TJPB - 0808949-03.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO Processo nº: 0808949-03.2024.8.15.0371 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Tarifas] APELANTE: JOSE ALVES DE LIMA, BANCO BRADESCO S.A. - Advogados do(a) APELANTE: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE ALVES DE LIMA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO (“CESTA B.
EXPRESSO 1”).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
DANO MORAL COMPROVADO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidor em face de instituição financeira, visando à devolução dos valores descontados mensalmente de sua conta bancária, do tipo conta-salário, a título de tarifa bancária referente ao pacote de serviços denominado “Cesta B.
Expresso 1”, além da condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de tarifas bancárias sobre conta-salário destinada exclusivamente ao recebimento de proventos; (ii) verificar se a cobrança indevida dessas tarifas configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, diante da inequívoca relação de consumo entre as partes. 4.
A natureza de conta-salário resta caracterizada pela análise dos extratos bancários e pelas peculiaridades da movimentação apresentada, não sendo descaracterizada por eventual uso de cartão de débito ou realização de pagamentos automáticos, nos termos da Circular BACEN nº 3.338/06. 5.
A instituição financeira não demonstrou a existência de contratação válida e específica de pacote de serviços com o autor, tampouco apresentou instrumento contratual que comprove a anuência quanto à cobrança das tarifas. 6.
Nos termos da Resolução BCB nº 3.402/06, é vedada a cobrança de qualquer tarifa em contas utilizadas exclusivamente para pagamento de salários, vencimentos e proventos, revelando-se, portanto, ilícita a conduta do banco. 7. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável. 8.
A subtração reiterada de valores de conta-salário, sem autorização válida e em prejuízo à subsistência do consumidor, configura falha grave na prestação do serviço, passível de indenização por danos morais. 9.
O valor arbitrado mostra-se razoável e proporcional, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do banco desprovido; recurso do autor parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas sobre conta-salário destinada exclusivamente ao recebimento de proventos configura prática ilícita, vedada pela Resolução BCB nº 3.402/06. 2.
A ausência de comprovação contratual da contratação do pacote de serviços bancários atrai o ônus da instituição financeira e caracteriza falha na prestação do serviço. 3.
A subtração indevida e reiterada de valores de conta-salário gera dano moral in re ipsa, ensejando indenização.
Dispositivos relevantes citados*: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 42, parágrafo único; CC, art. 398; Resolução BCB nº 3.402/06; Circular BACEN nº 3.338/06.
Jurisprudência relevante citada*: STJ, Súmulas nº 297, 43 e 54; TJPE, APL 4140110, Rel.
Des.
Stênio Neiva, j. 15.08.2018; TJPB, Apelações Cíveis 08006992120218150521, 08085377020178152003, 08002706920218150031, 08020675120198150031, 00007494320148152003, 08048452620158150001.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, negar provimento ao apelo do banco e dar provimento parcial ao recurso do autor.
RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas, respectivamente, por José Alves de Lima e pelo Banco Bradesco S/A. contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
Na sentença, o magistrado a quo julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, para: (i) Declarar a inexistência dos débitos questionados na inicial, referentes a "Cesta B.Expresso" e outras tarifas bancárias indevidas, determinando o cancelamento dos respectivos descontos; (ii) Determinar que a ré restitua, em dobro, as quantias descontadas indevidamente na conta bancária da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido; e (iii) julgar improcedente o pedido do autor de condenação em dano moral.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa; na proporção de 50% para cada uma das partes, com exigibilidade suspensa em relação à parte autora (gratuidade).
Irresignado com a decisão, recorre o autor (1ª apelação) requerendo a condenação em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da majoração dos honorários sucumbenciais e da correção dos juros de mora.
Também inconformado (2ª apelação), recorre o banco alegando a regularidade na cobrança de tarifas de cesta de serviços; exercício regular de um direito; impossibilidade de condenação em danos materiais ou que a devolução seja na forma simples.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO Colhe-se dos autos que o autor aforou a presente demanda, em face do Banco Bradesco S/A, objetivando a devolução dos valores descontados de sua conta bancária, a título de tarifa bancária (Cesta B.
Expresso 1), além da condenação em danos morais e repetição do indébito.
Analiso em conjunto ambos os recursos.
Passo para análise do mérito.
Esclarece-se, inicialmente, que se tratando de relação de consumo, não resta nenhuma dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, consoante Súmula nº 297 do STJ.
Pois bem.
Da leitura do processo revela que o autor possui uma conta bancária destinada, exclusivamente, a recebimento de seus proventos, cujas características ficam bem delineadas nos extratos bancários apresentados, da qual estão sendo debitados mensalmente valores a título de “Cesta B.
Expresso 1”.
