TJPB - 0801834-10.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:23
Juntada de Informações
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27/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:26
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801834-10.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA DO SOCORRO GUEDES BEZERRA REU: MASTER PREV LTDA
Vistos.
DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Documentos essenciais – comprovante de residência Consoante o artigo 320 do Código de Processo Civil: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Neste caso, a inicial não atende aos requisitos do art. 319 e 320, NCPC, vez que inexiste comprovante de endereço em nome da parte autora ou, pelo menos, em nome de parente em linha reta com comprovado (documentalmente) vínculo com a parte acionante.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, possui natureza absoluta, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput, NCPC), colacionando comprovante de residência em nome da parte acionante ou de parente em linha reta com comprovação documental ou esclarecendo (e comprovando documentalmente) o vínculo da parte acionante com o terceiro, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, p. ú., NCPC).
Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para deliberação.
Em sendo negativo, conclusos para sentença de extinção.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito - 
                                            
15/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2025 15:34
Outras Decisões
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04/08/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 10:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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