TJPB - 0800624-02.2017.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:52
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800624-02.2017.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Adimplemento e Extinção, Compra e Venda] EXEQUENTE: BIOMED DISTRIBUIDORA HOSPITALAR E LABORATORIAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA - ME EXECUTADO: MUNICIPIO DE POMBAL
Vistos.
Cuida-se de dois pedidos de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, o primeiro apresentado pelo Município de Pombal contra a Biomed Distribuidora Hospitalar e Laboratorial, enquanto o segundo foi apresentado pelo advogado do autor, Dr.
Neirrobisson de Souza Pedroza Junior, contra o Município de Pombal.
Em relação ao primeiro cumprimento de sentença, a executada Biomed foi intimado e não apresentou comprovante de pagamento.
O exequente Município de Pombal apresentou planilha de cálculos atualizados com acréscimo de multa de 10% e honorários de 10% e requereu a penhora online, contudo, a executada Biomed juntou comprovante de pagamento via DJO.
Quanto ao segundo pedido de cumprimento de sentença, o advogado da autora Biomed apresentou cálculos simples e pugnou pela citação da edilidade municipal para pagamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DO INDEFERIMENTO DO SEGUNDO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O Código de Processual Civil, visando uniformizar os procedimentos executivos decorrentes de títulos executivos judiciais, em se tratando de obrigação de pagar quantia certa, obedece ao rito estatuído nos arts. 534 e 535 do mesmo Código.
O processamento da fase executiva deve vir acompanhado da indicação detalhada de como o exequente chegou ao valor requerido, sendo vedada a mera indicação genérica do montante pleiteado.
A exigência legal contempla a boa-fé processual para que seja transmitido clareza e transparência ao feito e de possibilitar ao executado o exercício pleno de sua defesa.
Ocorre que o advogado da parte autora Biomed, Dr.
Neirrobisson de Souza Pedroza Junior, ingressou com pedido de execução de honorários advocatícios contra o Município de Pombal, sob o argumento de que “em sede de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, sem, contudo, tratar expressamente da reversão da verba honorária fixada na decisão de 1º grau” (vide ID 105159170 e ID 108630850).
No entanto, vejamos o seguinte excerto do Acórdão: “Posto isso, conhecida a Apelação, dou-lhe provimento para, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, já considerada a sucumbência recursal” (grifei - vide ID 80554575).
Não é preciso muito esforço mental para concluir, pela simples leitura do Acórdão, que, em razão da reforma da sentença e julgamento improcedente do pedido autoral, inexiste a condenação do réu (Município de Pombal) ao pagamento de verba honorária, ou seja, não há fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado da promovente.
Portanto, a pretensão do advogado exequente é impertinente, e, aliás, beira as raias da litigância de má-fé, porquanto a fundamentação do Acórdão emerge de forma clara e cognoscível acerca da fixação da verba honorária com condenação da parte autora Biomed, ou seja, em benefício do patrimônio/procuradoria do Município de Pombal.
Dessarte, indefiro a petição inicial do segundo cumprimento de sentença e, por consectário extingo a execução, consoante especificado no art. 924, I, CPC/2015.
DA EXTINÇÃO DO PRIMEIRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Em relação ao primeiro cumprimento de sentença promovido pelo Município de Pombal contra a Biomed Distribuidora, a obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial via DJO (ID 105599613).
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO O PRIMEIRO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por quitação do débito executado pelo Município de Pombal contra a Biomed Distribuidora, nos moldes do art. 924, inc.
II, e art. 925, ambos do CPC/2015.
Por conseguinte, INDEFIRO O SEGUNDO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e EXTINGO A PRESENTE DEMANDA EXECUTÓRIA formulada pelo advogado Neirrobisson de Souza Pedroza Junior contra o Município de Pombal por inexigibilidade da obrigação de pagar, pois inexiste condenação da edilidade municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da promovente.
Determino, ainda, que seja comunicada a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba.
Tendo em vista que os honorários sucumbenciais integrarão o patrimônio municipal do exequente[1] e que o pagamento deve ser realizado por meio eletrônico, inclusive via Chave PIX, INTIME-SE a parte exequente para indicar os dados bancários tradicionais (com nome do banco, agência, número da conta - corrente ou poupança - e CPF/CNPJ do titular) ou a Chave Pix (com CPF, CNPJ, e-mail, número de telefone celular ou chave aleatória vinculada à conta), no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
Calculem-se as CUSTAS FINAIS e INTIME-SE a AUTORA para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, conforme indicado no Acórdão (ID 80554575).
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme Código de Normas e Provimentos da CGJ/TJPB.
Intimem-se as partes, advertindo-se expressamente ao advogado Neirrobisson de Souza Pedroza Junior para se abster de peticionar nos autos/praticar atos processuais em nome do Município de Pombal (parte que não representa – vide ID 105157675) e a parte exequente Município de Pombal para informar os dados bancários ou chave Pix conforme supramencionado.