No caso dos autos, o autor comprovou se tratar de “conta salário” e, em que pese a existência de algumas transações bancárias, não desnatura sua concepção, além de que a instituição financeira quedou-se inerte quanto à demonstração de tais alegações, de modo que, pelas características da conta e por força do que dispõe o art. 6º, VIII, do CPC, induvidoso que o produto a ela disponibilizado é do tipo “conta salário”.
O promovido sequer acostou aos autos o instrumento contratual em que poderia verificar que a parte autora detinha ciência da natureza jurídica da conta bancária contratada, com a incidência das respectivas tarifas, devendo arcar com o ônus de sua inércia.
Digno de destaque, neste particular, que a Resolução BCB nº 3.402/06, ao tratar do tema em comento, aduz ser indevida a cobrança de tarifas “na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares”.
Observe-se: “Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução nº 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…)”.
No cenário posto, entendo não assistir razão ao banco, ao afirmar a legalidade da conduta impugnada na demanda, daí porque a conclusão de que os descontos foram indevidos ser medida que se impõe.
Saliente-se, outrossim, que a Circular nº 3.338/2006 do BACEN, a qual “Estabelece condições adicionais para o funcionamento e a operacionalização das contas de registro e controle referidas no art. 1º da Resolução 3.402 e na Resolução 3.424, ambas de 2006”, prevê a possibilidade de pagamentos por débito automático e com uso de cartão magnético com função de débito sem desnaturar a função social da conta salário.
Portanto, ao contrário do que alega o banco apelante, a tarifa cobrada é ilegal e abusiva, pois vedada sua cobrança por norma expressa do Banco Central.
Considerando a vedação legal para a cobrança da referida tarifa, deve ser determinada a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: “Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Dessa forma, deve o banco demandado devolver, em dobro, todos os valores cobrados indevidamente a título de cesta de serviços.
Configurado o ato ilícito, resta enfrentar a questão relativa aos danos morais e ao valor da indenização.
A falha na prestação do serviço bancário, com o desconto de tarifas no valor descontado indevidamente por serviços que não foram contratados pelo autor, acarretaram a subtração de valores de seu já baixo vencimento, resultando, indiretamente, na redução deste.
Aliás, tratando-se de salário no valor de 1 (um) salário mínimo, qualquer valor que se debite desse total afeta o mínimo suficiente para a subsistência de seu beneficiário, daí a razão de, nestes casos, ser tão relevante para a esfera íntima da vítima os descontos.
Acerca desta temática, o TJPE decidiu que “[…] o desconto indevido gera dano moral in re ipsa, especialmente quando influi diretamente na subsistência do beneficiário, como no presente caso em que a consumidor é idoso e hipossuficiente”. (TJPE APL 4140110, Rel.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2018) Por oportuno, colaciono os seguintes julgados da nossa Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTA PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS.
COBRANÇA DE TÍTULO CAPITALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO. (TJPB Apelação 08006992120218150521.
Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Data de juntada: 08/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
CABIMENTO.
APELO DESPROVIDO.
O desconto indevido nos proventos da autora decorrente de título de capitalização não contratado sujeita o réu à devolução do valor debitado de sua conta bancária. (TJPB Apelação 08085377020178152003.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Data de juntada: 20/08/2022) No cenário posto, penso que as alegações de licitude da conduta restam afastadas, ficando configurada a responsabilidade civil (ato ilícito, lesão e nexo de causalidade), daí porque inquestionável a condenação em danos morais e materiais. É bem verdade que, em regra, a simples cobrança indevida não impõe ao consumidor mais do que mero aborrecimento.
No caso dos autos, todavia, os descontos têm sua origem há muito tempo, perdurando durante esse longo período, em razão da pactuação lesiva em que foi concebido.
Assim, creio que as circunstâncias que rodeiam os autos apontam para algo que supera o mero aborrecimento, causando aflição e angústia da recorrida, o que importa perturbação de espírito suficiente para caracterizar o dano moral, até porque ele percebe apenas um salário mínimo e a cobrança ilegal traz graves prejuízos para o consumidor.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado da nossa Corte de Justiça: CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais - - Sentença - Procedência parcial - Irresignação de ambas as partes - Subtração de valores em conta salário - Autorização dos débitos - Ausência de comprovação pelo réu - Falha na prestação do serviço - Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil - Risco inerente à atividade comercial - Dever de restituir os valores saqueados - Restituição em dobro - Dano moral - Caracterização - Fixação do "quantum" indenizatório - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. - A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. - A ocorrência de subtração de valores não autorizados na conta-corrente salário da demandante constitui falha na prestação do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que extravasa o mero dissabor. - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e d (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007494320148152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 10-10-2017) Nesse passo, entendo que a responsabilidade do banco réu emerge induvidosa, restando patente ter havido negligência, não só quando do exame dos elementos de informação que, por certo, foram ministrados ao cliente, ao ensejo da celebração do contrato.
Superada a discussão acerca da configuração dos danos morais, necessário debruçar-se sobre o valor da indenização.
Neste particular, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”.
