TJPB - 0844393-23.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 07:17
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
31/08/2025 06:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:34
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0844393-23.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: DANIELLE SOUSA MIRANDA EIRELI Advogado do(a) AUTOR: THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA - PB22398 REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DANIELLE SOUSA MIRANDA EIRELI interpõe os presentes embargos declaratórios, buscando a correção de omissão e contradição na sentença, decorrente do reconhecimento equivocado do endereço da empresa autora.
Aduz o artigo 494, I e II, do CPC.
Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Da análise dos autos, verifico que em que pese a parte autora ter juntado Comprovante de Inscrição e de situação Cadastral na Receita Federal, através do qual demonstra que sua sede é estabelecida em João Pessoa/PB, além de no endereçamento da petição inicial, ter registrado o seu endereço como sendo em Cabedelo/PB, no relato dos fatos disse que, recentemente, mudou o endereço da sede, passando a funcionar em novo endereço, localizado na Rodovia BR230, Residencial Alliance House, Intermares, Cabedelo-PB, CEP 58100-001, onde a ré não dispõe da infraestrutura técnica adequada para assegurar a continuidade da prestação do serviço de internet fixa contratado, motivo pelo qual houve o pedido de cancelamento do contrato.
Assim, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso pela turma recursal, mediante recurso inominado.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre o ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de Omissão, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/08/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 20:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/08/2025 15:22
Juntada de Petição de pedido de destaque
-
06/08/2025 06:12
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 01:51
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
04/08/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:45
Extinto o processo por incompetência territorial
-
30/07/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001393-21.2009.8.15.0011
Geraldo Medeiros
Federal Seguros S A
Advogado: Josemar Lauriano Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2009 00:00
Processo nº 0825047-09.2024.8.15.0001
Odalicio Fonseca Aragao
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2024 13:14
Processo nº 0839417-07.2024.8.15.2001
Andre Junior Bezerra da Silva
Ceabdj- Central de Analise de Beneficios...
Advogado: Anthony Montenegro Virgino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2024 17:37
Processo nº 0839417-07.2024.8.15.2001
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Andre Junior Bezerra da Silva
Advogado: Diogo Vinicius Hipolito e Silva Moreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 10:17
Processo nº 0807660-58.2024.8.15.0331
Emerson Soares Justino
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 08:56