TJPB - 0847714-66.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:32
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0847714-66.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANTONIO SOLONILDO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 REU: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que a ré proceda com a suspensão de descontos em sua conta corrente, a título de "Pagamento Empréstimo - Cp com Port.
Benefício), até o julgamento final desta ação.
Para tal aduz, em síntese, que tomou conhecimento de que o banco promovido vem realizando descontos, em sua conta corrente, que atingiram mais de 60% dos proventos depositados.
Sendo que alega desconhece as contratações e refinanciamentos, sendo indevidos os descontos. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Novo Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, convém destacar que a autora pauta sua pretensão com base na alegação de que o promovido vem retendo cerca de 60% dos proventos que estão sendo depositados em sua conta corrente.
Ocorre que não pode este Juízo, neste momento, afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente descontando valores que o promovente desconhecia ou não autorizara mediante contrato, tratando-se de prova negativa.
Ademais, em que pese se tratar de prova eminentemente negativa em sua essência, convém observar que em sede de análise preliminar é imprescindível ao juízo identificar ao menos a probabilidade do direito, cabendo ao requerente trazer aos autos esse elemento mínimo que poderia ter sido informado mediante solicitação ao banco, já que o débito é realizado em sua conta-corrente, e para tal é obrigatória a autorização expressa, devendo o banco possuir em seus arquivos o documento correspondente a esta autorização, devidamente assinado pelo correntista.
Importa esclarecer, que no caso em tela, não se pode falar em “prova diabólica”, porquanto embora traga uma alegação negativa de que não contratou qualquer serviço junto ao réu, há uma afirmativa que pode ser provada, qual seja a existência de autorização para o desconto em sua conta, a disposição do correntista pela agência bancária.
Logo, ao menos em análise preliminar, onde não se tem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal citado prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Nesse contexto, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, ou a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência una.
Cite-se e intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/12/2025 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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