.” (TJRS - CC 0004412-32.2021.8.21.7000, Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, 12ª Câmara Cível, J. 24/02/2021, DJe 04/03/2021). “CORREIÇÃO PARCIAL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
Na sistemática do procedimento especialíssimo da Lei nº 9.099/95, o juízo de admissibilidade do recurso inominado compete exclusivamente à Turma Recursal, não se sujeitando ao duplo grau de prelibação.
Inteligência do art. 30 da Instrução nº 01/2011 do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais.” (TJMG - CPar 1142173-32.2019.8.13.0000, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, Conselho da Magistratura, J. 05/10/2020, DJe 16/10/2020). -
28/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:35
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/09/2023 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/09/2023 09:45 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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31/08/2023 23:08
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 09:55
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2023 09:45 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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07/08/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 13:40
Recebidos os autos.
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15/05/2023 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
14/05/2023 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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