TJPB - 0822892-14.2016.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:19
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0822892-14.2016.8.15.0001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: SALOMAO ALVES DE PAULA, EDNATANIA ERNESTINA DE ARAUJO ALVES REU: TETTO HABITAÇÃO SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO - COMPROVAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE CONFINANTES, TERCEIROS E DAS FAZENDAS PÚBLICAS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Aquele que, diante de posses contínuas, pacíficas e mediante justo título, pode acrescentar à sua posse a do antecessor, conforme previsão normativa insculpida no art. 1.243 do CPC. - “Usucapião é uma aquisição do domínio pela posse prolongada” (In Clóvis Beviláqua - Comentários ao Código Civil, v. 3, obs. ao art. 550).
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Salomão Alves de Paula e Ednatania Ernestina de Araújo Alves, parte promovente devidamente qualificadas nos autos, com fundamento nos arts. 1.238 e 1.243 do CC, envolvendo o imóvel situado na rua Umburanas, n.º 1.090, bairro das Malvinas, nesta Cidade, cujos limites e dimensões constam na documentação coligida.
Alega a parte autora que adquiriu o imóvel onerosamente do sr.
Arthur Izaías da Silva, atualmente em lugar desconhecido.
Planta baixa do imóvel em Id n.º 6022216.
Certidão do cartório imobiliário informando que o imóvel é registrado em nome da CEHAP (Id n.º 6022223).
Documento de id n.º 60222223 informando que o contrato de compra e venda feito com a CEHAP teve a liquidação antecipada por ato governamental.
Edital para citação dos ausentes, conforme informação de id n.º 9328880.
Conforme informação de id n.º 13817220, o transmissor da posse Arthur Izaias da Silva é falecido.
Decisão saneadora prolatada em id n.º 17517353.
Posicionamento do MP pela não intervenção no feito (id n.º 21201406).
Posicionamento das Fazendas Públicas, em suas três esferas administrativas, pela falta de interesse, por não se tratar de bem público (ids n.ºs 9212142, 10061208 e 9558980).
Posicionamento do Curador dos Ausentes em petição de id n.º 93816599.
Realizada a audiência para inquirição de testemunhas, ela se deu, conforme termo de audiência de id n.º 107710015, com as partes apresentando suas alegações finais de forma remissivas. É o relatório para o caso que se apresenta.
Passo a decidir.
No caso, a veracidade dos fatos articulados na inicial evidencia-se de plano, ante a prova documental aportada aos autos, em perfeita sintonia com os informes testemunhais trazidos para os autos.
A tramitação processual observou o princípio do contraditório, restando apenas a declaração do direito da autora, cristalina e sobejamente evidenciado nos autos.
Como bem trouxe a testemunha Josenildo Cabral da Silva, em seu depoimento colhido em Juízo, “que conhece a parte autora há mais de 20 anos (03:25); que os autores residem no imóvel usucapiendo há 20 anos (04:12); que durante esses anos a autora nunca saiu da casa, sem nunca a ter abandonado (05:01); que toda a vizinhança tem a parte autora como dona (05:18); que o imóvel foi comprado de seu Arthur (05:51); que o autor fez reformas na casa (06:8)” Assim, e diante do teor do que dispõe o art. 1.238 do Código Civil, que assim disciplina: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Não é de se olvidar também que a boa-fé se apresenta nas ações de prescrição aquisitiva como requisito indispensável para se formar o justo título, este, conceituado nas palavras de Cristiano Chaves, da seguinte forma: Justo título é o instrumento que conduz um possuidor a iludir-se, por acreditar que ele lhe outorga a condição de proprietário.
Trata-se de um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade, malgrado apresente algum defeito que impeça a sua aquisição.
Em outras palavras, é o ato translativo inapto a transferir a propriedade por padecer de um vício de natureza formal ou substancial.
O justo título pode se concretizar em uma escritura de compra e venda, formal de partilha, carta de arrematação, enfim, um instrumento extrinsecamente adequado à aquisição do bem por modo derivado.
Importa que contenha aparência de legítimo e válido, com potencialidade de transferir direito real, a ponto de induzir qualquer pessoa normalmente cautelosa a incidir em equívoco sobre a sua real situação jurídica perante a coisa (Curso de direito civil: direitos reais. 10.
Ed.
Salvador: JusPodivm, 2014.
Pg. 365).
Destaque-se que não foi registrada qualquer oposição à posse da parte promovente, se dando tudo na forma arrimada na previsão do art. 1.238 do CC, e, na precisa lição de Ricardo Fiúza, ao trazer que “Como dizia Clóvis Beviláqua, usucapião é uma aquisição do domínio pela posse prolongada”, acrescentando: podemos afirmar que usucapião é um modo de aquisição da propriedade que se caracteriza pela posse prolongada do bem.
Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido para declarar por sentença, em favor da promovente Salomão Alves de Paula e Ednatania Ernestina de Araújo Alves, a aquisição do domínio do imóvel em questão, o que faço arrimado no que dispõe o art. 1.238 c/c o 1243, ambos do Código Civil Brasileiro, constituindo título hábil para transcrição no Registro Imobiliário (CC, art. 1.241, parágrafo único).
Transitada em julgado, expeça-se o competente Mandado de Registro ao Cartório de Imóveis.
Atentem-se a escrivania e o tabelionato que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, logo, está isenta de pagamento de taxas e emolumentos, a teor do que disciplina o art. 98, § 1.º, inc.
IX, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Campina Grande – PB, 25 de agosto de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
25/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:27
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
-
13/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/02/2025 09:30 5ª Vara Cível de Campina Grande.
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22/11/2024 00:30
Decorrido prazo de SALOMAO ALVES DE PAULA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SALOMAO ALVES DE PAULA em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/10/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/02/2025 09:30 5ª Vara Cível de Campina Grande.
-
15/10/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 05:13
Juntada de provimento correcional
-
15/07/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ALBINO DE MORAIS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de EDNATANIA ERNESTINA DE ARAUJO ALVES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:32
Decorrido prazo de SALOMAO ALVES DE PAULA em 08/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 05/03/2024 08:30 5ª Vara Cível de Campina Grande.
-
04/03/2024 08:33
Outras Decisões
-
04/03/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:50
Decorrido prazo de SALOMAO ALVES DE PAULA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 07:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ALBINO DE MORAIS em 24/01/2024 23:59.
-
23/12/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2023 13:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/12/2023 22:55
Juntada de Petição de cota
-
16/12/2023 00:37
Decorrido prazo de REJANE MARIA DE ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 14:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/11/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/03/2024 08:30 5ª Vara Cível de Campina Grande.
-
15/08/2023 22:08
Juntada de provimento correcional
-
20/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 11:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/09/2022 18:47
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 16:28
Juntada de provimento correcional
-
31/05/2022 08:35
Juntada de Petição de cota
-
29/03/2022 15:47
Determinada diligência
-
28/03/2022 20:23
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 09:43
Juntada de Petição de cota
-
18/06/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 05:26
Decorrido prazo de DULCE ALMEIDA DE ANDRADE em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:26
Decorrido prazo de DULCE ALMEIDA DE ANDRADE em 01/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 13:42
Juntada de Petição de informação
-
30/03/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 18:14
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 18:14
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 10:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 16:32
Juntada de Petição de parecer
-
08/03/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 00:09
Decorrido prazo de José de Arimatéia Santos Soares em 06/02/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2018 17:27
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 18:33
Conclusos para despacho
-
06/10/2018 01:03
Decorrido prazo de DULCE ALMEIDA DE ANDRADE em 05/10/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 17:07
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 01:10
Decorrido prazo de Francinete A. de Oliveira em 30/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2018 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2018 16:38
Expedição de Mandado.
-
30/05/2018 16:38
Expedição de Mandado.
-
24/05/2018 00:10
Decorrido prazo de DULCE ALMEIDA DE ANDRADE em 23/05/2018 23:59:59.
-
30/04/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2018 13:50
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2018 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 16:55
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 16:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2018 00:10
Decorrido prazo de José Freire da Silva em 29/01/2018 23:59:59.
-
05/12/2017 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2017 01:21
Decorrido prazo de Marly Duarte Freire em 06/11/2017 23:59:59.
-
07/11/2017 00:38
Decorrido prazo de Orlandino G. de Oliveira em 06/11/2017 23:59:59.
-
17/10/2017 01:27
Decorrido prazo de INTERESSADOS INCERTOS OU DESCONHECIDOS em 16/10/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2017 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2017 00:09
Decorrido prazo de Fazenda Publica Federal em 05/10/2017 23:59:59.
-
06/10/2017 00:09
Decorrido prazo de Fazenda Pública Estadual da Paraíba em 05/10/2017 23:59:59.
-
05/10/2017 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2017 00:30
Decorrido prazo de TETTO HABITAÇÃO em 14/09/2017 23:59:59.
-
06/09/2017 17:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 14:08
Expedição de Mandado.
-
31/08/2017 14:08
Expedição de Mandado.
-
31/08/2017 14:08
Expedição de Mandado.
-
31/08/2017 14:08
Expedição de Mandado.
-
31/08/2017 14:08
Expedição de Mandado.
-
22/08/2017 18:54
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2017 18:53
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2017 18:52
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2017 18:51
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2017 18:49
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2017 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2017 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2017 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2017 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2017 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2017 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2017 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2017 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 18:26
Conclusos para despacho
-
08/12/2016 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2016
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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