TJPB - 0847866-17.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:41
Deferido em parte o pedido de JOSE DIAS VASCONCELLOS DE ASSIS - CPF: *19.***.*58-53 (AUTOR)
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02/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:15
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0847866-17.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Imissão na Posse com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, ajuizada por JOSE DIAS VASCONCELLOS DE ASSIS em face de moradores de rua, buscando reaver a posse de imóvel de sua propriedade invadido.
O autor alega ser o legítimo proprietário do bem situado na Rua José Rodrigues de Aquino, nº 568, bairro Jaguaribe, João Pessoa/PB, tendo adquirido a propriedade plena após o falecimento de seu pai e a extinção do usufruto vitalício.
Contudo, ao tentar tomar posse, constatou que o imóvel estava invadido por aproximadamente cinco pessoas (três homens e duas mulheres), que se recusam a sair e agem com violência, tornando infrutíferas as tentativas amigáveis de desocupação. É o Relatório.
Decido.
Do Pedido de Prioridade na Tramitação O autor comprovou ser pessoa idosa, contando com 75 (setenta e cinco) anos de idade, conforme qualificação na petição inicial.
Nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessada pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Assim, o deferimento da prioridade é medida que se impõe.
Da Justiça Gratuita Defiro a concessão da Justiça Gratuita ao autor, nos termos da Lei nº 1.060/50, em conformidade com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Da Tutela Provisória de Urgência Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito do autor é evidente e corroborada pela documentação apresentada.
O falecimento do usufrutuário e o registro da baixa do usufruto conferem ao autor o pleno domínio do imóvel, conforme preveem os artigos 1.228 e 1.200 do Código Civil, que asseguram ao proprietário o direito de usar, gozar e reaver o bem de quem injustamente o possua.
A narrativa dos fatos, aliada à jurisprudência pacífica sobre o cabimento da ação de imissão na posse quando comprovada a propriedade e a posse injusta, reforça a verossimilhança das alegações.
O perigo de dano também é inegável.
O autor, idoso e em luto recente, encontra-se privado da posse e do uso de seu patrimônio, o que acarreta prejuízos materiais e emocionais.
A permanência de ocupantes no imóvel, agindo com violência e recusando a saída, não só impede o exercício pleno do direito de propriedade, como também gera risco de deterioração do bem, com potenciais danos irreversíveis.
A urgência da medida se justifica para evitar o agravamento dessa situação.
A petição inicial requereu a dispensa da audiência de conciliação nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC, por não vislumbrar possibilidade de autocomposição, o que será observado.
Ante o exposto: DEFIRO A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO do presente feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003.
Anote-se na capa dos autos.
DEFIRO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ao autor.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR e, por conseguinte, determino a IMEDIATA IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL situado na Rua José Rodrigues de Aquino, nº 568, bairro Jaguaribe, João Pessoa/PB, CEP 58015-040.
Expeça-se mandado de imissão na posse, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.
Fica autorizado o uso de força policial, se necessário, bem como arrombamento e reforço, a critério do Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da diligência, caso haja resistência ou impedimento à desocupação.
Conste no mandado que eventuais ocupantes deverão desocupar o imóvel imediatamente.
CITE-SE os réus, "cerca de três homens e duas mulheres, moradores de rua, com qualificações desconhecidas", que podem ser encontrados na Rua José Rodrigues de Aquino, nº 568, bairro Jaguaribe, João Pessoa/PB, CEP 58015-040, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
Em caso de não localização ou não identificação dos réus no endereço, certifique o Oficial de Justiça, para que o autor seja intimado a indicar meios para efetivar a citação ou requerer a citação por edital.
Intime-se o autor por meio de seu advogado.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2025.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição legal -
25/08/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2025 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DIAS VASCONCELLOS DE ASSIS - CPF: *19.***.*58-53 (AUTOR).
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23/08/2025 11:41
Determinada diligência
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23/08/2025 11:41
Determinada a citação de MORADORES DE RUA (REU)
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23/08/2025 11:41
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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