TJPB - 0809379-40.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:26
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 00:13
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0809379-40.2024.8.15.0181 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MENDES BESERRA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Mendes Beserra contra Amar Brasil Clube de Benefícios .
O autor, que é aposentado e tem mais de 66 anos, alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os descontos, sob a rubrica “Contrib. abcb sac 0800 323 5069”, totalizaram R$ 618,45, ocorrendo por 19 meses, no valor de R$ 32,55 mensais.
O autor busca a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu por danos morais.
O processo foi ajuizado na Justiça Comum após uma ação anterior no Juizado Especial Cível ter sido extinta pela necessidade de perícia grafotécnica.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, pois não se verificou a presença cumulativa dos requisitos necessários, como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o ato danoso já havia ocorrido.
Foi, no entanto, concedida a gratuidade judiciária ao autor.
A juíza também inverteu o ônus da prova e determinou a citação do réu para apresentar sua defesa e os documentos comprobatórios do negócio jurídico.
O réu, embora tenha sido citado via carta com AR, não apresentou contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da Revelia Considerando que o réu foi devidamente citado e não apresentou contestação no prazo legal, decreto a sua revelia, nos termos do Artigo 344 do Código de Processo Civil.
A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Da Nulidade do Contrato e da Repetição do Indébito em Dobro O autor alegou que nunca contratou os serviços da associação que resultaram em descontos em seu benefício previdenciário.
Os extratos de crédito do INSS anexados ao processo confirmam os descontos mensais da “Contrib.
ABCB”.
A ausência de contestação por parte do réu e a falta de apresentação de qualquer documento que comprove a autorização ou a filiação do autor reforçam a tese de inexistência de débito.
A inversão do ônus da prova, determinada pela juíza, não foi cumprida.
Portanto, os descontos são indevidos, e o réu agiu com má-fé ao realizá-los sem a devida autorização, especialmente em se tratando de um idoso.
O Artigo 42, parágrafo único, do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Não há evidências de engano justificável por parte do réu.
O valor total simples dos descontos, R$ 618,45, deve ser restituído em dobro, resultando em uma condenação de R$ 1.236,90 .
Do Dano Moral Ainda que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar causem transtornos ao autor, o simples aborrecimento não é suficiente para configurar dano moral em alguns entendimentos jurisprudenciais.
Conforme a jurisprudência apresentada pelo próprio autor na petição inicial, para haver dano moral, é preciso comprovar que a situação gerou lesão aos direitos da personalidade, o que não foi demonstrado nos autos.
O réu argumentou que a situação se configura como mero dissabor do cotidiano.
Sendo assim, não há elementos suficientes para justificar a indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 344 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 14, § 3º e 42, parágrafo único, do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: DECLARAR a inexistência do débito e a nulidade do contrato de filiação e dos descontos realizados.
CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 1.236,90 (mil duzentos e trinta e seis reais e noventa centavos), referente à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto indevido.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Intime-se e, com o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
21/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 07:28
Conclusos para decisão
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28/05/2025 06:12
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:05
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 26/05/2025 23:59.
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04/05/2025 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2025 11:35
Expedição de Carta.
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09/04/2025 22:52
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 20:38
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:50
Juntada de Petição de informação
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06/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/12/2024 22:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2024 22:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 22:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MENDES BESERRA - CPF: *19.***.*66-43 (AUTOR).
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03/12/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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