TJPB - 0843474-34.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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27/08/2025 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 08:26
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 00:37
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0843474-34.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária.
Em breves linhas, narram os autos que a autora não vem conseguindo atendimento médico de urgência/emergência junto a seu plano de saúde, sob a negativa de que ainda não foi cumprido prazo de carência necessário.
Esclarece que está no 7º mês de gestação com risco de parto prematuro iminente, e o bebe diagnosticado com risco aumentado de coarctação da aorta fetal e aneurisma do forame oval, os quais põem em risco a saúde cardíaca do nascituro e demandará, após seu nascimento, tratamento especializado e internação em UTI NEONATAL.
Neste sentido, a UNIMED também se opõe a tratamentos preventivos da autora propostos pela médica assistente para o caso acima, notadamente de urgência/emergência, eis que põe em risco a vida do seu bebê, segundo alega, sob o mesmo argumento de que ainda não fora cumprido o prazo de carência para o contrato formulado pelas partes.
Propõe a autora a presente demanda requerendo, a título de tutela de urgência: 1) A imediata cobertura integral pela operadora de saúde de todas as consultas, exames, internações, medicações, parto da Autora, UTI neonatal e eventual cirurgia cardíaca e tratamento médico ao recém nascido, sem qualquer exigência de cumprimento de carência contratual, diante da urgência e emergência do caso, comprovado pelos inúmeros documentos acostados junto a peça inaugural; 2) A suspensão imediata de todas as cobranças de coparticipação relacionadas à gestação e atendimento emergencial, tendo em vista a urgência do caso e considerando que a carência para consultas e exames complexos encerram no próximo dia 30 de julho; 3) A inclusão automática do recém-nascido no plano de saúde da mãe, com isenção total de carência, conforme previsão legal expressa (art. 12, III, “d”, da Lei nº 9.656/98), assegurando-se, desde o nascimento, cobertura assistencial completa; 4) A fixação de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima, a ser revertida em favor da parte autora, em atenção aos princípios da efetividade e da boa-fé objetiva processual. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Igualmente, não poderá ser concedida caso haja perigo de irreversibilidade da medida.
No caso dos autos, entendo por preenchidos os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece que a carência máxima para atendimento de urgência e emergência é de 24 horas.
Isso significa que, em situações que envolvam risco de vida ou lesões graves, o plano de saúde deve garantir o atendimento imediato, independentemente do tempo de contratação do plano (incisoII do art. 35- C da Lei).
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Ademais, a Súmula 587 do STJ assim dispõe: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação." A autora se encontra portanto enquadrada na previsão do art. 35-c, inciso II, da Lei 9.656/98, considerando o laudo apresentado pelo médico assistente que informa da necessidade de utilização de UTI pelo nascituro, em razão do parto prematuro previsto (id 117040960) e das comorbidades detectadas em exame ecofetal, quais sejam, risco aumentado de coarctação da aorta fetal e aneurisma do forame oval (id 117040961).
Os referidos diagnósticos põem em risco a vida do feto, o qual necessitará de tratamento intensivo logo após o nascimento, assim como atendimentos mais delicados para a genitura durante todo o período de gestação.
Vejamos o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR.
PARTO PREMATURO.
URGÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
CARÊNCIA.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que condenou a ré a promover o custeio integral dos procedimentos indicados, conforme prontuário médico, bem como a pagar o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de dano moral. 2.
Conquanto seja lícita a fixação de período de carência, a Lei n.º 9.656/98 - que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde - excepciona o seu cumprimento em hipóteses de emergência, estabelecendo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura deste tipo de procedimento, nos termos dos artigos 12, inciso V, alínea "c", e 35-C, inciso I. 3.
O custeio pela prestadora do plano de saúde não abrange apenas o parto prematuro, mas também os seus desdobramentos, como a internação da parturiente e do recém-nascido durante o tempo necessário para afastar o risco. 4.
A recusa injustificada de cobertura médico-hospitalar essencial à manutenção da vida da parturiente e do nascituro gera angústia e intranquilidade que superam aborrecimentos cotidianos ou o mero descumprimento contratual, atentando contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 5.
A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do malefício.
Nesse contexto, a fixação da verba em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra mais adequada a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido. 6.
Não há se falar em litigância de má-fé quando não verificada a prática de quaisquer dos atos elencados no artigo 80 do Código de Processo Civil.
A litigância de má-fé não se presume, demandando prova de prejuízo processual, o que não se verifica no caso em apreço. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1329449, 07182913720208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 12/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, sem mais digressões, há nos autos elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito, conforme retro esposado, assim como o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Tampouco há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que ora concede a tutela de urgência em favor da autora de natureza meramente pecuniária da obrigação de fazer, ora imposta, a qual pode ser revertida, se assim for entendido.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a promovida que: 1) Proceda com a imediata cobertura integral pela operadora de saúde de todas as consultas, exames, internações, medicações, parto da Autora, UTI neonatal e eventual cirurgia cardíaca e tratamento médico ao recém nascido, sem qualquer exigência de cumprimento de carência contratual, diante da urgência e emergência do caso; 2) Eventual cobrança de coparticipação deverá obedecer estritamente os limites do contrato formulado entre as partes; 3) Proceda com a inclusão automática do recém-nascido no plano de saúde da mãe, com isenção total de carência, conforme previsão legal expressa (art. 12, III, “d”, da Lei nº 9.656/98), assegurando-se, desde o nascimento, cobertura assistencial completa; 4) Para o caso de descumprimento, fixo de multa diária em R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00; 5) Concedo o prazo de 24 horas para cumprimento integral da tutela provisória de urgência.
P.I.
Paralelamente, CITE-SE para apresentação de defesa no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2025.
Juíza de Direito -
19/08/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/07/2025 16:31
Determinada diligência
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29/07/2025 16:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/07/2025 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MILLENA DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *04.***.*36-20 (AUTOR).
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26/07/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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