TJPB - 0837271-56.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 00:29 Publicado Decisão em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0837271-56.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS MARQUES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
 
 DECIDO.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
 
 Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
 
 Com isso, o Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
 
 Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
 
 Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data e assinatura digitais.
 
 SILSE MARIA DA NÓBREGA TORRES Juíza de Direito em substituição
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                                            15/08/2025 11:02 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13 
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                                            15/08/2025 11:02 Determinada diligência 
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                                            01/07/2025 13:59 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/07/2025 13:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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