TJPB - 0809481-62.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55,Centro, Guarabira PB CEP: 58200-000 e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 5290 0809481-62.2024.8.15.0181 AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR NUNES DA SILVA - PB18798 AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação.
Guarabira (PB), 26 de agosto de 2025 (LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
26/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 00:13
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0809481-62.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Descontos Indevidos] AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR IDOSO E NÃO ALFABETIZADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
ASSINATURA DIGITAL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL.
ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Anulação de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência (liminar).
A ação foi ajuizada por José Pereira da Silva, viúvo, aposentado e não alfabetizado, contra Amar Brasil Clube de Benefícios .
O autor alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, desde março de 2024 , sob a rubrica “Contrib. abcb sac 0800 323 5069” .
Ele busca a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido em 10 de dezembro de 2024.
Considerou-se que a probabilidade do direito estava evidenciada pelos extratos bancários que mostravam os descontos, e que o perigo de dano se dava pela natureza alimentar do benefício previdenciário do autor.
A prioridade na tramitação do processo foi concedida devido à condição de idoso do autor.
O réu apresentou contestação, alegando a validade da contratação.
A empresa juntou uma “Ficha de Filiação” e uma “Autorização” assinadas eletronicamente, afirmando que o autor se filiou voluntariamente para ter acesso aos benefícios oferecidos.
O réu argumentou que a relação não é consumerista, que não houve ato ilícito, e que o autor não demonstrou má-fé necessária para a repetição em dobro nem o dano moral, que seria um “mero dissabor”.
Em réplica, o autor reafirmou a inexistência da contratação e impugnou a validade dos documentos apresentados pelo réu.
Ele destacou que o réu não apresentou biometria facial ou gravação de voz e que o e-mail e o telefone nos documentos de filiação são desconhecidos para ele.
O autor defendeu a aplicabilidade do CDC e a existência de dano moral presumido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que o réu, embora seja uma associação, fornece serviços no mercado, o que o enquadra como fornecedor nos termos do Artigo 3º do CDC.
A vulnerabilidade do autor, que é pessoa idosa e não alfabetizada , justifica a inversão do ônus da prova, nos moldes do Artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabia ao réu, portanto, comprovar a regularidade da contratação.
Da Nulidade do Contrato e da Repetição do Indébito em Dobro A prova da contratação apresentada pelo réu é insuficiente para demonstrar a manifestação de vontade do autor.
A simples apresentação de documentos com assinatura eletrônica de uma pessoa não alfabetizada não valida o negócio jurídico, especialmente quando o autor alega desconhecer os dados de contato inseridos no formulário.
O réu não apresentou biometria facial ou gravação de voz para atestar a contratação.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito eletrônicos, o que torna a contratação questionável.
A realização de descontos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, sem a devida comprovação de autorização e de forma continuada, evidencia a má-fé do réu.
Desta forma, a restituição do valor pago indevidamente deve ser feita em dobro, conforme o Artigo 42, parágrafo único, do CDC.
O valor total simples dos descontos é de R$ 317,70, o que resulta em uma restituição em dobro de R$ 635,40 .
Do Dano Moral Embora os descontos indevidos em verba de natureza alimentar causem prejuízos e transtornos ao autor, o simples aborrecimento e dissabor não são suficientes para configurar o dano moral, conforme alguns entendimentos jurisprudenciais.
O réu argumentou que o desconto de pequeno valor não dá ensejo ao dever de indenizar por danos morais, configurando uma situação de mero dissabor.
Sendo assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, uma vez que não restou comprovada a violação aos direitos da personalidade do autor de forma a justificar a reparação.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 14, § 3º e 42, parágrafo único do CDC, bem como nos artigos 186 e 927 do CC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: RATIFICAR a tutela de urgência deferida em 10 de dezembro de 2024.
DECLARAR a nulidade do contrato de filiação e dos descontos realizados.
CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 635,40 (seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), referente à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 11, do CPC.
Intime-se e, após o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
21/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:57
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:57
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 20/03/2025 23:59.
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05/03/2025 18:28
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:03
Desentranhado o documento
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14/02/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/02/2025 16:39
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 07:58
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:14
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 03:44
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-APS-PATOS-PB em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2025 12:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/12/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 12:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/12/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 09:07
Expedição de Carta.
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11/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2024 22:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *52.***.*39-49 (AUTOR).
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10/12/2024 22:52
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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