TJPB - 0819946-54.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:39
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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24/08/2025 10:54
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2025 11:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/08/2025 16:03
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0819946-54.2025.8.15.0001 AUTORA: PATRICIA BRITO DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, ressalto que os processos indicados na certidão do NUMOPEDE possuem pedidos e causa de pedir distintos, motivo pelo qual dou regular seguimento a este feito.
Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por não haver necessidade no momento presente.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. 2) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. 6) Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
18/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 08:43
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
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01/06/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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