TJPB - 0805879-19.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805879-19.2024.8.15.0131 Polo Ativo: JOSE MARCONDES QUIRINO DE SOUSA Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE MARCONDES QUIRINO DE SOUSA em face da sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada contra o ITAÚ UNIBANCO S.A.
O autor sustenta que a sentença incorreu em omissões relevantes ao não considerar a fragilidade do suposto contrato eletrônico apresentado, a ausência de provas sobre a efetiva contratação, a não comprovação de depósito dos valores alegados e a desconsideração do seu depoimento pessoal, no qual nega qualquer relação jurídica com o banco.
Conheço dos embargos, pois tempestivos e amparados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, entendo que devem ser acolhidos com efeitos modificativos.
A sentença embargada amparou-se exclusivamente em suposto contrato eletrônico anexado pelo réu, o qual, entretanto, não apresenta qualquer certificação digital, código de verificação, autenticação biométrica, reconhecimento facial, registro de IP, histórico de acesso ou qualquer outro elemento técnico que assegure a autoria e integridade da assinatura atribuída ao autor.
Trata-se de documento unilateral e impugnado, sem robustez mínima para se sustentar como prova suficiente de vínculo contratual.
Ademais, não foi juntado qualquer comprovante de liberação ou movimentação de valores na conta bancária do autor, tampouco demonstrado o depósito do montante supostamente contratado.
A relação entre as partes é de consumo, sendo o caso regido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço, conforme art. 14, §3º.
Não se trata, portanto, de simples inversão do ônus da prova, mas de uma distribuição legal.
O banco não se desincumbiu desse encargo legal, razão pela qual subsiste a dúvida razoável quanto à existência do negócio jurídico.
O depoimento pessoal do autor também foi desconsiderado na sentença, embora nele tenha negado expressamente ter contratado qualquer serviço com o réu.
Essa prova oral, somada à ausência de demonstração da origem da dívida, da autenticidade da assinatura e do efetivo repasse dos valores, deveria ter sido ponderada na formação do convencimento judicial.
Em respeito ao princípio do in dubio pro consumidor, é inviável manter-se a sentença anterior diante da manifesta fragilidade da prova apresentada pelo banco.
No entanto, importante destacar que, embora o autor tenha alegado eventual inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (SERASA), não há qualquer comprovação documental nos autos quanto à efetivação desse registro.
Não foi anexada certidão negativa, consulta, print de tela, notificação ou qualquer outro documento que confirme a inscrição.
Assim, não é possível determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, por ausência de prova do alegado.
Diante de todo o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para reformar a sentença anterior e, por consequência, julgar PROCEDENTE o pedido inicial, declarando a inexistência da dívida discutida entre JOSE MARCONDES QUIRINO DE SOUSA e o ITAÚ UNIBANCO S.A., determinando que o réu se abstenha de realizar cobranças relativas ao contrato impugnado.
Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo IPCA a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Deixo de acolher o pedido de retirada do nome dos cadastros restritivos de crédito, em razão da ausência de qualquer prova nos autos de que tal negativação tenha efetivamente ocorrido.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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06/07/2025 14:08
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2025 09:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DIEGO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:15
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:23
Juntada de Projeto de sentença
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02/01/2025 14:05
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 11:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/11/2024 11:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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27/11/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 20:35
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/11/2024 11:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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21/10/2024 13:09
Determinada diligência
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21/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:58
Outras Decisões
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20/09/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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