TJPB - 0801324-69.2024.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:58
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA DE MELO em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA DE MELO em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 09:45
Outras Decisões
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25/08/2025 09:45
Deferido o pedido de
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25/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
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25/08/2025 07:49
Juntada de Petição de cota
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25/08/2025 01:18
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0801324-69.2024.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais perante este juízo, ofereceu denúncia contra EVERTON FELIPE SOARES DA SILVA e GABRIEL TAINÃ DA SILVA COSTA, devidamente qualificados na exordial, como incursos nas sanções penais do artigo 121, §2º, inciso II, III e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, c/c artigo 1º, inciso I, in fine, da Lei nº 8.072/90.
Em cumprimento ao disposto no 316, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019, passo a reavaliar a prisão cautelar dos acusados.
Não se vislumbra qualquer fundamento que demonstre que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso concreto, nem tampouco fora constado nos autos o esvaziamento dos requisitos que outrora deram ensejo ao decreto cautelar, razão pela qual a manutenção da prisão é medida que, por ora, se impõe.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal elucida: "O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria.
Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012). (grifos acrescidos) Desta feita, a teor do que dispõe o art. 316 do CPP, entendo por manter a prisão cautelar do réu anteriormente decretada, tendo em vista ainda subsistirem os motivos ensejadores de sua segregação, tais como a garantia de aplicação da lei penal e o risco à ordem pública, haja vista que a prisão tem fundamentos delineados e justificáveis, não havendo violação as garantias constitucionais do denunciado.
ISTO POSTO, pelas razões expostas, observando as determinações do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, por não haver excesso de prazo e considerando ainda presentes os requisitos para manutenção da prisão cautelar, ex officio, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados.
No mais, aguarde-se audiência de instrução, agendada para o dia 16/10/2025, às 09h00.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO GONÇALVES RIBEIRO JÚNIOR Juiz de Direito -
21/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:23
Outras Decisões
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20/08/2025 10:23
Mantida a prisão preventida
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20/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
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19/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0801324-69.2024.8.15.2002 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido da habilitação do advogado THIAGO BEZERRA DE MELO, OAB/PB 23.782, conforme documento constante no ID 120219174.
Determino à escrivania que adote as providências necessárias para incluir o nome do referido advogado no cadastro do presente procedimento virtual.
Intime-se, via DJEN.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO GONÇALVES RIBEIRO JÚNIOR Juiz de Direito -
15/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/10/2025 09:00 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.
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14/08/2025 11:49
Outras Decisões
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14/08/2025 11:49
Deferido o pedido de
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14/08/2025 07:25
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/08/2025 08:50
Outras Decisões
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13/08/2025 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 08:26
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:46
Juntada de Petição de defesa prévia
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10/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:33
Juntada de Petição de cota
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07/06/2025 01:42
Decorrido prazo de GABRIEL TAINÃ DA SILVA COSTA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:42
Decorrido prazo de EVERTON FELIPE SOARES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 12:25
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 07:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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20/05/2025 18:18
Determinada diligência
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20/05/2025 18:18
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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20/05/2025 18:18
Recebida a denúncia contra EVERTON FELIPE SOARES DA SILVA - CPF: *08.***.*05-20 (INDICIADO) e GABRIEL TAINÃ DA SILVA COSTA (INDICIADO)
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20/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:44
Juntada de Petição de denúncia
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08/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:51
Desentranhado o documento
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08/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:57
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:54
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:12
Juntada de Petição de cota
-
05/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:46
Determinada diligência
-
18/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:32
Juntada de Petição de cota
-
10/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:32
Determinada diligência
-
29/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:21
Juntada de Petição de cota
-
25/11/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:52
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:09
Determinada diligência
-
09/10/2024 20:46
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 20:42
Juntada de Petição de cota
-
19/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:35
Determinada diligência
-
07/08/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 19:50
Juntada de Petição de cota
-
18/07/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 01:21
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Crimes Contra a Pessoa da Capital em 04/07/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 11:10
Juntada de Petição de cota
-
12/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:55
Juntada de Petição de cota
-
02/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cota • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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