TJPB - 0800624-78.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800624-78.2024.8.15.0261 [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: JOAQUIM PEREIRA NETO REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por JOAQUIM PEREIRA NETO, qualificado(a) nos autos, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de auxílio-acidente com data inicial a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Em síntese, narra a parte demandante que sofreu acidente de trabalho, que percebeu auxílio-doença até 04/07/2017 e que, atualmente, se encontra com a capacidade laborativa reduzida em virtude das sequelas.
Realizaram-se a perícia judicial e complementação e foram apresentadas as respostas aos quesitos (ids. 92053595 e 104793370) Citada, a ré contestou.
Impugnação à contestação apresentada.
Vieram conclusos os autos. É o que importa relatar.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO A ação judicial foi protocolada em 04/03/2024, logo, estão prescritos os crédito de parcelas cobradas em data anterior a 04/03/2019.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, impõe-se registrar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, vez que os fatos narrados demandam comprovação apenas por meio de prova documental.
MÉRITO No mérito, tem-se que o auxílio acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1 da Lei nº. 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia.
A lei n° 8.213/93 passou a regulamentar tal dispositivo, prevendo, como requisitos necessários à sua concessão, a presença da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
O Regulamento da Previdência Social - Decreto nº. 3.048/99 -, conceitua acidente de qualquer natureza no parágrafo único do art. 30, veja-se: Art. 30. (...) Parágrafo único.
Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Na hipótese dos autos, a qualidade de segurado do promovente é inconteste, conforme se vê do documento id.86519090.
Em relação ao requisito da incapacidade, segundo concluiu a perícia judicial e complementação (Ids. 92053595 e 104793370), o demandante está acometido de CID-10 T92.9/S52.3 (Sequela residual de fratura de diáfise de rádio esquerdo) + T92.9/S52.5 (Sequela residual de fratura de rádio distal esquerdo), decorrente de acidente de motocicleta e que, embora não o incapacitam para a atividade laborativa, geram limitação com redução da capacidade para o exercício de suas atividades habituais (motorista), devido a perda de força e limitação de movimentos em membro inferior esquerdo.
Concluiu o expert que: “(...) o Autor foi vítima de acidente com motocicleta que restaram sequelas após fratura em membro superior esquerdo que reduzem de forma leve sua capacidade laborativa para suas atividades habituais.
No entanto, apesar das limitações, o autor ainda é capaz de realizar suas atividades laborais.
Essa redução teve início desde a época do acidente em março/2017”.
Conclui-se, portanto, que o autor, segurado do RGPS, foi vítima de acidente na definição legal, cujas sequelas implicaram em redução de sua capacidade laboral.
Mostra-se, portanto, preenchidos os requisitos necessários à concessão do pleito a concessão de auxílio-acidente.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Estabelecidas essas premissas, verifica-se ser o caso de determinar a imediata execução do benefício, em sede de antecipação de tutela, conforme requerido na inicial.
Quanto à irreversibilidade dos efeitos, a despeito do § 3º do artigo 300 do CPC, ainda de acordo com a doutrina, “mesmo quando a tutela antecipada é faticamente irreversível, o juiz poderá excepcionalmente concedê-la”, valorando-se os interesses em jogo.
Assim, “sendo evidenciado o direito à tutela antecipada, é indevida a vedação legal à sua concessão” (NEVES.
Op.
Cit.
P. 444).
A antecipação de um benefício previdenciário, embora irreversível quanto aos valores pagos sob os efeitos da decisão antecipatória (em razão do caráter alimentar da verba), não impede a revogação posterior, com a imediata cessação do pagamento.
De acordo com o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência, seja de natureza cautelar, seja antecipatória, será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A verossimilhança é patente, já que o laudo é bastante claro quanto à incapacidade.
O perigo de dano é presumido, tendo em vista que, com a redução de capacidade para o trabalho, o autor não tem condições de manter-se, dependendo do benefício para custear despesas básicas.
DISPOSITIVO Posto isso, com base no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente a JOAQUIM PEREIRA NETO a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal; (b) Condeno o réu ao pagamento dos valores atrasados, que deverá ser acrescido de juros moratórios, na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009 (Taxa Referencial), e correção monetária de acordo com o índice IPCA-E, em conformidade com o que decidido pelo STF no RE n. 870.947/SE, julgado em setembro-2017.
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida na exordial, pois o direito foi reconhecido e o perigo da demora é imanente, pois se trata de verba alimentícia.
Fixo a multa de R$100,00 (cem reais) por dia de não cumprimento, a contar do 5º dia da intimação, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o INSS para que implemente imediatamente o benefício auxílio-acidente para a parte autora.
Cumpra-se com urgência.
Sem custas.
Honorários advocatícios de 15% do valor da condenação, pelo demandado (art. 85 do CPC).
Esta decisão, por se tratar de condenação em valor certo e não excedente a 1000 salários mínimos (CPC, art. 496, § 3°, I), não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
PRI.
Piancó/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
20/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de INSS em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:37
Juntada de Petição de resposta
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03/12/2024 21:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:57
Deferido o pedido de
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26/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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17/11/2024 09:18
Juntada de diligência
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01/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:18
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 01:06
Decorrido prazo de INSS em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:14
Decorrido prazo de INSS em 09/07/2024 23:59.
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07/07/2024 16:47
Conclusos para despacho
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06/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 19:20
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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27/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de LUCIANO FERRAZ FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:07
Juntada de Ofício
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15/04/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2024 16:11
Nomeado perito
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04/03/2024 07:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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