TJPB - 0005077-75.2014.8.15.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:44
Juntada de Petição de cota
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20/08/2025 00:31
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0005077-75.2014.8.15.0011 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Regime Previdenciário, Correção Monetária de Benefício pago com atraso, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA LUCIA DE SALES RODRIGUES, ALBERTO VICENTE BEZERRA DA SILVA, PAULO RIVELINO BEZERRA DA SILVA, DIANA ROBERTA VIANA BEZERRA, MARIA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA FARIAS, JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA, REGINALDO BEZERRA DA SILVA, MARIA GORETTE DA SILVA AZEVEDO REU: PARAIBA PREVIDENCIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO DECISUM QUANTO AOS EFEITOS DO IRDR 10 DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
ADEQUAÇÃO DO DECISUM AO IRDR 10.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para, sanar omissão em julgado que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. - Considera-se, ainda, omissa a decisão que não se manifestar sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença de id 114061137, onde alega omissão no julgado por não ter enquadrado o julgamento na tese do IRDR 10.
Intimado o embargado para manifestar-se acerca dos aclaratórios, este manteve-se silente.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Era o cabia relatar.
Decido.
Disciplina o art. 1022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão em situações de omissão, obscuridade ou contradição.
Em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
No entanto, o art. 1.024, § 4ª do CPC prevê a possibilidade do efeito modificativo.
Nesse sentido, destaque-se precedente do STJ, que diz que: “os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado” (EDcl no AgRg no EREsp. nº 747.702/PR, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012).
No ponto abordado pelo embargante, tenho que a decisão, de fato, foi omissa, ao não analisar a possibilidade de enquadramento do julgado à tese exposta no IRDR 10, razão pela qual entendo por necessário que seja sanada a omissão apontada.
Por despiciendas novas considerações, e sem demais delongas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para sanar a omissão no julgado, corrigindo a parte dispositiva da sentença (id 114061137), fazendo assim constar: Da submissão da lide à TESE julgada no IRDR 10.
A presente ação submete-se ao rito processual previsto na Lei 12.153/09, pois o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, considerando o valor do crédito de cada autor (individualmente), as partes envolvidas e o objeto da ação, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Notadamente, considerando que ao tempo em que fora distribuída a ação neste juízo, não havia sido instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública nesta comarca de Campina Grande, remanesce a competência deste juízo para processar e julgar o feito, com trâmite processual a ser seguido com base na Lei n. 12.153/09.
Desta feita, tratando-se de competência absoluta que é inderrogável por vontade das partes, nos termos do art. 62 do CPC, há obrigatoriedade da propositura da ação perante o microssistema, inclusive, no caso de litisconsórcio passivo de pessoa física com ente público ou de litisconsórcio ativo facultativo, considerando-se o valor individual de cada autor, nesta última hipótese.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais de Tribunais Pátrios: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL VERSUS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ALIMENTOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E ENTE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MÉDICOS (TEMA 940 do STF).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEFP (JUÍZO SUSCITADO).
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Excetuadas as ações e causas previstas no § 1º do artigo 2º da Lei nº. 12.153/09, é cediço que aos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi atribuída a competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. 2.
A simples existência de litisconsórcio passivo não retira do Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência absoluta, na medida em que não há dispositivo legal neste sentido. 3.
Mesmo que reconhecida a ilegitimidade passiva dos profissionais (pessoas físicas) para figurar no polo da ação, consoante o Tema 940, do STF acerca da Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública (RE 1.027.633-SP), não há de se retirar do Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência absoluta, eis que a ação originária, além de não se enquadrar em nenhuma das exceções que refogem à competência do JEFP, ostenta valor da causa aquém do limite legalmente fixado e não apresenta maior complexidade.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-GO 54029463120218090000, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 31/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA VARA JUDICIAL NA QUAL A AÇÃO TRAMITOU.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO PREJUDICADO.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09, o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas de interesse do Estado, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, tal como no presente caso.
Assim, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco, na qual o processo tramitou, com a remessa do feito à origem para distribuição entre os Juizados Especiais da Fazenda Pública daquela Comarca. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0002838-89.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.03.2021) (TJ-PR - APL: 00028388920208160131 Pato Branco 0002838-89.2020.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 15/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA X VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PRESENÇA DE ENTE PÚBLICO E PESSOA FÍSICA NOS POLOS PASSIVO E ATIVO DA AÇÃO. 1 - Nos termos da Lei nº 12.153/09, é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a ação proposta em face do Estado e do Município cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários mínimos. (TJ-MG - CC: 10000204692073000 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RESOLUÇÕES NºS 837/2010, 901/2012 E 925/2012 TODAS DO COMAG.
LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA INDIVIDUALIZADO. 1.
Após a efetiva implantação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em todas as Comarcas, a competência para o processo e o julgamento das ações ajuizadas no primeiro grau – observado o limite do valor atribuído à causa - passaram a ser de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
Estando presentes, de forma simultânea, todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - valor da causa aquém do patamar legal, qualidade das partes, matéria não incluída dentre as exceções da competência e autorização de instalação do JEFP na Comarca -, deve ser reconhecida a competência absoluta daquele. 3.
Se existente litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa considerado para efeitos de definição da competência absoluta do JEFP deve ser individualizado, e não o valor somado das pretensões dos autores.
Precedentes da Câmara e do STJ. 4.
O critério estabelecido pela lei é o valor da causa, inexistindo limitação pertinente à complexidade da demanda.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA ORIGEM.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ-RS - AC: 00378274020208217000 PELOTAS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 01/09/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2020).
