TJPB - 0827215-61.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 11:36
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 07:21
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO PEREIRA FILHO em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:34
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827215-61.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Prestação de Serviços, Liquidação / Cumprimento / Execução] EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO PEREIRA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR - PB15130, FABIO JOSMAN LOPES CIRILO - PB18105 EXECUTADO: ROBENILSON DE ALMEIDA BARROS SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de ação em que este juízo percebeu a necessidade de diligência pela parte autora, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para informar o endereço do promovido/executado para fins de citação.
Não obstante, a parte autora não se pronunciou.
Dispõem os arts. 240, §2º e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
FRUSTRADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO DA REQUERIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM.
REGRA ESPECÍFICA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/99.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPRO- VIDO. (TJPR 2ª Turma Recursal XXXXX-24.2017.8.16.0182 Curitiba Rel.: Renata Estorilho Baganha J. 20.08.2019) Observa-se dos autos que já decorreu o prazo de 10 (dez) dias, desde a intimação da parte autora, sem que a diligência tenha sido empreendida, o que leva de logo à extinção do processo sem a necessidade de intimação prévia, a luz do disposto no §1º do art. 51 da Lei 9099/95.
Diante do exposto, face a inércia do autor, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCIANO MONTEIRO PEREIRA FILHO em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 02:35
Decorrido prazo de ROBENILSON DE ALMEIDA BARROS em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 23:48
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 08:38
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/06/2025 10:01
Expedição de Carta.
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12/06/2025 10:01
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/05/2025 07:15
Expedição de Carta.
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19/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/05/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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