TJPB - 0825290-16.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0825290-16.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA IVANIZA GOMES em desfavor do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No Id 116706260, foi proferida decisão determinando a intimação da parte promovente para colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, ou efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Embora devidamente intimado(a), o(a) demandante, através de seu advogado, deixou o prazo escoar, conforme decurso do prazo registrado na movimentação processual. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 290 do CPC dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso em análise, não obstante a parte autora tenha sido intimada para demonstrar documentalmente a ausência de condições financeiras, ou efetuar o pagamento das custas iniciais, necessárias ao regular processamento da ação, manteve-se silente, razão pela qual o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 290 do CPC1 , determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, a baixa dos autos.
Sem custas.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito 1Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
22/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/08/2025 07:51
Conclusos para decisão
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21/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA IVANIZA GOMES em 20/08/2025 23:59.
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25/07/2025 20:47
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 12:39
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 08:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/07/2025 09:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2025 07:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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