Certificado o trânsito em julgado sem interposição de recurso, ou mantida a presente sentença no segundo grau, proceda com as seguintes determinações: 1) OFICIE-SE ao Presidente do Conselho Seccional da OAB/PB para devida análise e avaliação sobre eventual cometimento de infração ético disciplinar do advogado NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR – OAB/PB 21.444 e tomar as providências que julgar necessárias, haja vista a manifesta conduta atentatória contra a boa-fé processual, inclusive pelo causídico ser patrono do autor e peticionar nos autos em nome da parte ré – que é representada nos autos pela procuradoria municipal (vide ID 105157675).
Instruam-se o ofício com cópia integral do presente processo. 2) Em relação ao primeiro cumprimento de sentença, caso decorrido o prazo acima sem informação dos dados bancários/Pix pelo Município de Pombal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento para fins de expedição do alvará. 3) Informados os dados bancários/Pix do Município de Pombal, EXPEÇA-SE um alvará de transferência da quantia de R$ 5.303,66 e seus acréscimos legais do depósito, em favor do Município de Pombal, a títulos de honorários sucumbenciais.
Em seguida, cientifique-se o exequente Município de Pombal da expedição do alvará. 4) Satisfeitas TODAS as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
POMBAL/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito [1] “os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial, o que viabiliza sua compensação” (RCD no REsp 1861943/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 26/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – QUITAÇÃO DO PRINCIPAL – NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – PESQUISA NO SISBAJUD – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na esteira do entendimento consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, há que se reconhecer que o valor referente aos honorários sucumbenciais integra o patrimônio do ente público, o que infirma a alegada impossibilidade de persecução de tal valor em fase de cumprimento de sentença.
Tanto é assim que o c.
STJ vem admitindo a compensação da verba honorária com eventual crédito a ser recebido pelo executado.
Tal conclusão da Corte Superior vai precisamente ao encontro do disposto no art.2º, §2º, da Lei de Execuções Fiscais (nº6.830/1980), que estabelece que a Dívida Ativa da Fazenda “abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato”. 2.
Relativamente à medida constritiva requerida, vale destacar que o STJ tem garantido a utilização do sistema SISBAJUD como meio de possibilitar ao Ente Público a satisfação do crédito exequendo de forma mais efetiva. 3.
Recurso provido. (TJES.
Data: 10/Dec/2024. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5013587-68.2024.8.08.0000.
Magistrado: CARLOS SIMOES FONSECA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Sigilo Fiscal) -
22/08/2025 10:29
Juntada de Petição de cota
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22/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:15
Juntada de Informações
-
28/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:55
Juntada de Petição de informação
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10/12/2024 17:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BIOMED DISTRIBUIDORA HOSPITALAR E LABORATORIAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
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12/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:58
Determinada diligência
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02/08/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 07:31
Juntada de Informações
-
15/05/2024 01:35
Decorrido prazo de BIOMED DISTRIBUIDORA HOSPITALAR E LABORATORIAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
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11/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:32
Decorrido prazo de BIOMED DISTRIBUIDORA HOSPITALAR E LABORATORIAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:29
Determinada Requisição de Informações
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22/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:53
Recebidos os autos
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11/10/2023 10:53
Juntada de Certidão de prevenção
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01/11/2022 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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14/08/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
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28/03/2022 17:05
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2022 02:36
Decorrido prazo de BIOMED DISTRIBUIDORA HOSPITALAR E LABORATORIAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA - ME em 10/03/2022 23:59:59.
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04/02/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 13:00
Julgado procedente o pedido
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25/11/2021 14:35
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 05:51
Decorrido prazo de BIOMED DISTRIBUIDORA HOSPITALAR E LABORATORIAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO LTDA - ME em 14/05/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 09:25
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POMBAL em 26/06/2020 23:59:59.
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30/04/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 12:22
Juntada de Certidão
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25/03/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 09:54
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/09/2019 07:28
Juntada de Termo de audiência
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09/09/2019 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2019 07:46
Juntada de Petição de citação
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08/08/2019 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 08:40
Juntada de Certidão
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07/08/2019 08:39
Audiência conciliação designada para 10/09/2019 09:15 2ª Vara Mista de Pombal.
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06/08/2019 11:59
Ato ordinatório praticado
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02/04/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2018 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2018 08:02
Conclusos para despacho
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29/03/2018 12:14
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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29/03/2018 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POMBAL em 28/03/2018 23:59:59.
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23/03/2018 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POMBAL em 22/03/2018 23:59:59.
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02/02/2018 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2018 11:27
Expedição de Mandado.
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01/02/2018 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2017 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2017 08:19
Conclusos para despacho
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28/10/2017 08:17
Ato ordinatório praticado
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16/09/2017 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2017 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2017 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2017 13:29
Conclusos para decisão
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03/04/2017 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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