TJPB - 0801074-88.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 00:35 Publicado Decisão em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801074-88.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Intimadas para se manifestarem nos autos, as partes requereram a designação de audiência de instrução para produção de prova oral.
 
 Bem como a parte promovente requereu a realização de perícia técnica no IMEI do aparelho celular utilizado para as simulações de financiamentos, a fim de verificar a autenticidade e a origem das operações e a expedição de ofício às operadoras de telefonia e/ou instituições financeiras competentes para que forneçam os dados de geolocalização referentes aos locais onde foram realizadas as simulações de financiamentos, visando comprovar o local exato das operações.
 
 Contudo, a presente lide versa sobre questões jurídicas, de forma que nada irá acrescentar ao deslinde da causa o depoimento da parte autora ou depoimentos testemunhas, para comprovar fatos que podem ser comprovados pela via documental (art. 443, II, do CPC).
 
 Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes, é possível o julgamento antecipado da lide sem que isto caracterize cerceamento de defesa.
 
 Uma vez constatado que a designação de audiência de instrução e julgamento para realização de depoimento pessoal do autor ou testemunhas por ele arroladas não contribuiriam para o desfecho do processo, mormente porque entende o juiz que as alegações da parte ré poderiam ser comprovadas mediante prova documental, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa.
 
 Quanto ao pedido de ofício no intuito de verificar a geolocalização, observa-se que a parte promovida junta tal informação nos autos, em sua peça de defesa, ID 106881864 - pág,. 8.
 
 Dessa forma, não vislumbro necessidade de outro meio informativo para o fim já apresentado.
 
 Quanto ao pedido de perícia técnica no IMEI do aparelho celular utilizado para as simulações de financiamentos, este deve ser indeferido, igualmente, haja vista que a tratativa poderia ter sido operacionalizada por qualquer aparelho, não vislumbrando prova imprescindível ao deslinde desta celeuma.
 
 Não havendo mais o que ser dito, DECLARO encerrada a instrução.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Restando preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
 
 Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
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                                            19/08/2025 22:44 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            14/08/2025 22:03 Juntada de provimento correcional 
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                                            23/04/2025 12:31 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2025 18:58 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 16:59 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            09/04/2025 11:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 02:56 Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025. 
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                                            27/03/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            24/03/2025 12:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2025 10:51 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            24/03/2025 10:51 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/03/2025 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI. 
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                                            14/02/2025 11:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 12:05 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/02/2025 11:51 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/03/2025 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI. 
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                                            03/02/2025 11:47 Recebidos os autos. 
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                                            03/02/2025 11:47 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI 
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                                            29/01/2025 19:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/01/2025 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 08:09 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2025 11:08 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            22/01/2025 11:08 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HEMERSON GABRIEL LEAO DE LIMA - CPF: *15.***.*58-52 (AUTOR). 
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                                            14/01/2025 11:58 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/01/2025 11:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
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