TJPB - 0828918-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:32
Conclusos para despacho
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02/09/2025 23:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:15
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0828918-95.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, entendo que as questões apontadas na inicial não apresentam irregularidades formais na sua formulação, nem erros aparentes nas respostas consideradas corretas, de forma que não cabe a este Juízo adentrar na análise dos critérios de correção, conforme Tese formada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Tema 485.
Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
15/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:44
Determinado o arquivamento
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15/08/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
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04/05/2025 16:28
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2024 09:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/10/2024 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 22/10/2024 10:45 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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22/10/2024 08:20
Juntada de Petição de carta de preposição
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17/10/2024 15:10
Juntada de Petição de cota
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05/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:06
Juntada de Decisão
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06/08/2024 11:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 22/10/2024 10:45 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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06/07/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/04/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 10:23
Desentranhado o documento
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10/04/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 10:59
Juntada de Decisão
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04/04/2024 06:20
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 14:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/02/2024 17:24
Juntada de Decisão
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20/02/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/04/2024 10:20 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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20/02/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 08:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 20:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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