TJPB - 0800701-34.2023.8.15.0581
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800701-34.2023.8.15.0581 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO TINTO ASSUNTO: USO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIROS RECORRENTE: GABRIELA LEITE OLIVEIRA DE LIMA (ADVOGADO: BEL.
ADILSON ALVES DA COSTA, OAB/PB 18.400) RECORRIDA: COSTA CRUZEIROS AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA. (ADVOGADO: BEL.
JOSÉ RUBENS DE MACEDO SOARES SOBRINHO, OAB/SP 70.893) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ILEGITIMIDADE ATIVA MANIFESTA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, VI, DO CPC – PRELIMINAR ACOLHIDA – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33965294 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 33965296 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 33965301 A recorrida impugnou a gratuidade da justiça requerida pela recorrente, pugnando pelo não conhecimento do recurso.
A impugnação não procede, pois restou comprovado nos autos que a recorrente é pessoa hipossuficiente na forma da lei, não tendo trazido elementos que provem o contrário.
Assim, rejeito a impugnação e conheço o recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento, apenas, julgados em casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 354 E 485, VI, AMBOS DO CPC.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
PRETENSÃO EXORDIAL DE RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO COM O PACOTE DE CRUZEIRO ADQUIRIDO EM NOME DE SEU NETO, QUE NÃO PÔDE VIAJAR.
NEGATIVA DE CANCELAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE RESERVA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE UMA TARIFA PROMOCIONAL.
COMPRA EFETUADA COM CARTÃO DE CRÉDITO DE PESSOA QUE NÃO INTEGRA A LIDE.
LEGITIMIDADE ATIVA DA TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DEMANDANTE QUE NÃO ACOSTOU AOS AUTOS QUALQUER COMPROVANTE DE QUE TENHA RESSARCIDO A RESPONSÁVEL PELO DESEMBOLSO DA VERBA.
SUPOSTOS DANOS MORAIS QUE, SEGUNDO O RELATO DA PRÓPRIA AUTORA, FORAM DECORRENTES DA NEGATIVA DE CANCELAMENTO/TRANSFERÊNCIA DA PASSAGEM E DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS POR TERCEIRA PESSOA QUE NÃO PARTICIPA DO POLO ATIVO DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA POSTULANTE VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. "(...) Tendo a compra das passagens sido efetuada com o cartão de crédito do autor, é ele o único legitimado a postular a repetição do indébito, bem como a indenização por danos morais, já que o pedido se baseia exclusivamente na retenção de valores reputada abusiva." (Apelação Cível, Nº *00.***.*04-89, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 28-04-2016) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO PATAMAR MÁXIMO.
INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJSC, Apelação Cível n. 0316415-05.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO ADICIONAL – LEGITIMIDADE ATIVA DO TITULAR DO CARTÃO – AÇÃO PROPOSTA PELA PORTADORA DO CARTÃO ADICIONAL - ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O portador de cartão de crédito adicional não possui legitimidade para propor ação declaratória de inexigibilidade de débito e pedido de danos morais, sendo esta prerrogativa do titular do cartão, o qual é responsável pelas dívidas contraídas e pelas consequências da inadimplência”. (TJMS.
Apelação Cível nº 0801484-03.2021.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 2ª Câmara Cível, Relator): Juiz Vitor Luís de Oliveira Guibo, j: 19/04/2023, p: 24/04/2023). “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESISTÊNCIA DAS PASSAGENS.
TAXA DE CANCELAMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA PASSAGEIRA QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO.
RETENÇÃO DE APROXIMADAMENTE 75% DO VALOR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
Tendo a compra das passagens sido efetuada com o cartão de crédito do autor, é ele o único legitimado a postular a repetição do indébito, bem como a indenização por danos morais, já que o pedido se baseia exclusivamente na retenção de valores reputada abusiva.
Reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora mantido.
Reconhecimento de abusividade da cláusula que deixa o consumidor em desvantagem excessiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, devendo ocorrer a repetição em dobro dos valores, tal qual dispôs a sentença.
Danos morais reconhecidos, pois a conduta da ré e seu descaso na solução do impasse, o qual somente foi alcançado por meio da presente ação judicial, extrapola o que se entende por meros aborrecimentos do cotidiano.
Majoração do quantum indenizatório de R$ 2.000,00 para R$ 4.000,00.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
APELO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME”. (TJRS, Apelação Cível, Nº *00.***.*04-89, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 28.04.2016).
DISPOSITIVO Isto posto, rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em face da concessão da justiça gratuita. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
19/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2025 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELA LEITE OLIVEIRA DE LIMA - CPF: *69.***.*97-33 (RECORRENTE).
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11/08/2025 19:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/08/2025 19:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 08:12
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:10
Recebidos os autos
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01/04/2025 00:10
Recebidos os autos
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01/04/2025 00:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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