TJPB - 0847600-30.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:29
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0847600-30.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba instaurou o IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000 – Tema 15, para que seja julgada a seguinte questão: “tese a respeito da pertinência das alterações introduzidas nas regras de concessão de isenção de IPVA pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, no tocante a concessão do benefício mediante exigência de constatação de deficiência severa a consequente adaptação de veículos, além da viabilidade da cobrança do imposto a partir do exercício de 2021, em caso de não atendimento aos novos requisitos legais e normativos”.
O julgamento do referido IRDR, resultou na seguinte Decisão: “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos.” Urge neste momento deixar claro que a referida tese se aplica aos processo em curso, imediatamente, sem necessidade de aplicação do disposto no art. 10 do CPC, dada a inocuidade da medida, já que as teses firmadas em IRDR são de observância obrigatória na forma do art. 985 do CPC; tão pouco, sem precisar aguardar o seu trânsito em julgado, eis que não houve determinação neste sentido no julgado e, ainda, porque a tese firmada em IRDR não se encontra condicionada ao respectivo trânsito em julgado, conforme já decidiu o STJ: (REsp 1879554/SC e AREsp 1786933/SP): RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE.
TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.
II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018.
III - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Desse modo, seguindo a tese firmada no IRDR 15, modulada quanto a segurança jurídica, tem-se que: a) no exercício de 2021, a isenção do IPVA segue as normas anteriores ao Decreto nº 40.959/2020 e Portaria nº 00176/2020/SEFAZ; b) do exercício de 2022 a 2024, permanece a isenção do IPVA para o contribuinte que adquiriu veículo seguindo as normas anteriores ao Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, desde que tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenham satisfeitos os requisitos até então exigidos; c) a partir do exercício de 2025, são exigíveis todos os contribuintes as alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ quanto a isenção do IPVA.
Pois bem.
A presente ação objetiva a isenção do IPVA ano 2025 em favor da parte autora, sob a alegação que vinha sendo beneficiada anualmente com a isenção do IPVA, no entanto, teve seu pleito indeferido para o ano de 2025.
Aponta a parte autora, ser pessoa com deficiência física, portadora de Espondilite Anquilosante, Hérnia de discal lombar, dor poliarticular, e limitação funcional no MIE, CID M45, M51.1 e M16 (ID 120236808), o que a torna “inapta definitivamente para dirigir automotores convencionais”, por esse motivo pleiteia a concessão da isenção do IPVA 2025 tendo em vista que sua condição permanece inalterada e que já conseguiu isenções de outros impostos nos anos anteriores.
Em tempo, a parte autora acostou aos autos cópia da Nota fiscal do veículo adquirido em 2023 (ID 120236801).
Bem, de plano, não vejo a presença dos elementos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Explico. É cediço, consoante disposto no art. 155, III, da Constituição Federal, que o Imposto de Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) é de competência dos Estados e do Distrito Federal: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) III - propriedade de veículos automotores.
Ademais, os Estados e o Distrito Federal, em razão de sua autonomia administrativa e, consequente, capacidade de auto-organização, podem, além de regulamentar a aludida espécie tributária, instituir hipóteses de exclusão do crédito tributário através do instituto da isenção, por exemplo.
A isenção nada mais é que a dispensa legal do pagamento do tributo.
Assim, há ocorrência do fato gerador e surgimento da obrigação tributária, todavia, o Fisco fica impedido de promover o lançamento, de modo que não há formação do crédito tributário.
A isenção pode ser concedida em caráter geral ou em caráter individual.
No caso dos autos, estamos diante de uma isenção individual, que para ser concedida depende de prévio requerimento da parte interessada, bem como da demonstração do preenchimento de condições e requisitos legais.
No plano estadual, o Decreto nº 37.814/17, que regulamenta o IPVA, elenca em seu artigo quarto as hipóteses de isenções, e em seu inciso VI há a seguinte disposição: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: (...) VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 20, deste artigo; Além disso, o parágrafo oitavo do referido dispositivo legal estabelece os critérios para a isenção, aplicáveis às pessoas portadoras de deficiência física.
Vejamos: § 8º Para efeitos do benefício previsto nos incisos VI e XII do “caput” deste artigo, é considerada pessoa portadora de: (...) I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; Ainda, consoante disposto no parágrafo 20 do art. 4º, o requerente deverá comprovar o preenchimento de um dos seguintes requisitos: § 20.
O requerente do benefício previsto nos incisos VI e XII do “caput” deste artigo, deverá comprovar, alternativamente, que: I - o veículo foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física, conforme regulamentação a ser editada pelo Secretário de Estado da Fazenda; II - é portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, que o torna totalmente incapaz de dirigir veículo automotor, cujo veículo deverá ser conduzido por motoristas autorizados pelo beneficiário da isenção ou por seu tutor, curador ou representante legal.
Nesse ponto, faço um adendo apenas para dispor que tais disposições legais mencionadas retro possuem a redação que lhes foi dada pelo Decreto nº 40.959/20, e são aplicáveis ao caso concreto considerando a tese definida pelo E.
TJPB, no julgamento do IRDR – Tema 15, supracitado.
Logo, considerando que no presente processo, a parte pleiteia, em tutela provisória de urgência, a suspensão da cobrança do IPVA, referente ao corrente exercício financeiro, entendo que lhe devem ser aplicadas as disposições do Decreto nº 37.814/17, alteradas pelo Decreto nº 40.959/20.
Como acima apontado, há comprovação de que a mesma é portadora de deficiência física.
No entanto, não há prova contundente de que seu veículo automotor foi especialmente adaptado e customizado para sua situação de deficiência física.
A parte autora juntou, tão somente, autorização para compra de veículo com isenção do ICMS.
Todavia, não comprova a realização de customizações ou adaptações em seu veículo.
Alternativamente, não há prova de que sua deficiência a torna incapaz de dirigir seu veículo automotor.
Sendo assim, é inequívoco que a parte autora não preenche nenhum dos requisitos expostos no art. 4º, §20 do Decreto nº 37.814/17.
Aqui é importante frisar que tais requisitos não são cumulativos, mas, tão somente alternativos.
Logo, a comprovação de qualquer um deles, dá, em tese, o direito à isenção tributária.
Porém, no caso dos autos, não houve comprovação de qualquer deles, motivo pelo qual não vislumbro ilegalidade no indeferimento constante no ID 120236807.
Portanto, pelo narrado acima, entendo por não demonstrada a probabilidade do direito, ao menos no presente momento processual.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e Decreto nº 37.814/17 c/c Decreto nº 40.959/20, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Decorrido o prazo recursal, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino: 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA; 2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. 4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 23:33
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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16/08/2025 23:33
Determinada diligência
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16/08/2025 23:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 00:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 00:56
Conclusos para decisão
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14/08/2025 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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