A classe processual deve ser retificada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Sem custas nem honorários sucumbenciais por incabíveis no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e novamente da sentença para, querendo, apresentar o pertinente RECURSO INOMINADO, no prazo de 10 (dez) dias, direcionado à TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL, nos termos dos arts. 4º e 7º da Lei 12.153/2009, c/c art. 42 da Lei 9.099/1995.
A Fazenda Pública não dispõe de prazo em dobro para recorrer.
Não há reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09).
Com o trânsito em julgado e em atenção aos critérios norteadores do Juizado Especial (Lei n. 12.153/2009), mormente os da celeridade, simplicidade e informalidade, fica, desde já, a parte vencedora intimada para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, observando o que dispõe o artigo 534 e seguintes do CPC.
Em caso de inércia, independente de nova conclusão, ARQUIVE-SE, sem prejuízo do seu desarquivamento à solicitação de quaisquer das partes, até a efetivação da prescrição da pretensão executória.
Cumpra-se.
CG, data e assinatura eletrônica.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
18/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 10:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/08/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:05
Conclusos para decisão
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA AZEVEDO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo de PAULO RIVELINO BEZERRA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo de REGINALDO BEZERRA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo de ALBERTO VICENTE BEZERRA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo de DIANA ROBERTA VIANA BEZERRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA FARIAS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SALES RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de SEBASTIANA GONCALVES BEZERRA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:03
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 02:11
Decorrido prazo de SEBASTIANA GONCALVES BEZERRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA AZEVEDO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SALES RODRIGUES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:11
Decorrido prazo de REGINALDO BEZERRA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:11
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA FARIAS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:11
Decorrido prazo de DIANA ROBERTA VIANA BEZERRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:11
Decorrido prazo de PAULO RIVELINO BEZERRA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ALBERTO VICENTE BEZERRA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:03
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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13/05/2025 02:21
Decorrido prazo de SEBASTIANA GONCALVES BEZERRA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA AZEVEDO em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SALES RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:21
Decorrido prazo de REGINALDO BEZERRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:21
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA FARIAS em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:21
Decorrido prazo de DIANA ROBERTA VIANA BEZERRA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:21
Decorrido prazo de PAULO RIVELINO BEZERRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:21
Decorrido prazo de ALBERTO VICENTE BEZERRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:59
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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24/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:59
Outras Decisões
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15/10/2024 21:08
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:56
Juntada de provimento correcional
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25/07/2024 09:41
Conclusos para decisão
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22/05/2024 01:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 21:59
Juntada de Petição de informação
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27/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/11/2023 21:13
Conclusos para despacho
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28/11/2023 22:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/11/2023 01:18
Decorrido prazo de SEBASTIANA GONCALVES BEZERRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA AZEVEDO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SALES RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 23:38
Conclusos para despacho
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22/06/2023 12:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/06/2023 12:04
Juntada de Petição de informação
-
21/06/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 21:20
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:08
Outras Decisões
-
07/08/2022 22:06
Juntada de provimento correcional
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21/10/2021 15:48
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 15:47
Juntada de Certidão
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21/10/2021 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 20/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 02:25
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DE OLIVEIRA em 27/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SALES RODRIGUES em 27/09/2021 23:59:59.
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28/09/2021 03:13
Decorrido prazo de SEBASTIANA GONCALVES BEZERRA em 27/09/2021 23:59:59.
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28/09/2021 02:57
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA AZEVEDO em 27/09/2021 23:59:59.
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27/09/2021 12:24
Juntada de Petição de informação
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24/08/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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30/10/2019 13:01
Conclusos para julgamento
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30/10/2019 13:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/10/2019 13:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/10/2019 00:31
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 29/10/2019 23:59:59.
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31/08/2019 20:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 14:35
Conclusos para despacho
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19/06/2019 21:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2019 16:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/06/2019 16:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/06/2019 16:40
Juntada de Certidão
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04/06/2019 05:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 05:23
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 03/06/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 00:30
Decorrido prazo de IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE em 26/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 03:47
Decorrido prazo de SEBASTIANA GONCALVES BEZERRA em 17/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 03:47
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA AZEVEDO em 17/04/2019 23:59:59.
-
18/04/2019 03:47
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE SALES RODRIGUES em 17/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 13:16
Processo migrado para o PJe
-
06/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
-
06/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2019 NF 10/19
-
06/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 02/2019 12:15 TJEYPCG
-
05/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 02/2019
-
10/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 12/2018 PARA DIGITALIZAçãO
-
30/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/2018
-
16/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 07/2018 P015854180011 13:03:49 ESTADO
-
05/07/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 07/2018
-
29/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2018 P015854180011 12:36:58 ESTADO
-
18/06/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 18/06/2018
-
09/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 02/2018
-
14/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 09/2017 NF 127/2017
-
11/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2017 NF 127/1
-
21/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2017
-
18/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 07/2017
-
18/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2017
-
23/01/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 23: 01/2017 PRAZO 130217
-
17/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 01/2017 NF 01/17
-
30/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 30: 11/2016 P012426160011 13:05:29 ESTADO
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
10/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 05/2016
-
06/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 06: 04/2016 P012426160011 14:51:22 ESTADO
-
29/02/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 29/02/2016
-
16/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 16: 02/2016 P054021150011 14:48:42 PBPREV
-
16/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 16: 02/2016
-
16/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 16: 02/2016
-
16/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 16: 11/2015 P054021150011 16:11:44 PBPREV
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
09/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 09: 03/2015
-
16/12/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 16: 12/2014
-
03/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 03: 08/2014
-
18/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 02/2014 CITE-SE
-
13/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 02/2014
-
12/02/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 12: 02/2014 TJECG42
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2014
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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