Percebe-se que restou provado que houve má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança da cesta de serviços na conta-salário da parte apelada, já que não houve prova de pedido expresso da consumidora de mudança em sua conta, restando correta a sentença que determinou a devolução dos valores e a condenação em danos morais.
Assim, o dano moral se caracteriza pelo constrangimento, situação vexatória, dor, sensação negativa sofrida pela parte que sofre o dano, sendo desnecessário demonstrar, de forma efetiva, o dano extrapatrimonial, uma vez que esse dano é in re ipsa, ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação.
O fato de o banco insurgente ter falhado na prestação do serviço pode, a toda sorte, causar inúmeros tipos de danos às pessoas, como no caso em apreço, com os descontos realizados no benefício que a autora recebe para a sua subsistência.
Desse modo, o dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias.
Esse é o caso em tela, em que a demandante, ora apelada, viu-se submetida a pagar por serviço pelo qual não firmou.
Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor arbitrado, a título de indenização por dano moral, não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
No que se refere à quantificação dos danos morais, deve se atender a critérios como a extensão do dano, a condição financeira de seu causador e vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve ser de tal envergadura que sirva de advertência para que o causador do dano e seus congêneres se abstenham de praticar tais atos futuros da mesma espécie.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE LEVANTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS.
COBRANÇA DE TARIFA “PACOTE DE SERVIÇOS”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE SEGURANÇA NEGLIGENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPB Apelação Cível 08002706920218150031 Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Data de juntada: 12/08/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO OBSERVADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
DESCONTO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. É a transparência das informações um dos deveres da relação consumerista, decorrente do direito básico de informação e do princípio da boa-fé objetiva. 3.
Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente com pacote de serviços pelo consumidor junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa ao longo dos anos. 4.
Comprovado o dano material, deverá a parte ré ser condenada a indenizá-lo, mediante restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma simples, porquanto ausente prova de má-fé. 5.
Configura dano moral passível de indenização os descontos reiterados indevidos em verba de natureza alimentar. (TJPB Apelação Cível 08020675120198150031.
Rel.
Desembargador José Aurélio da Cruz.
Data de juntada: 18/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ABERTURA INDEVIDA DE CONTA-CORRENTE.
CONTA-SALÁRIO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO OBSERVADO.
ART. 5º, DA RESOLUÇÃO/BACEN Nº 3.402/06, O QUAL DETERMINA QUE A CONTA-SALÁRIO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova dos autos revelou que o Banco realizou abertura indevida de conta-corrente.
In casu, a finalidade do promovente era de recebimento dos proventos através de abertura de conta-salário, o que descabe a cobrança de taxas e serviços por serviços inerentes a conta-corrente.
Falha operacional imputável a Instituição Financeira que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente.
No caso, embora não tenha ocorrido a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seus vencimentos, verba de natureza alimentar.
Quantum indenizatório dos danos morais deve ser mantido, uma vez que, atendidos os pressupostos de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros adotados por esta corte em casos semelhantes. (TJPB 08048452620158150001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAçãO CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2019) Sendo assim, forma-se o entendimento imperante em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária decorrente não terá apenas a função reparatória do prejuízo suportado, mas também caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico e repressor.
Diante disso, considerando as particularidades do caso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se justo e razoável com os danos suportados, o qual deve estabelecer uma reparação equitativa, considerando as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do dano e a capacidade financeira do agressor.
Com efeito, tanto para os danos morais, como para os danos materiais, os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e a Súmula 54/STJ, e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ambas pelo índice do IPCA-E.
Ante todo o exposto, nego provimento ao apelo do banco, ao passo que dou parcial provimento ao recurso do autor, para condenar a instituição financeira em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigidos nos termos acima.
Condeno apenas o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na quantia de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
28/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 20:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/08/2025 11:18
Conhecido o recurso de JOSE ALVES DE LIMA - CPF: *29.***.*61-65 (APELANTE) e provido em parte
-
27/08/2025 11:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
26/08/2025 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2025 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/08/2025 20:27
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 07:43
Recebidos os autos
-
30/07/2025 07:39
Recebidos os autos
-
30/07/2025 07:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800169-04.2024.8.15.0071
Keliane dos Santos Trajano
Wilian da Silva do Monte
Advogado: Ana Karla Costa Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2024 12:22
Processo nº 0847767-47.2025.8.15.2001
Marlene de Sena e Silva
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Advogado: Danilo Soares Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2025 14:13
Processo nº 0817088-94.2018.8.15.0001
Manoel de Azevedo Marques
Otilia de Azevedo Marques
Advogado: Paulo Matias de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2018 16:18
Processo nº 0801200-02.2017.8.15.0331
Carla Cristina Vitorino
Janelma Bezerril
Advogado: Gibran Motta
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2017 16:32
Processo nº 0808949-03.2024.8.15.0371
Jose Alves de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 17:06