TJPB - 0808518-38.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:17
Publicado Acórdão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808518-38.2024.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) APELANTE: Graciliano Barbosa da Silva ADVOGADO: Tiago da Nóbrega Rodrigues (OAB/PB 14.692) APELADA: CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE REPRESENTATIVA SEM ANUÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Anulatória de Débito cumulada com Reparatória por Danos Morais ajuizada em face da CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A apelante pleiteia a restituição em dobro, majoração da indenização, aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ e adoção do IGP-M como índice de correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se é devida a majoração da indenização por danos morais arbitrada em primeira instância; (iii) determinar os marcos de incidência dos juros de mora e da correção monetária segundo as Súmulas 43 e 54 do STJ; e (iv) analisar a possibilidade de substituição do índice de correção monetária para o IGP-M.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, e caracteriza-se a hipossuficiência da autora, o que autoriza a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, § 1º, do CPC. 4.
A promovida não apresenta comprovação de contratação válida ou anuência da autora para os descontos em seu benefício previdenciário, configurando falha na prestação do serviço e responsabilização objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ. 5. É devida a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não restou demonstrado engano justificável por parte da ré. 6.
A indenização por danos morais decorre diretamente da violação a direito da personalidade do consumidor, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto.
O valor arbitrado na sentença revela-se irrisório diante da gravidade da conduta, da condição da autora e da natureza alimentar dos descontos, sendo razoável sua majoração para R$ 7.000,00. 7.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ.
A correção monetária deve ser aplicada desde a data do pagamento indevido, conforme Súmula 43 do STJ. 8.
Embora a apelante pleiteie a aplicação do IGP-M, deve prevalecer o IPCA-e como índice de correção monetária, em consonância com o entendimento consolidado no RE 870.947 (Tema 810) do STF, aplicável analogicamente às lides cíveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A indenização por danos morais decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser majorada quando o valor arbitrado for irrisório diante da gravidade da conduta e da vulnerabilidade do consumidor. 3.
Os juros de mora em responsabilidade civil extracontratual incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária sobre valores pagos indevidamente deve seguir a data do pagamento, nos termos da Súmula 43 do STJ. 4.
O índice de correção monetária aplicável nas lides cíveis é o IPCA-e, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 810 (RE 870.947). _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, § 1º; CF/1988, art. 5º, V e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 297; STF, RE 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); TJ-PB, Apelação Cível nº 0800602-09.2022.8.15.0061, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 19.09.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0829242-71.2023.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 09.09.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0807805-16.2023.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Graciliano Barbosa da Silva, contra a sentença de ID 36221964, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: [...] Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE as cobranças descritas na inicial, e CONDENAR a parte promovida a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, de todo o período indicado na inicial, corrigido a partir do desembolso, e com juros a contar da citação, utilizando, em ambos os casos a SELIC como índice de correção.
Diante da sucumbência mínima da parte demandada, custas a cargo do(a) autor(a).
Suspenso o pagamento ante a gratuidade processual. [...] Em suas razões recursais, o apelante aduz que faz jus à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além da indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da conduta lesiva praticada pela apelada.
Ao final, requer o provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, determinando a restituição em dobro e a condenação por danos morais no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além da inversão do ônus sucumbencial (ID 36222217).
Não houve apresentação de contrarrazões.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso.
Mantenho a gratuidade judiciária deferida ao autor, ora apelante, em Primeiro Grau.
A insurgência do apelante cinge-se à forma da repetição do indébito (em dobro) e à condenação por danos morais.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
O autor, aposentado e hipossuficiente, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que a apelada tenha juntado qualquer documento que demonstrasse a anuência ou adesão voluntária, o que atrai a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço.
Conforme já antecipado, o apelante ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto à entidade promovida, de maneira que o desconto relativo à “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” seria ilegítimo.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo § 1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A sentença recorrida, acertadamente, reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, diante da ausência de documentos aptos a comprovar a adesão do autor aos descontos efetuados, o que revela evidente falha na prestação de serviços da parte ré, nos termos do art. 14 do CDC, cuja incidência é incontroversa nos autos, conforme a Súmula 297 do STJ.
A entidade promovida não logrou êxito na comprovação da regular contratação, de modo que foi imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do fornecedor, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No tocante a restituição do indébito deve ser a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, diante da presunção de má-fé da recorrida que, mesmo intimada, não apresentou prova da contratação.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável".
No caso, não se comprovou qualquer engano justificável, sendo devida a repetição em dobro dos valores descontados ilicitamente.
No tocante aos danos morais, estes decorrem diretamente da ofensa a direito da personalidade, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.
O desconto indevido de valores sobre o benefício previdenciário do recorrente, sem a sua autorização, revela-se suficientemente lesivo à dignidade do consumidor e ofensivo a direitos da personalidade, especialmente em se tratando de verba de natureza alimentar.
Esta Corte, inclusive, já reconheceu a ocorrência de danos morais em caso idêntico, envolvendo a mesma entidade demandada, conforme jurisprudência.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFA “CONTRIBUIÇÃO CONAFER CÓD 249”.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR .
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800602-09.2022.8.15.0061, Relator.: Des .
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, publicado em 19/09/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO CONTRATADA DESCONTADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO DO APELO. - O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0829242-71.2023.8.15.0001, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, publicado em 09/09/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M.
PROVIMENTO. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo 186 c/c art. 927 do Código Civil. - Não comprovada a efetiva contratação do seguro cobrado, é de se declarar indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do promovente, impondo sua respectiva restituição, a qual deve se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de engano injustificável. - Cuidando-se de responsabilidade extracontratual, os jros moratórios são devidos a partir do evento danoso, ou seja, dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ), com correção monetária atualizada pelo IGP-M. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0807805-16.2023.8.15.0181, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
A indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso e hipossuficiente deve observar a proporcionalidade e a função pedagógica, podendo ser majorada quando irrisória.
Assim sendo, impõe-se a reforma da sentença para condenar a CONAFER ao pagamento da restituição do indébito em dobro e majorar a indenização por danos morais, no valor final de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Quanto aos consectários legais, como os danos materiais e morais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ).
Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice.
Quanto ao dano moral, devem incidir juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF), a partir do evento danoso e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC.
Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para reformar a sentença recorrida, a fim de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS exordiais, nos seguintes termos: a) determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas no benefício previdenciário do autor/apelante, com juros moratórios, de 1% a.m., incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e b) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% a.m., a partir do evento danoso (Enunciado 20 do CJF) e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC.
Outrossim, em razão do resultado deste julgamento, inverto o ônus sucumbencial em desfavor da recorrida e, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, arbitro os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, isentando o apelante do pagamento das verbas sucumbenciais em razão de haver decaído em parte mínima do pedido e por ser beneficiário da gratuidade de justiça. É como voto.
João Pessoa/PB, data do registro do sistema.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
27/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRACILIANO BARBOSA DA SILVA - CPF: *34.***.*79-04 (APELANTE).
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27/08/2025 16:52
Conhecido o recurso de GRACILIANO BARBOSA DA SILVA - CPF: *34.***.*79-04 (APELANTE) e provido em parte
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26/08/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2025 10:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/07/2025 07:21
Conclusos para despacho
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25/07/2025 07:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 07:13
Recebidos os autos
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25/07/2025 07:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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